Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0874173-93.2022.8.20.5001 Polo ativo DAVI LOPES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. MÉRITO: PARTE AUTORA NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DO ESTADO EM ARCAR COM OS CUSTOS. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 5º, 6º, 196 E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔNICO OBTIDO. VALOR EXORBITANTE. DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE. VALOR INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer e julgar parcialmente provido a remessa necessária e o recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 28289587) que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a realização do procedimento de ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL COM IMPLANTE DE ELETRODOS E NEUROESTIMULADOR, conforme solicitação médica. Em suas razões (ID 28289592), o ente público recorrente informa sobre o princípio da descentralização plena do Sistema Único de Saúde, de modo a não se configurar sua pertinência subjetiva para a lide, ante a complexidade do procedimento pretendido. Assegura que referida terapêutica seria devida pelo ente municipal, inclusive sendo devido o ressarcimento/compensação de valores em caso do ônus ser suportado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Argumenta sobre a necessidade de arbitramento de honorários por equidade na situação dos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, no sentido de reformar a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral em relação ao Estado, ou para extinguir o feito sem resolução do mérito, diante de sua ilegitimidade passiva, bem como que a condenação seja redirecionada ao município de Natal/RN. Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões (ID 28289595), esclarecendo ser portadora da DOENÇA DE PARKINSON (CID 10 G 20), estando sob acompanhamento médico e com quadro geral grave. Informa que atualmente não apresenta autonomia física, dependendo de terceiros para cuidados básico de higiene e alimentação. Reitera a necessidade de implante de eletrodos e neuroestimulador para melhora em seu tratamento e condição de vida e bem estar. Acrescenta que sua condição, bem como a necessidade do procedimento reclamado na inicial foram devidamente atestados por prova pericial. Defende a legitimidade do ente público demandado para a presente lide, dada a solidariedade havida nas ações de saúde, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva do município. Argumenta sobre a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública. Termina por pugnar pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça (ID 28380458, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base na equidade, mantida a sentença integralmente em seus demais termos. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo e da remessa necessária, promovendo seu exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse.. Cinge-se o mérito recursal em examinar a viabilidade do direito pretendido na vestibular, relativo à responsabilidade ou não do Estado do Rio Grande do Norte em garantir e viabilizar o procedimento necessário para o tratamento de saúde da parte autora. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: Art. 198. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente. Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no art. 196 da Constituição Federal, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Acerca do tema, esta Corte Estadual de Justiça sumulou entendimento de que a ação pode ser proposta contra qualquer dos entes federativos, in verbis: Súmula 34. A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Assim, a legitimidade passiva da parte demandada revela-se patente. Conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o presente caderno processual, a parte autora foi diagnosticado com DOENÇA DE PARKINSON (CID-10 G20), necessitando de procedimento de ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL COM IMPLANTE DE ELETRODOS E NEUROESTIMULADOR, consoante laudo médico circunstanciado acostado aos autos, firmado por médico assistente, para o qual não possui condições financeiras de realizar por seus próprios recursos. Válido ressaltar que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência à saúde devida ao cidadão, conforme também prescreve o art. 196 da nossa Carta Maior, a saber: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Não foge desse entendimento o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas, conforma exemplifica o aresto infra: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON DE INÍCIO PRECOCE (CID 10:G20). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE GERADOR DE PULSOS PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NO SENTIDO DE RESGUARDAR GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DO PROCEDIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800655-19.2022.8.20.5115, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Noutro quadrante, alega a parte apelante que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa. Dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, tendo o magistrado a quo julgado procedente a pretensão inicial, condenando a parte demandada a custear seu tratamento de saúde. Quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado. De acordo com a petição inicial, o valor do procedimento redundaria no montante de 348.479,00 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais). A parte apelante alega a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Observa-se que o valor da causa foi fixado com referência ao custo operacional do procedimento de forma meramente exemplificativa, posto que o pedido inicial se restringe ao pedido para fixação da obrigação de fazer correspondente. Assim, o que está sendo garantido é o direito a saúde, bem de valor inestimável. Nesse diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DO DIREITO A SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 1.140.005 (TEMA 1002). HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0839500-40.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GLIFAGE XR 500MG, GLICAZIDA MR 30MG, ROSUVASTATINA 20MG, EZETIMIBA 10MG. PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE DIABETIS MELLIUS TIPOS II (CID 10: E11). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 e 371 DO CPC E PROVIMENTO Nº 84/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0801225-14.2023.8.20.5133, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO – NATJUS, QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076. CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA. FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076. REFORMA NESTE PARTICULAR. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS TÃO SOMENTE QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802567-78.2022.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024). Assim, sendo o bem protegido de valor inestimável, possível à aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Ritos, razão pela qual merece reforma a sentença neste ponto. Considerando os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos incisos I, II, III e IV do prefalado dispositivo, considerando a natureza e complexidade da demanda, a atuação da representação judicial do requerente e do tempo de tramitação do feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido valor, respeita o critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início até o fim da ação. Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396). Desta feita, reformo a sentença para estabelecer os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do Código de Ritos. Considerando o provimento parcial do apelo, deixo de aplicar os honorários recursais do art. 85, § 11 do Código de Ritos.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, reformando a sentença apenas para estabelecer os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do Código de Ritos. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.