Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: ANNA KARYNNE SANTOS GALVAO - ME e outros DECISÃO I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0102278-10.2015.8.20.0103 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes em epígrafe. A parte executada apresentou petição sob ID nº 180353830, após a prolação da decisão de ID nº 178177390, por meio da qual este Juízo já havia apreciado o pedido de levantamento da constrição realizada via SISBAJUD, concluindo pela manutenção do bloqueio anteriormente efetivado, em razão de o parcelamento do débito fiscal ter sido formalizado em momento posterior à ordem de constrição, com incidência direta da tese firmada no Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do curso do feito pelo prazo do parcelamento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Em seguida, diante do contraditório oportunizado por este Juízo, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação reiterando a manutenção da decisão anteriormente proferida e sustentando a ausência de qualquer fato novo apto a justificar sua revisão. É o que importa relatar. II. Dos Fundamentos II.I Delimitação da controvérsia e da natureza jurídica do novo requerimento A questão submetida a exame restringe-se à nova insurgência da executada contra os efeitos práticos da decisão de ID nº 178177390, que, com base em cronologia objetiva extraída dos autos, indeferiu o pedido então formulado e manteve a constrição efetivada, ao reconhecer que a ordem judicial de bloqueio antecedeu à formalização do parcelamento. Nesse interim, o que se verifica, em verdade, é a renovação da insurgência contra decisão anterior já proferida, com mera reformulação argumentativa, sem demonstração de alteração fática relevante. Isso porque, a partir da análise do conteúdo da petição de ID nº 180353830, evidencia-se que ela se amolda, em essência, a pedido de reconsideração da decisão de ID nº 178177390. É certo que o pedido de reconsideração, embora tolerado na prática forense, não possui natureza recursal nem ostenta aptidão para impor ao magistrado a reabertura indefinida de questão já enfrentada, sobretudo quando ausentes fatos novos, modificação do quadro probatório ou circunstância superveniente idônea a justificar a revisão do que já foi decidido. Veja-se que a decisão de ID nº 178177390 foi expressa ao fixar a cronologia juridicamente relevante da controvérsia, registrando que: a) a ordem de constrição foi proferida em 15/12/2025; b) o protocolo do bloqueio foi efetivado em 09/01/2026; c) o pagamento da entrada do parcelamento ocorreu somente em 13/01/2026. Com base nestes marcos temporais, o juízo concluiu, de maneira fundamentada, pela incidência do entendimento firmado no Tema 1012 do STJ, mantendo a constrição e suspendendo o processo pelo prazo do parcelamento. A petição posterior da executada, contudo, não trouxe qualquer fato superveniente apto a infirmar essa moldura fática. II.II Da ausência de interposição de recurso e da inadequação da rediscussão informal da decisão. Outro fato processualmente relevante é que não há notícia da interposição de recurso contra a decisão de ID nº 178177390 e, referido aspecto não é, por si só, o único fundamento para a solução ora adotada, mas reforça a conclusão de que a parte pretende obter, por simples petição, aquilo que não buscou pela via recursal própria. Não se desconhece que o magistrado pode rever seus próprios pronunciamentos interlocutórios quando sobrevier fato novo relevante ou quando o contexto probatório sofrer modificação substancial. Contudo, essa possibilidade não autoriza que a parte substitua o regime jurídico dos recursos, via adequada para o caso em comento, por sucessivos requerimentos de reconsideração destituídos de qualquer elemento novo. Assim, por se tratar de mero pedido de reconsideração de decisão já proferida por este Juízo, sem apresentação de fato novo, elemento superveniente relevante ou modificação do quadro processual, não há razão jurídica para acolher o requerimento formulado pela executada sob ID nº 180353830. III. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte executada no ID nº 180353830, porquanto desacompanhado de fato novo ou de elemento superveniente apto a justificar a revisão da decisão de ID nº 178177390. Mantenham-se os autos suspensos em virtude do parcelamento do débito fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)