Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO SUN TOWERS
Réu: DIGICONTROL SERVICOS DE PROVEDORES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0864140-10.2023.8.20.5001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente, em face da decisão de ID 180347629. O embargante alega, em apertada síntese, que o ato padece de omissão, e passa a impugnar o mérito da decisão. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. A omissão indicada não se observa no ato de ID 180347629 – que expressamente fundamentou que o esvaziamento patrimonial ou a dissolução irregular da empresa não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. No feito em tela, o requerente não demonstra a efetiva ocorrência de utilização fraudulenta da empresa – seja mediante abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Na verdade, o suscitante apresenta fundamentos genéricos; tendo a sua pretensão, em última análise, unicamente suporte na ausência de satisfação do débito judicial. Contudo, tal circunstância, para fins de aplicação da desconsideração em sua teoria maior, são insuficientes; inexistindo razão para que este Juízo defira a medida pleiteada. Com efeito, a simples insolvência não é requisito apto a permitir a aplicação do instituto. Já em relação aos argumentos do ID 114780753; tem-se, igualmente, insubsistentes e não comprovados. O documento de ID 114781885, em nenhum ponto, permite a conclusão de que a empresa segue atuando de forma fraudulenta. Outrossim, a circunstância de não comunicação de alteração de domicílio – ou, ainda, eventual dissolução irregular –, também não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; eis que não se trata de situação necessariamente atrelada ao uso abusivo da personalidade jurídica. Eventual insatisfação com o exame de mérito deve ser direcionado ao órgão recursal; sendo inadequada a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 181388366 mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se conforme o dispositivo do ato combatido. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)