Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827817-79.2023.8.20.5106 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo M W DUARTE & CIA LTDA e outros Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A MATÉRIAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 32244835), que julgou desprovidos embargos de declaração anteriores. Em suas razões (ID 32507830), a instituição financeira embargante afirma que o julgado seria omisso sobre pontos relevantes e oportunamente suscitados. Discorre sobre a demonstração da regularidade da contratação, sendo apresentados registros idôneos da relação entre as partes e suficientes para autorizar a instauração da jurisdição. Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios no ponto em questão. Não houve contrarrazões no prazo legal (ID 33052828). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela instituição financeira recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via. Objetivamente, há que se destacar que o julgado ora embargado não tratou dos temas objeto de impugnação nos atuais declaratórios, tendo em vista que ultimou por apreciar anterior recurso integrativo interposto pela parte adversa. Contudo, visando obstar eventual arguição posterior de negativa de prestação jurisdicional, necessário referir que, analisando os temas de interesse no acórdão primevo, entendeu esta Corte de Justiça pela impossibilidade de instauração da jurisdição na situação dos autos por meio da exibição de mera cópia do instrumento originário cuja execução se pretendia, se impondo a instrução do feito para que fosse colacionado o documento original. Neste sentido, destaca o acórdão: Assim, a despeito da argumentação recursal da desnecessidade da juntada do título na sua via original em razão dos autos serem virtualizados por meio do PJE, entendo que não merece prosperar, pois há regulamentação normativa no sentido de possibilitar o depósito do título de crédito extrajudicial na vara do processamento do feito. In casu, conforme o caderno processual, a parte apelante foi devidamente intimada para emendar a inicial juntando os originais do título, contudo, esta atravessou petição defendendo a desnecessidade de juntada nos autos do contrato na versão original (ID 28173476), não tendo a parte apresentado justificativa para a ausência de juntada da via original. Desta feita, tendo em vista que não houve a necessária regularização do processo no juízo de origem, identifico o preenchimento de circunstância processual que permitam a extinção do feito sem resolução de mérito, qual seja a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se, portanto, suficiente fundamentação para legitimar as conclusões do acórdão neste contexto, não havendo que se falar em vícios que demandem a integração do julgado. Há que se ter em conta que o magistrado não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem. Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que o levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigado a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para a sua conclusão. Em relação ao objeto litigioso, consta na fundamentação do acórdão a necessária análise das matérias com pertinência e aptidão para solução do direito controvertido, havendo manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento da lide. Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos. Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, ainda que para fins de prequestionamento. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.