Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: EDIVANEIDE MACENA DA SILVA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806028-33.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS" proposta por EDIVANEIDE MACENA DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Na inicial (id 119398339), narrou: "A autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto o INSS, conforme número de benefício 167.917.478-6, no valor de um salário mínimo vigente. Ocorre que a parte requerente nunca contratou, associou-se ou permitiu que a requerida realizasse qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, se deparou com a ocorrência de descontos mensais a partir de JANEIRO/2024, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), sendo descontando desde então esse valor no benefício da Autora. A autora tentou buscar o contato da Requerida, sem êxito, sequer existe sede da mesma onde reside a autora, não conseguindo dessa forma uma solução para os descontos indevidos. Notório, Excelência, que associações vêm praticando esta conduta abusiva para lucrar às custas dos aposentados e pensionistas enquanto pessoas mais vulneráveis, hipossuficientes e com mais dificuldade de informação. Portanto, o critério punitivo do dano moral deve ser aplicado para o cumprimento de sua função social. Sem prejuízo da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e critério compensatório do dano moral.". Pugnou ao final: "f) Julgar a presente ação PROCEDENTE, para: I. Declarar a inexistência da relação jurídica; II. Condenar a requerida a abster-se de realizar descontos no benefício da parte consumidora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto realizado; III. Condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais); IV. Condenar a instituição financeira à repetição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício da Autora, conforme planilha abaixo, inclusive os descontos efetuados durante o trâmite da presente ação: R$248,48". Juntou documentos, em especial, Histórico de Créditos (id. 119398343). Deferida a gratuidade judicial no id. 120076896. Realizada audiência de conciliação (id. 122715966), constatou-se ausência da parte ré, inexistindo acordo entre as partes. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 139517791), requerendo a concessão da gratuidade judicial e alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação de associados não é de consumo. Sustentou ainda a regularidade do termo de filiação diante da existência de assinatura da parte autora e sua ciência quanto aos termos e condições pactuados. Informou que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes. Pugnou pela rejeição dos pleitos de repetição do indébito e indenização em danos morais. Alegou, ainda, litigância de má-fé da parte autora. Ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no id. 151894609. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 150882469), quedaram-se inertes. No id. 158529773, sobreveio petição noticiando renúncia dos advogados da parte ré, acompanhada da comprovação da notificação do mandante. Em seguida, a Secretaria praticou ato ordinatório intimando a parte ré a regularizar a representação processual, sob pena de revelia (id. 164080555). Conforme certificado no id. 174718034, a parte ré quedou-se inerte. Em seguida, novamente sobreveio petição noticiando renúncia dos advogados da parte ré, acompanhada da comprovação da notificação do mandante (id 174308950). Conforme id 174718047, as partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de provas. No id 177386262, certificou-se o decurso dos prazos. É o que basta relatar. Despacho. Primeiramente, verifico que equivocadamente a Secretaria praticou o ato ordinatório de id 164080555. Com efeito, não se está diante de irregularidade de representação da parte, mencionada no art 76 do CPC, mas tão somente de renúncia dos advogados da parte ré, frise-se, devidamente comunicada ao mandante, tal como prescreve o art 112 do CPC. Ademais, a Secretaria não fez conclusão dos autos a este gabinete para análise da validade da renúncia, nem procedeu à exclusão dos advogados renunciantes do cadastro processual da parte, tendo ainda dirigido a intimação para especificação de provas aos advogados renunciantes (id 174718047). Em sendo assim, necessário chamar o feito à boa ordem processual. Por todo o exposto, reconheço a validade da renúncia, pelo que determino a exclusão dos nomes dos advogados renunciantes do cadastro processual da parte ré e, para que não se alegue cerceamento de defesa, determino a renovação da intimação da parte ré, por publicação no DJEN, para fim de especificação de provas, notadamente porque houve inversão do ônus probatório em seu favor da parte autora desde o despacho de id 138279220. 2 - Havendo requerimento de produção de prova pela parte ré, autos conclusos para decisão saneadora. Inexistindo requerimento de produção de prova pela parte ré, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ml