Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815319-14.2019.8.20.5001 Polo ativo CARLOS GEORGE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE Polo passivo CONSTRUTORA HEMA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A AVENÇA CELEBRADA DETÉM PRECISÃO E CLAREZA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47 DO CDC. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE REFLETE O MODO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CONFECCIONADA DE FORMA DÚBIA E CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 6º, III, DO CDC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). PLEITO DE REFORMA DO JULGADO NO QUE PERTINE À CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO ADQUIRENTE NA FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA INDEVIDA DA ENTIDADE DEMANDADA. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (JUROS EXCESSIVOS CONTIDOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis que têm como parte Recorrente/Recorrida CONSTRUTORA HEMA LTDA. e como parte Recorrida/Recorrente CARLOS GEORGE OLIVEIRA, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais nº 0815319-14.2019.8.20.5001, promovida em face da empresa Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para reconhecer a data base para a correção monetária de 19 de julho de 2018, bem como a aplicação do Índice Nacional de Construção Civil sob o saldo remanescente. Ainda, condeno a ré ao pagamento da repetição de indébito em dobro, resultante no total de R$ 40.157,38 (quarenta mil cento e cinquenta reais e trinta e oito centavos), corridos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento, e com juros de 1% ao mês a contar da citação.” Nas razões recursais, a parte ré aduziu que "o recorrido questiona a cobrança dos valores com base em interpretação alheia as cláusulas contratuais. Interpretação esta que levaria a ausência de correção monetária dos valores e aplicação de índice em período diferente do previsto. (…) Ausente obscuridade, imprecisão, dubiedade ou falta de clareza, descabe invocar a norma que estabelece interpretação mais favorável ao consumidor. O instituto tem sua razão de ser nas hipóteses em que mais de uma interpretação possível é extraída do dispositivo, o que não é o caso dos autos." Ponderou que “a repetição de indébito pressupõe não apenas que a cobrança seja equivocada, mas também realizada com má-fé. (…) Ainda que a cobrança seja considerada equivocada frente as disposições do contrato celebrado, a restituição devida há de ser na forma simples. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a alteração da data base e índice de correção, bem como de repetição dos valores que reputou indevidamente cobrados a r. sentença.” A parte autora, em suas razões de apelo, pugnou pela reforma do julgado, “no tocante aos danos morais não acolhidos, bem como, ao ressarcimento dos juros custeados pelos Recorrentes em razão do valor financiado ter sido maior que o necessário, em razão da cobrança indevida realizada pela parte Recorrida, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a sentença nos demais termos.” A parte demandada ofertou contrarrazões. Sem intervenção ministerial, por se tratar de matéria de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que fixou a data base para correção do saldo devedor do valor do contrato de compra e venda entabulado, estabelecendo a aplicação do INCC e condenando a parte demandada ao pagamento de repetição de indébito de forma dobrada. De início, impende destacar que tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de produtos, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se dos autos que o autor celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 23819588), tendo por objeto a unidade autônoma nº 1803, pertencente ao Empreendimento denominado ‘Palazzo Cristal’. Aduz a parte ré que inexiste qualquer imprecisão ou falta de clareza nas cláusulas contratuais que tratam do saldo remanescente do contrato e a atualização monetária, sendo descabida a invocação da norma consumerista que estabelece interpretação mais favorável ao consumidor. Entendo que não merece guarida a alegação da parte demandada. Isto porque a previsão contida no contrato que trata da correção do saldo remanescente de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) encontra-se eivada de ambiguidade, gerando dúvida acerca do início da data base para incidência da correção monetária, como adiante se vê: “E – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: (...) V. O saldo remanescente de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) será pago sem nenhum acréscimo até a emissão do habite-se da unidade imobiliária ou na conclusão de cem por cento da execução da obra do empreendimento (considerar-se-á como base o que ocorrer primeiro). F – CORREÇÃO MONETÁRIA / REAJUSTE: As parcelas e/ou saldo devedor será (õ) corrigido (as), após a emissão do habite-se da unidade imobiliária ou conclusão de cem por cento da execução da obra do empreendimento (considerar-se-á como base o que ocorrer primeiro), pela variação ocorrida no Índice Nacional da Construção Civil – INCC a partir da emissão deste instrumento cujo montante (valor nominal + correção) será a nova base de cálculo e consequente a nova data base e daí por diante aplicar-se-á o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), da Fundação Getúlio Vargas. Analisando detidamente a citada cláusula, infere-se que esta encontra-se confeccionada de forma dúbia, ocasionando interpretações divergentes acerca da maneira que deve se dar a atualização monetária do saldo devedor, o que impõe a aplicação do disposto no art. 47 do CDC, verbis: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “observa-se que, na cláusula “E” há a previsão expressa de que “O saldo remanescente de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) será pago sem nenhum acréscimo até a emissão do habite-se da unidade imobiliária”. Ao mesmo tempo, a cláusula “F” parte de uma redação confusa, que deixa dúvidas quanto ao início da data base para aplicação da correção monetária. Ainda que se compreendesse que, pela cláusula “F”, a incidência do INCC se daria desde a celebração do contrato – fato que não consta claro na redação do contrato –, a aceitação de tal entendimento acarretaria em contradição com a cláusula “E”. Assim, faltou cuidado da parte ré no momento de redigir o texto contratual, gerando ambiguidades e certa contradição, os quais, consequentemente, deverão ser sanados pelo judiciário.” Adite-se que a conduta perpetrada pela ré violou a boa-fé objetiva que deve colimar os contratos (art. 402 do CC), bem como o dever de informação ao consumidor, a teor do dispõe o art. 6º, III, do CDC. A respeito do tema, eis o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. No caso específico dos autos, a despeito da prova de existência do contrato de cartão de crédito, não restou demonstrada a ciência do recorrido, revelando-se, na espécie, um típico contrato de adesão, haja vista a existência de cláusulas fixadas unilateralmente, eliminando toda e qualquer vontade do cliente, ora apelado, sem clareza suficiente que oferecesse ao mesmo o pleno conhecimento do que se estava contratando.2. Significa, pois, dizer que a falha do Banco apelante em informar com clareza os termos da contratação com o autor/apelado, obriga-o a se responsabilizar pela devida restituição, em dobro, do que foi descontado indevidamente bem como indenizá-lo moralmente pela ofensa de ter descontado de seus proventos valores provenientes de um contrato que não celebrou.3. Precedentes do TJRN (AC 2011.004925-7, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/07/2011, AC nº 2005.002390-0, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2005, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015, AC nº 2014.000172-0, Rel. Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014 e AC nº 2014.018796-5, 1, Rel. Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015).4. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827373-80.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2020, PUBLICADO em 04/02/2020) Destarte, resta evidenciado que a empresa-ré não agiu com o devido esmero ao redigir o contrato avençado, o qual encerra cláusula de cunho contraditório, razão pela qual sua interpretação deverá ocorrer de forma menos onerosa ao adquirente do imóvel, em atenção à disposição contida no Estatuto Consumerista. No tocante à discussão acerca do modo como a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser efetuada, se na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o seu entendimento, no Tema 929, no sentido de que, em razão da cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a imposição de pagamento de saldo devedor superior àquele efetivamente devido pelo comprador do imóvel. Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, restando configuradas nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, pelo que irretocável a sentença nesse aspecto. Noutro pórtico, reputo que se mostra desarrazoado o pedido de condenação da empresa-ré ao pagamento de danos materiais atinentes aos juros apontados como exorbitantes, cobrados no contrato de financiamento. Isto porque cabia ao interessado negociar diretamente com o agente financiador o patamar de juros que seria fixado para incidir nas prestações de seu financiamento, merecendo destaque o fato de que o postulante sequer cuidou de ajuizar a presente demanda contra a instituição financeira para discutir qualquer abusividade nesse sentido, tampouco demonstrou nos autos alguma conduta arbitrária da construtora ré com vistas a compelir o comprador a assumir supostos juros excessivos no referido contrato de financiamento bancário. Por derradeiro, no que alude à alegada ocorrência de danos morais, impõe-se esclarecer que incumbia à parte autora demonstrar que a atuação da construtora-ré em efetuar a cobrança de valores a mais, a título de saldo remanescente do valor do bem imóvel, teria redundado em transtorno de tal monta a ensejar configuração de ato ilícito suscetível de reparação, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, não merecendo guarida a mera afirmação de ocorrência da lesão imaterial no caso epigrafado. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos. Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.