Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0806545-82.2025.8.20.5001 SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. ALIENÇÃO DE QUINHÃO IMOBILIÁRIO DE MENOR. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLOS HERDEIROS. COTA-PARTE ÍNFIMA (0,714%). MANUTENÇÃO ONEROSA E DESVANTAJOSA. EVIDENTE INTERESSE DA PROLE DEMONSTRADO (ART. 1.691, CC). ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO PRODUTO DA VENDA EM CONTA JUDICIAL VINCULADA ATÉ A MAIORIDADE CIVIL. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Vistos, etc. (...)
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de AUTORIZAR a alienação da fração ideal correspondente a 0,714% pertencente ao menor L. F. D. S. N. sobre o imóvel situado na Rua dos Canindés, nº 1610, bairro Alecrim, Natal/RN (matrícula nº 46.650 do 2º CRI), tomando por base o valor de venda global do bem fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Por conseguinte, determino as seguintes providências: EXPEÇÃ-SE, de imediato, o competente Alvará Judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a genitora e representante legal a assinar a respectiva escritura pública de compra e venda em nome do menor. CONDICIONO a eficácia do ato de alienação ao depósito integral da cota-parte do requerente (percentual de 0,714% sobre o valor real do negócio jurídico, correspondente a aproximadamente R$ 1.000,00) em caderneta de poupança judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, aberta em nome do menor, cuja movimentação restará vedada até a sua maioridade civil, salvo autorização judicial pontual por comprovada necessidade. DETERMINO que a representante legal da parte autora, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias contados da lavratura da escritura, apresente em juízo a prestação de contas, colacionando a cópia do ato notarial e o respectivo comprovante de depósito bancário judicial da verba do incapaz. Custas processuais pela parte requerente, restando suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências de depósito e prestação de contas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 02 de junho de 2026. ANA NÉRY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)