Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807738-79.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PAULA GABRIELA MARTINS Polo Passivo: T4F ENTRETENIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807738-79.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: PAULA GABRIELA MARTINS Polo passivo: T4F ENTRETENIMENTO S.A. Sen t en ça PAULA GABRIELA MARTINS, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A. e MOBI LOGISTICA LTDA, também identificado(s). A executada efetuou o pagamento do valor remanescente da execução no ID 169635566. É o breve relato. Decido. No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida. Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito. Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos. Custas processuais pelo executado. Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A) CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2025, 09:34
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:08
Publicação
29/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807738-79.2023.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: PAULA GABRIELA MARTINS Polo passivo: T4F ENTRETENIMENTO S.A. e MOBI LOGISTICA LTDA Despacho Libere-se em favor da parte exequente o valor depositado no ID 162737682, por meio de alvará judicial/ofício de transferência bancária, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor remanescente da execução, informado no petitório de ID 164322254, sob pena de serem tomadas medidas constritivas de seu patrimônio. Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 23/10/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 08:02
Mero expediente
23/10/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:13
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:20
Publicação
15/08/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378, AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO - SP450734 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807738-79.2023.8.20.5106 PAULA GABRIELA MARTINS Advogado do(a) AUTOR DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN018240, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895 T4F ENTRETENIMENTO S.A. Advogado do(a) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2. Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3. Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 28/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:48
Evolução da Classe Processual
13/08/2025, 09:46
Reativação
13/08/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:18
Mero expediente
29/07/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2025, 13:06
Definitivo
25/05/2025, 21:13
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2025, 21:12
Publicação
13/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807738-79.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULA GABRIELA MARTINS Polo Passivo: T4F ENTRETENIMENTO S.A. e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146813479, transitou em julgado no dia 28/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:11
Trânsito em julgado
09/05/2025, 13:10
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:38
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:29
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:29
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:10
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:58
Publicação
01/04/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:53
Publicação
01/04/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:26
Publicação
01/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo: T4F ENTRETENIMENTO S.A.: 02860694000162, MOBI LOGISTICA LTDA: 08800009000199 Advogado(s) do
REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO, AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807738-79.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULA GABRIELA MARTINS Advogado(s) do
Trata-se de ação ressarcitória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paula Gabriela Martins, em face de Tickets For Fun Ltda e Mobi Logística Ltda. A parte autora alega, em resumo, que: realizou a compra de um ingresso para participação na 10ª edição do Lollapalooza de 2023, no valor de R$ 1.337,00, mas não recebeu o ingresso, não podendo participar do evento; apesar de diversas tentativas, não conseguiu resolver o problema com as empresas; requer a devolução em dobro do valor pago, no total de R$ 2.674,00, bem como indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. Diante disso, pediu: a) a citação das rés; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação das rés na devolução dos valores pagos, com repetição do indébito no total de R$ 2.674,00; c) a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; d) a concessão da gratuidade judiciária; e) a condenação das rés em custas processuais e honorários advocatícios. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, conforme requerido. Em contestação, a T4F ENTRETENIMENTO S/A arguiu que: (i) a pulseira foi devidamente entregue ao endereço cadastrado pela autora, no site da empresa, para entrega de seu ingresso, tendo sido recebida pelo porteiro Lucas Gabriel; (ii) a repetição de indébito é punição prevista apenas para os casos de cobrança indevida, o que não é o caso, pois a quantia cobrada foi evidentemente devida e não houve falha na prestação de qualquer serviço; e (iii) a situação narrada não é suficiente para causar algum abalo à autora de modo a atingir sua esfera íntima, não caracterizando hipótese de cabimento de indenização por danos morais. A MOBI LOGÍSTICA LTDA também contestou, alegando que: a) a entrega das pulseiras foi realizada com sucesso no endereço da autora, conforme comprovante de entrega e relatório de acareação; b) não houve fraude na entrega, uma vez que o entregador teria conhecimento dos dados do porteiro que recebeu as pulseiras; c) a autora recebeu os ingressos, não podendo pleitear a repetição do indébito, pois não houve prestação indevida; d) não é cabível a inversão do ônus da prova, pois a autora não é hipossuficiente e não demonstrou a verossimilhança de suas alegações; e) não há danos morais a serem indenizados, pois a MOBI LOGÍSTICA LTDA. cumpriu com suas obrigações, não havendo conduta abusiva ou indiferença. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que o suposto comprovante de entrega juntado pelas rés era genérico e inidôneo, não contendo qualquer elemento que comprovasse que a entrega ocorreu efetivamente no local e no momento alegados. Na decisão de saneamento (ID nº 123446779), o Juízo declarou o feito saneado, designando audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada, foi ouvida a testemunha indicada pela autora, corroborando sua versão de que não houve entrega da pulseira no endereço residencial. É o que havia a relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que não subsistem preliminares processuais pendentes, nem qualquer vício que inviabilize o julgamento do mérito. A relação jurídica em apreço está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a parte autora é consumidora final dos serviços e produtos prestados pelas requeridas, sendo estas fornecedoras, no âmbito de sua atividade comercial. A controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de entrega das pulseiras eletrônicas que dariam acesso ao evento promovido pela ré T4F, ensejando a responsabilidade civil das rés pelos danos alegadamente sofridos pela autora. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade somente se elide mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente caso. As requeridas alegaram que a entrega foi realizada, anexando imagem do suposto local de entrega. No entanto, como pontuado pela parte autora, tal registro fotográfico não possui data, hora, nem qualquer comprovação de que tenha sido realizado pelo entregador responsável no ato da entrega, não sendo possível correlacioná-lo de forma inequívoca ao cumprimento da obrigação contratual. A ausência de rastreamento da entrega e de protocolo assinado pela destinatária reforça a inexistência de prova hábil de que a prestação do serviço foi devidamente executada. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a falha na entrega de produto ou serviço, quando incontroversa, configura ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Ademais, o suposto comprovante de entrega apresentado pela empresa responsável pela logística (ID nº 103588206) não atende aos requisitos mínimos de autenticidade e idoneidade exigidos para demonstração inequívoca do cumprimento da obrigação contratual. Isso porque, além de não conter a devida identificação do entregador, tampouco apresenta registro temporal verificável ou assinatura clara da recebedora. Ressalte-se que a assinatura constante no referido comprovante é manifestamente incompatível com a grafia constante nos documentos pessoais do suposto recebedor, conforme demonstrado nos autos, sendo certo que a próprio porteiro, em sede de audiência de instrução, afirmou categoricamente que não reconhece a assinatura constante no referido documento. Tal constatação enfraquece ainda mais a tese defensiva e revela a ausência de comprovação válida da entrega. Nesse sentido, o dano material encontra-se configurado pelo valor despendido pela autora para aquisição das pulseiras, cuja inutilidade é manifesta diante da ausência de entrega tempestiva. No tocante ao pedido de repetição em dobro do valor pago, entendo que este não deve prosperar. Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro somente se aplica nos casos em que houver cobrança indevida e comprovada má-fé do fornecedor. No caso dos autos, embora tenha havido inequívoca falha na prestação do serviço, não se evidenciou conduta dolosa por parte das rés, tampouco intento de locupletamento ilícito.
Trata-se de responsabilidade objetiva por defeito na execução do contrato, mas ausente o elemento volitivo que justificaria a devolução em dobro. Por essa razão, a restituição do valor deve se dar de forma simples, com a devida correção monetária e incidência dos juros legais, como já especificado. Quanto ao dano moral, deve ser reconhecido diante da frustração de legítima expectativa do consumidor, que, ao adquirir ingresso para evento de grande porte, experimentou não apenas a perda do valor pago, mas sobretudo o abalo emocional decorrente da perda de oportunidade de vivenciar a experiência cultural pretendida. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza do dano, sua repercussão na esfera emocional da autora, a intensidade da lesão e o caráter pedagógico da sanção, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se revela adequado para compensar o sofrimento suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paula Gabriela Martins em face de T4F Entretenimento S.A. e Mobi Serviços de Entregas Ltda., para: a) Condenar solidariamente as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 1.337,00, correspondente ao valor das pulseiras, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da citação até o efetivo pagamento; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos mesmos moldes acima descritos, a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, na data registrada na certidão digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo: T4F ENTRETENIMENTO S.A.: 02860694000162, MOBI LOGISTICA LTDA: 08800009000199 Advogado(s) do
REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO, AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807738-79.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULA GABRIELA MARTINS Advogado(s) do
Trata-se de ação ressarcitória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paula Gabriela Martins, em face de Tickets For Fun Ltda e Mobi Logística Ltda. A parte autora alega, em resumo, que: realizou a compra de um ingresso para participação na 10ª edição do Lollapalooza de 2023, no valor de R$ 1.337,00, mas não recebeu o ingresso, não podendo participar do evento; apesar de diversas tentativas, não conseguiu resolver o problema com as empresas; requer a devolução em dobro do valor pago, no total de R$ 2.674,00, bem como indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. Diante disso, pediu: a) a citação das rés; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação das rés na devolução dos valores pagos, com repetição do indébito no total de R$ 2.674,00; c) a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; d) a concessão da gratuidade judiciária; e) a condenação das rés em custas processuais e honorários advocatícios. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, conforme requerido. Em contestação, a T4F ENTRETENIMENTO S/A arguiu que: (i) a pulseira foi devidamente entregue ao endereço cadastrado pela autora, no site da empresa, para entrega de seu ingresso, tendo sido recebida pelo porteiro Lucas Gabriel; (ii) a repetição de indébito é punição prevista apenas para os casos de cobrança indevida, o que não é o caso, pois a quantia cobrada foi evidentemente devida e não houve falha na prestação de qualquer serviço; e (iii) a situação narrada não é suficiente para causar algum abalo à autora de modo a atingir sua esfera íntima, não caracterizando hipótese de cabimento de indenização por danos morais. A MOBI LOGÍSTICA LTDA também contestou, alegando que: a) a entrega das pulseiras foi realizada com sucesso no endereço da autora, conforme comprovante de entrega e relatório de acareação; b) não houve fraude na entrega, uma vez que o entregador teria conhecimento dos dados do porteiro que recebeu as pulseiras; c) a autora recebeu os ingressos, não podendo pleitear a repetição do indébito, pois não houve prestação indevida; d) não é cabível a inversão do ônus da prova, pois a autora não é hipossuficiente e não demonstrou a verossimilhança de suas alegações; e) não há danos morais a serem indenizados, pois a MOBI LOGÍSTICA LTDA. cumpriu com suas obrigações, não havendo conduta abusiva ou indiferença. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que o suposto comprovante de entrega juntado pelas rés era genérico e inidôneo, não contendo qualquer elemento que comprovasse que a entrega ocorreu efetivamente no local e no momento alegados. Na decisão de saneamento (ID nº 123446779), o Juízo declarou o feito saneado, designando audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada, foi ouvida a testemunha indicada pela autora, corroborando sua versão de que não houve entrega da pulseira no endereço residencial. É o que havia a relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que não subsistem preliminares processuais pendentes, nem qualquer vício que inviabilize o julgamento do mérito. A relação jurídica em apreço está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a parte autora é consumidora final dos serviços e produtos prestados pelas requeridas, sendo estas fornecedoras, no âmbito de sua atividade comercial. A controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de entrega das pulseiras eletrônicas que dariam acesso ao evento promovido pela ré T4F, ensejando a responsabilidade civil das rés pelos danos alegadamente sofridos pela autora. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade somente se elide mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente caso. As requeridas alegaram que a entrega foi realizada, anexando imagem do suposto local de entrega. No entanto, como pontuado pela parte autora, tal registro fotográfico não possui data, hora, nem qualquer comprovação de que tenha sido realizado pelo entregador responsável no ato da entrega, não sendo possível correlacioná-lo de forma inequívoca ao cumprimento da obrigação contratual. A ausência de rastreamento da entrega e de protocolo assinado pela destinatária reforça a inexistência de prova hábil de que a prestação do serviço foi devidamente executada. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a falha na entrega de produto ou serviço, quando incontroversa, configura ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Ademais, o suposto comprovante de entrega apresentado pela empresa responsável pela logística (ID nº 103588206) não atende aos requisitos mínimos de autenticidade e idoneidade exigidos para demonstração inequívoca do cumprimento da obrigação contratual. Isso porque, além de não conter a devida identificação do entregador, tampouco apresenta registro temporal verificável ou assinatura clara da recebedora. Ressalte-se que a assinatura constante no referido comprovante é manifestamente incompatível com a grafia constante nos documentos pessoais do suposto recebedor, conforme demonstrado nos autos, sendo certo que a próprio porteiro, em sede de audiência de instrução, afirmou categoricamente que não reconhece a assinatura constante no referido documento. Tal constatação enfraquece ainda mais a tese defensiva e revela a ausência de comprovação válida da entrega. Nesse sentido, o dano material encontra-se configurado pelo valor despendido pela autora para aquisição das pulseiras, cuja inutilidade é manifesta diante da ausência de entrega tempestiva. No tocante ao pedido de repetição em dobro do valor pago, entendo que este não deve prosperar. Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro somente se aplica nos casos em que houver cobrança indevida e comprovada má-fé do fornecedor. No caso dos autos, embora tenha havido inequívoca falha na prestação do serviço, não se evidenciou conduta dolosa por parte das rés, tampouco intento de locupletamento ilícito.
Trata-se de responsabilidade objetiva por defeito na execução do contrato, mas ausente o elemento volitivo que justificaria a devolução em dobro. Por essa razão, a restituição do valor deve se dar de forma simples, com a devida correção monetária e incidência dos juros legais, como já especificado. Quanto ao dano moral, deve ser reconhecido diante da frustração de legítima expectativa do consumidor, que, ao adquirir ingresso para evento de grande porte, experimentou não apenas a perda do valor pago, mas sobretudo o abalo emocional decorrente da perda de oportunidade de vivenciar a experiência cultural pretendida. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza do dano, sua repercussão na esfera emocional da autora, a intensidade da lesão e o caráter pedagógico da sanção, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se revela adequado para compensar o sofrimento suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paula Gabriela Martins em face de T4F Entretenimento S.A. e Mobi Serviços de Entregas Ltda., para: a) Condenar solidariamente as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 1.337,00, correspondente ao valor das pulseiras, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da citação até o efetivo pagamento; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos mesmos moldes acima descritos, a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, na data registrada na certidão digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo: T4F ENTRETENIMENTO S.A.: 02860694000162, MOBI LOGISTICA LTDA: 08800009000199 Advogado(s) do
REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO, AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807738-79.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULA GABRIELA MARTINS Advogado(s) do
Trata-se de ação ressarcitória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paula Gabriela Martins, em face de Tickets For Fun Ltda e Mobi Logística Ltda. A parte autora alega, em resumo, que: realizou a compra de um ingresso para participação na 10ª edição do Lollapalooza de 2023, no valor de R$ 1.337,00, mas não recebeu o ingresso, não podendo participar do evento; apesar de diversas tentativas, não conseguiu resolver o problema com as empresas; requer a devolução em dobro do valor pago, no total de R$ 2.674,00, bem como indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. Diante disso, pediu: a) a citação das rés; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação das rés na devolução dos valores pagos, com repetição do indébito no total de R$ 2.674,00; c) a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; d) a concessão da gratuidade judiciária; e) a condenação das rés em custas processuais e honorários advocatícios. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, conforme requerido. Em contestação, a T4F ENTRETENIMENTO S/A arguiu que: (i) a pulseira foi devidamente entregue ao endereço cadastrado pela autora, no site da empresa, para entrega de seu ingresso, tendo sido recebida pelo porteiro Lucas Gabriel; (ii) a repetição de indébito é punição prevista apenas para os casos de cobrança indevida, o que não é o caso, pois a quantia cobrada foi evidentemente devida e não houve falha na prestação de qualquer serviço; e (iii) a situação narrada não é suficiente para causar algum abalo à autora de modo a atingir sua esfera íntima, não caracterizando hipótese de cabimento de indenização por danos morais. A MOBI LOGÍSTICA LTDA também contestou, alegando que: a) a entrega das pulseiras foi realizada com sucesso no endereço da autora, conforme comprovante de entrega e relatório de acareação; b) não houve fraude na entrega, uma vez que o entregador teria conhecimento dos dados do porteiro que recebeu as pulseiras; c) a autora recebeu os ingressos, não podendo pleitear a repetição do indébito, pois não houve prestação indevida; d) não é cabível a inversão do ônus da prova, pois a autora não é hipossuficiente e não demonstrou a verossimilhança de suas alegações; e) não há danos morais a serem indenizados, pois a MOBI LOGÍSTICA LTDA. cumpriu com suas obrigações, não havendo conduta abusiva ou indiferença. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que o suposto comprovante de entrega juntado pelas rés era genérico e inidôneo, não contendo qualquer elemento que comprovasse que a entrega ocorreu efetivamente no local e no momento alegados. Na decisão de saneamento (ID nº 123446779), o Juízo declarou o feito saneado, designando audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada, foi ouvida a testemunha indicada pela autora, corroborando sua versão de que não houve entrega da pulseira no endereço residencial. É o que havia a relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que não subsistem preliminares processuais pendentes, nem qualquer vício que inviabilize o julgamento do mérito. A relação jurídica em apreço está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a parte autora é consumidora final dos serviços e produtos prestados pelas requeridas, sendo estas fornecedoras, no âmbito de sua atividade comercial. A controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de entrega das pulseiras eletrônicas que dariam acesso ao evento promovido pela ré T4F, ensejando a responsabilidade civil das rés pelos danos alegadamente sofridos pela autora. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade somente se elide mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente caso. As requeridas alegaram que a entrega foi realizada, anexando imagem do suposto local de entrega. No entanto, como pontuado pela parte autora, tal registro fotográfico não possui data, hora, nem qualquer comprovação de que tenha sido realizado pelo entregador responsável no ato da entrega, não sendo possível correlacioná-lo de forma inequívoca ao cumprimento da obrigação contratual. A ausência de rastreamento da entrega e de protocolo assinado pela destinatária reforça a inexistência de prova hábil de que a prestação do serviço foi devidamente executada. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a falha na entrega de produto ou serviço, quando incontroversa, configura ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Ademais, o suposto comprovante de entrega apresentado pela empresa responsável pela logística (ID nº 103588206) não atende aos requisitos mínimos de autenticidade e idoneidade exigidos para demonstração inequívoca do cumprimento da obrigação contratual. Isso porque, além de não conter a devida identificação do entregador, tampouco apresenta registro temporal verificável ou assinatura clara da recebedora. Ressalte-se que a assinatura constante no referido comprovante é manifestamente incompatível com a grafia constante nos documentos pessoais do suposto recebedor, conforme demonstrado nos autos, sendo certo que a próprio porteiro, em sede de audiência de instrução, afirmou categoricamente que não reconhece a assinatura constante no referido documento. Tal constatação enfraquece ainda mais a tese defensiva e revela a ausência de comprovação válida da entrega. Nesse sentido, o dano material encontra-se configurado pelo valor despendido pela autora para aquisição das pulseiras, cuja inutilidade é manifesta diante da ausência de entrega tempestiva. No tocante ao pedido de repetição em dobro do valor pago, entendo que este não deve prosperar. Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro somente se aplica nos casos em que houver cobrança indevida e comprovada má-fé do fornecedor. No caso dos autos, embora tenha havido inequívoca falha na prestação do serviço, não se evidenciou conduta dolosa por parte das rés, tampouco intento de locupletamento ilícito.
Trata-se de responsabilidade objetiva por defeito na execução do contrato, mas ausente o elemento volitivo que justificaria a devolução em dobro. Por essa razão, a restituição do valor deve se dar de forma simples, com a devida correção monetária e incidência dos juros legais, como já especificado. Quanto ao dano moral, deve ser reconhecido diante da frustração de legítima expectativa do consumidor, que, ao adquirir ingresso para evento de grande porte, experimentou não apenas a perda do valor pago, mas sobretudo o abalo emocional decorrente da perda de oportunidade de vivenciar a experiência cultural pretendida. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza do dano, sua repercussão na esfera emocional da autora, a intensidade da lesão e o caráter pedagógico da sanção, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se revela adequado para compensar o sofrimento suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paula Gabriela Martins em face de T4F Entretenimento S.A. e Mobi Serviços de Entregas Ltda., para: a) Condenar solidariamente as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 1.337,00, correspondente ao valor das pulseiras, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da citação até o efetivo pagamento; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos mesmos moldes acima descritos, a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, na data registrada na certidão digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo: T4F ENTRETENIMENTO S.A.: 02860694000162, MOBI LOGISTICA LTDA: 08800009000199 Advogado(s) do
REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO, AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807738-79.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULA GABRIELA MARTINS Advogado(s) do
Trata-se de ação ressarcitória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paula Gabriela Martins, em face de Tickets For Fun Ltda e Mobi Logística Ltda. A parte autora alega, em resumo, que: realizou a compra de um ingresso para participação na 10ª edição do Lollapalooza de 2023, no valor de R$ 1.337,00, mas não recebeu o ingresso, não podendo participar do evento; apesar de diversas tentativas, não conseguiu resolver o problema com as empresas; requer a devolução em dobro do valor pago, no total de R$ 2.674,00, bem como indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. Diante disso, pediu: a) a citação das rés; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação das rés na devolução dos valores pagos, com repetição do indébito no total de R$ 2.674,00; c) a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; d) a concessão da gratuidade judiciária; e) a condenação das rés em custas processuais e honorários advocatícios. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, conforme requerido. Em contestação, a T4F ENTRETENIMENTO S/A arguiu que: (i) a pulseira foi devidamente entregue ao endereço cadastrado pela autora, no site da empresa, para entrega de seu ingresso, tendo sido recebida pelo porteiro Lucas Gabriel; (ii) a repetição de indébito é punição prevista apenas para os casos de cobrança indevida, o que não é o caso, pois a quantia cobrada foi evidentemente devida e não houve falha na prestação de qualquer serviço; e (iii) a situação narrada não é suficiente para causar algum abalo à autora de modo a atingir sua esfera íntima, não caracterizando hipótese de cabimento de indenização por danos morais. A MOBI LOGÍSTICA LTDA também contestou, alegando que: a) a entrega das pulseiras foi realizada com sucesso no endereço da autora, conforme comprovante de entrega e relatório de acareação; b) não houve fraude na entrega, uma vez que o entregador teria conhecimento dos dados do porteiro que recebeu as pulseiras; c) a autora recebeu os ingressos, não podendo pleitear a repetição do indébito, pois não houve prestação indevida; d) não é cabível a inversão do ônus da prova, pois a autora não é hipossuficiente e não demonstrou a verossimilhança de suas alegações; e) não há danos morais a serem indenizados, pois a MOBI LOGÍSTICA LTDA. cumpriu com suas obrigações, não havendo conduta abusiva ou indiferença. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que o suposto comprovante de entrega juntado pelas rés era genérico e inidôneo, não contendo qualquer elemento que comprovasse que a entrega ocorreu efetivamente no local e no momento alegados. Na decisão de saneamento (ID nº 123446779), o Juízo declarou o feito saneado, designando audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada, foi ouvida a testemunha indicada pela autora, corroborando sua versão de que não houve entrega da pulseira no endereço residencial. É o que havia a relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que não subsistem preliminares processuais pendentes, nem qualquer vício que inviabilize o julgamento do mérito. A relação jurídica em apreço está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a parte autora é consumidora final dos serviços e produtos prestados pelas requeridas, sendo estas fornecedoras, no âmbito de sua atividade comercial. A controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de entrega das pulseiras eletrônicas que dariam acesso ao evento promovido pela ré T4F, ensejando a responsabilidade civil das rés pelos danos alegadamente sofridos pela autora. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade somente se elide mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente caso. As requeridas alegaram que a entrega foi realizada, anexando imagem do suposto local de entrega. No entanto, como pontuado pela parte autora, tal registro fotográfico não possui data, hora, nem qualquer comprovação de que tenha sido realizado pelo entregador responsável no ato da entrega, não sendo possível correlacioná-lo de forma inequívoca ao cumprimento da obrigação contratual. A ausência de rastreamento da entrega e de protocolo assinado pela destinatária reforça a inexistência de prova hábil de que a prestação do serviço foi devidamente executada. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a falha na entrega de produto ou serviço, quando incontroversa, configura ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Ademais, o suposto comprovante de entrega apresentado pela empresa responsável pela logística (ID nº 103588206) não atende aos requisitos mínimos de autenticidade e idoneidade exigidos para demonstração inequívoca do cumprimento da obrigação contratual. Isso porque, além de não conter a devida identificação do entregador, tampouco apresenta registro temporal verificável ou assinatura clara da recebedora. Ressalte-se que a assinatura constante no referido comprovante é manifestamente incompatível com a grafia constante nos documentos pessoais do suposto recebedor, conforme demonstrado nos autos, sendo certo que a próprio porteiro, em sede de audiência de instrução, afirmou categoricamente que não reconhece a assinatura constante no referido documento. Tal constatação enfraquece ainda mais a tese defensiva e revela a ausência de comprovação válida da entrega. Nesse sentido, o dano material encontra-se configurado pelo valor despendido pela autora para aquisição das pulseiras, cuja inutilidade é manifesta diante da ausência de entrega tempestiva. No tocante ao pedido de repetição em dobro do valor pago, entendo que este não deve prosperar. Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro somente se aplica nos casos em que houver cobrança indevida e comprovada má-fé do fornecedor. No caso dos autos, embora tenha havido inequívoca falha na prestação do serviço, não se evidenciou conduta dolosa por parte das rés, tampouco intento de locupletamento ilícito.
Trata-se de responsabilidade objetiva por defeito na execução do contrato, mas ausente o elemento volitivo que justificaria a devolução em dobro. Por essa razão, a restituição do valor deve se dar de forma simples, com a devida correção monetária e incidência dos juros legais, como já especificado. Quanto ao dano moral, deve ser reconhecido diante da frustração de legítima expectativa do consumidor, que, ao adquirir ingresso para evento de grande porte, experimentou não apenas a perda do valor pago, mas sobretudo o abalo emocional decorrente da perda de oportunidade de vivenciar a experiência cultural pretendida. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza do dano, sua repercussão na esfera emocional da autora, a intensidade da lesão e o caráter pedagógico da sanção, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se revela adequado para compensar o sofrimento suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paula Gabriela Martins em face de T4F Entretenimento S.A. e Mobi Serviços de Entregas Ltda., para: a) Condenar solidariamente as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 1.337,00, correspondente ao valor das pulseiras, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da citação até o efetivo pagamento; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos mesmos moldes acima descritos, a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, na data registrada na certidão digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo: T4F ENTRETENIMENTO S.A.: 02860694000162, MOBI LOGISTICA LTDA: 08800009000199 Advogado(s) do
REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO, AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807738-79.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULA GABRIELA MARTINS Advogado(s) do
Trata-se de ação ressarcitória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paula Gabriela Martins, em face de Tickets For Fun Ltda e Mobi Logística Ltda. A parte autora alega, em resumo, que: realizou a compra de um ingresso para participação na 10ª edição do Lollapalooza de 2023, no valor de R$ 1.337,00, mas não recebeu o ingresso, não podendo participar do evento; apesar de diversas tentativas, não conseguiu resolver o problema com as empresas; requer a devolução em dobro do valor pago, no total de R$ 2.674,00, bem como indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. Diante disso, pediu: a) a citação das rés; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação das rés na devolução dos valores pagos, com repetição do indébito no total de R$ 2.674,00; c) a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; d) a concessão da gratuidade judiciária; e) a condenação das rés em custas processuais e honorários advocatícios. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, conforme requerido. Em contestação, a T4F ENTRETENIMENTO S/A arguiu que: (i) a pulseira foi devidamente entregue ao endereço cadastrado pela autora, no site da empresa, para entrega de seu ingresso, tendo sido recebida pelo porteiro Lucas Gabriel; (ii) a repetição de indébito é punição prevista apenas para os casos de cobrança indevida, o que não é o caso, pois a quantia cobrada foi evidentemente devida e não houve falha na prestação de qualquer serviço; e (iii) a situação narrada não é suficiente para causar algum abalo à autora de modo a atingir sua esfera íntima, não caracterizando hipótese de cabimento de indenização por danos morais. A MOBI LOGÍSTICA LTDA também contestou, alegando que: a) a entrega das pulseiras foi realizada com sucesso no endereço da autora, conforme comprovante de entrega e relatório de acareação; b) não houve fraude na entrega, uma vez que o entregador teria conhecimento dos dados do porteiro que recebeu as pulseiras; c) a autora recebeu os ingressos, não podendo pleitear a repetição do indébito, pois não houve prestação indevida; d) não é cabível a inversão do ônus da prova, pois a autora não é hipossuficiente e não demonstrou a verossimilhança de suas alegações; e) não há danos morais a serem indenizados, pois a MOBI LOGÍSTICA LTDA. cumpriu com suas obrigações, não havendo conduta abusiva ou indiferença. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que o suposto comprovante de entrega juntado pelas rés era genérico e inidôneo, não contendo qualquer elemento que comprovasse que a entrega ocorreu efetivamente no local e no momento alegados. Na decisão de saneamento (ID nº 123446779), o Juízo declarou o feito saneado, designando audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada, foi ouvida a testemunha indicada pela autora, corroborando sua versão de que não houve entrega da pulseira no endereço residencial. É o que havia a relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que não subsistem preliminares processuais pendentes, nem qualquer vício que inviabilize o julgamento do mérito. A relação jurídica em apreço está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a parte autora é consumidora final dos serviços e produtos prestados pelas requeridas, sendo estas fornecedoras, no âmbito de sua atividade comercial. A controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de entrega das pulseiras eletrônicas que dariam acesso ao evento promovido pela ré T4F, ensejando a responsabilidade civil das rés pelos danos alegadamente sofridos pela autora. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade somente se elide mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente caso. As requeridas alegaram que a entrega foi realizada, anexando imagem do suposto local de entrega. No entanto, como pontuado pela parte autora, tal registro fotográfico não possui data, hora, nem qualquer comprovação de que tenha sido realizado pelo entregador responsável no ato da entrega, não sendo possível correlacioná-lo de forma inequívoca ao cumprimento da obrigação contratual. A ausência de rastreamento da entrega e de protocolo assinado pela destinatária reforça a inexistência de prova hábil de que a prestação do serviço foi devidamente executada. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a falha na entrega de produto ou serviço, quando incontroversa, configura ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Ademais, o suposto comprovante de entrega apresentado pela empresa responsável pela logística (ID nº 103588206) não atende aos requisitos mínimos de autenticidade e idoneidade exigidos para demonstração inequívoca do cumprimento da obrigação contratual. Isso porque, além de não conter a devida identificação do entregador, tampouco apresenta registro temporal verificável ou assinatura clara da recebedora. Ressalte-se que a assinatura constante no referido comprovante é manifestamente incompatível com a grafia constante nos documentos pessoais do suposto recebedor, conforme demonstrado nos autos, sendo certo que a próprio porteiro, em sede de audiência de instrução, afirmou categoricamente que não reconhece a assinatura constante no referido documento. Tal constatação enfraquece ainda mais a tese defensiva e revela a ausência de comprovação válida da entrega. Nesse sentido, o dano material encontra-se configurado pelo valor despendido pela autora para aquisição das pulseiras, cuja inutilidade é manifesta diante da ausência de entrega tempestiva. No tocante ao pedido de repetição em dobro do valor pago, entendo que este não deve prosperar. Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro somente se aplica nos casos em que houver cobrança indevida e comprovada má-fé do fornecedor. No caso dos autos, embora tenha havido inequívoca falha na prestação do serviço, não se evidenciou conduta dolosa por parte das rés, tampouco intento de locupletamento ilícito.
Trata-se de responsabilidade objetiva por defeito na execução do contrato, mas ausente o elemento volitivo que justificaria a devolução em dobro. Por essa razão, a restituição do valor deve se dar de forma simples, com a devida correção monetária e incidência dos juros legais, como já especificado. Quanto ao dano moral, deve ser reconhecido diante da frustração de legítima expectativa do consumidor, que, ao adquirir ingresso para evento de grande porte, experimentou não apenas a perda do valor pago, mas sobretudo o abalo emocional decorrente da perda de oportunidade de vivenciar a experiência cultural pretendida. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza do dano, sua repercussão na esfera emocional da autora, a intensidade da lesão e o caráter pedagógico da sanção, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se revela adequado para compensar o sofrimento suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paula Gabriela Martins em face de T4F Entretenimento S.A. e Mobi Serviços de Entregas Ltda., para: a) Condenar solidariamente as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 1.337,00, correspondente ao valor das pulseiras, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da citação até o efetivo pagamento; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos mesmos moldes acima descritos, a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, na data registrada na certidão digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:01
Procedência
27/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:19
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 11:22
Petição (Alegações finais)
06/02/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:24
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/12/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:10
Documento (Certidão)
09/12/2024, 09:18
Publicação
06/12/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: PAULA GABRIELA MARTINS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte Ré:
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 Advogado do(a)
REU: AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO - SP450734 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807738-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 18/12/2024 Hora: 10:30, que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:00
Audiência (instrução; designada)
07/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 02:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:33
Decurso de Prazo
24/07/2024, 07:32
Decurso de Prazo
24/07/2024, 07:26
Decurso de Prazo
18/07/2024, 06:19
Publicação
10/07/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: PAULA GABRIELA MARTINS Parte Ré: T4F ENTRETENIMENTO S.A. e OUTROS (1) Advogado do(a)
REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378, AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO - SP450734, Advogado do(a) AUTOR DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN018240, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré requereram oitiva de testemunhas, a qual
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807738-79.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 12/06/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:14
Decisão de Saneamento e Organização
12/06/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 12:24
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:40
Publicação
07/03/2024, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807738-79.2023.8.20.5106.
Autor: PAULA GABRIELA MARTINS
Réu: T4F ENTRETENIMENTO S.A. Advogado do(a)
REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378, AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO – SP450734 Advogado do(a) AUTOR DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN018240, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 16/01/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:05
Mero expediente
16/01/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:42
Decurso de Prazo
11/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
11/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
11/10/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: PAULA GABRIELA MARTINS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte Ré:
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 Advogado do(a)
REU: AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO - SP450734 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs. 103588200 e 102421295 foram apresentadas tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID 103588200 e 102421295. Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807738-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:22
Petição (Contestação)
18/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2023, 09:58
Audiência (conciliação; realizada)
27/06/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:54
Petição (Contestação)
26/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:14
Decurso de Prazo
15/06/2023, 13:20
Decurso de Prazo
15/06/2023, 13:19
Decurso de Prazo
15/06/2023, 13:19
Decurso de Prazo
13/06/2023, 14:13
Decurso de Prazo
13/06/2023, 06:04
Decurso de Prazo
13/06/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:32
Audiência (conciliação; designada)
22/05/2023, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação