Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MARIA LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102237-46.2015.8.20.0102
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10612802) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 10612801) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O art. 196 da Constituição Federal preconiza a saúde, como um direito de todos e dever do Estado, decorrência do direito à vida. 2. Acerca do funcionamento dos serviços de saúde, o art. 23 da Carta Magna adotou como regra a descentralização político-administrativa, de modo que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. 3. O direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da CF, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, constante do art. 5º, caput, que consta no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes sob o amparo da reserva do possível. 4. Precedentes do STF (RE 724292 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T. j. 09/04/2013: RE 716777 AgR /RS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013) e do TJRN (AC 2015.002508-4, Relª Judite Nunes, 23ª Câmara Cível, j. 23/06/2015, Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2014.022608-5/0001.00, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015, (AC 2013.001110-6, Rel. Juiz Convocado Guilherme Cortez, 2ª Câmara Cível, j. 11/06/2013; AC 2013.001897-3, Rel. Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2013). 5. Conhecimento e desprovimento do apelo. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§1º, 2º e 3º, I e II, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 10612802). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu que houve lesão ao direito à saúde do apelado pela omissão do Estado e que, nesse caso, o direito fundamental à saúde e à vida, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentaria. Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 10612801): [...] 12. Portanto, outra alternativa não há senão concluir que o Estado do Rio Grande do Norte é responsável pela saúde da autora/apelada, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do tratamento, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência. 13. Em outras palavras, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária aqueles que necessitam de tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. 14. A respeito do tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária. A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, AgRg no AgRg n o AREsp 147.317/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 250.170/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, D.Je 10/09/2013 - grifos acrescidos) 15. No caso, discute-se o direito à saúde, cuja promoção importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal). 16. Logo, comprovada a lesão ao direito à saúde do apelado pela omissão do Estado, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo questionado, já que o direito fundamental à saúde e à vida, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária. [...] Dessa forma, para a reversão desse entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Procedimento cirúrgico. Fornecimento pelo Estado. Urgência. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos,o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) Por fim, salienta-se, que o caso não se enquadra no Tema 6 do STF, por não se tratar de fornecimento de medicamento, mas de realização de procedimento cirúrgico, o que não está abarcado na tese do Tema.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10