Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816728-69.2017.8.20.5106 Polo ativo JOILMA DA COSTA LIMA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, ELISANGELA SOCORRO DE FATIMA COSTA Polo passivo VIA ENERGIA LOG LTDA Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Joilma da Costa Lima em face da decisão que extinguiu a execução fundada em descumprimento de acordo homologado judicialmente, no qual a parte ré se comprometeu a pagar R$ 1.500,00 em parcela única, sob pena de multa de 50% e multa diária de R$ 50,00. O juízo a quo reconheceu que, embora parcialmente inadimplida a obrigação, o valor já levantado pela exequente (R$ 4.416,86) se mostra suficiente, considerando a desproporcionalidade da multa acumulada (R$ 43.541,84), e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que extinguiu a execução, ao reduzir o montante da multa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do excesso do valor executado em comparação com a obrigação principal já satisfeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória prevista em acordo homologado judicialmente pode ser revista pelo juízo quando se tornar exorbitante em razão do tempo de sua incidência, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do CPC. 4. A natureza jurídica da multa é meramente coercitiva e acessória, e não pode se transformar em instrumento de enriquecimento sem causa, devendo ser ajustada quando ultrapassa o valor principal da obrigação. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a multa deve conservar sua função instrumental, sem substituir o bem jurídico perseguido na execução (REsp 1.354.913/TO). 6. A decisão de origem aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando satisfeita a obrigação com o valor já executado e, por isso, extinguiu validamente a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa por descumprimento de obrigação homologada judicialmente pode ser revista e reduzida quando se mostrar desproporcional, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 2. A finalidade da multa é coercitiva e não pode conduzir ao enriquecimento sem causa do credor. 3. É válida a extinção da execução quando a quantia já executada for suficiente para satisfazer a obrigação, mesmo havendo previsão de multa superior no acordo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Joilma da Costa Lima contra decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0816728-69.2017.8.20.5106, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela recorrente em face de Via Energia Log Ltda. A decisão recorrida declarou extinta a execução, considerando que o valor de R$ 4.416,86, levantado pela parte exequente, já satisfaz a multa aplicada, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. TR 31642743), a parte recorrente sustenta: (a) a inadequação da decisão que declarou extinta a execução, sob o argumento de que o valor da multa não foi integralmente satisfeito; (b) a ausência de fundamentação suficiente para a redução do valor da multa, considerando que esta foi fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (c) a necessidade de manutenção do valor integral da multa, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução, com a cobrança do valor integral da multa. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.