Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0809864-68.2024.8.20.5106 Exequente(s): ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A lei nº 13.146/2015 estabelece a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Por seu turno, a lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Na espécie, o laudo médico mais recente, juntado aos autos (id. 188070182, p.1), especifica que a parte exequente é portador de visão monocular, razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade processual. Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da prioridade na tramitação do feito ora deferida, após: 1) Proceda-se a intimação da Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, para informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados. 2) Em caso de discordância, deverá o devedor impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente. 3) Havendo anuência ou falta de impugnação, por quaisquer das partes, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença. 4) Na hipótese de discordância expressa do demandante quanto ao excesso alegado pelo devedor, remetam-se os autos para a Central de Cálculos apresentar o valor da quantia a ser executada. 5) Com a resposta da COJUD, voltem-me os autos à conclusão para decisão de cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Intime-se e cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)