Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 12:22
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:19
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:03
Publicação
18/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800299-94.2021.8.20.5103.
EXEQUENTE: MARIA DAS VITORIAS GOMES DE MEDEIROS
REQUERENTE: FLAVIA MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: LAGOA NOVA CAMARA MUNICIPAL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 14 de novembro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria da certidão de id. 170073753.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800299-94.2021.8.20.5103.
EXEQUENTE: MARIA DAS VITORIAS GOMES DE MEDEIROS
REQUERENTE: FLAVIA MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: LAGOA NOVA CAMARA MUNICIPAL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 14 de novembro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria da certidão de id. 170073753.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:41
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:34
Documento (Certidão)
12/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2025, 13:21
Documento (Certidão)
28/10/2025, 13:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:49
Publicação
04/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicação
04/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800299-94.2021.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 156274775) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias. Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800299-94.2021.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 156274775) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias. Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:56
Publicação
04/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as parte autora, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 152395336. Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2025, 17:29
Publicação
14/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS VITORIAS GOMES DE MEDEIROS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente. A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Lagoa Nova pague terço constitucional referentes aos períodos: 5 meses e 27 dias, na primeira ocasião (01/07/2018 a 28/12/2018) e 1 ano, 8 meses e 30 dias na segunda ocasião (01/04/2019 a 31/12/2020). O entre demandado interpôs recurso inominado. Em resposta a Turma Recursal manteve a sentença e fixou honorários de sucumbência em 10% da condenação. Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 7.047,50. Citado para apresentar impugnação, o executado impugnou os valores e, diante das divergências, os autos foram remetidos para a COJUD. Em resposta, a Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor de R$ 6.617,16, sendo: R$ 6.015,60 da parte autora, valor principal, e R$ 601,56 de honorários de sucumbência, com os quais ambas as partes concordaram. É o breve relatório. Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. Pois bem, no caso em apreço, considerando que as partes consentiram com os cálculos apresentados pela COJUD e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação. Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição de RPV, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício), conforme disciplinado na Lei Complementar Municipal nº 634/2018 (Lagoa Nova). Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0800299-94.2021.8.20.5103
Diante do exposto, conheço a impugnação bem como o excesso de execução de R$ 430,34, ao passo que homologo o valor de R$ 6.617,16, sendo: R$ 6.015,60 da parte autora, valor principal, e R$ 601,56 de honorários de sucumbência, conforme cálculos de id. n. 143626304 (planilha apresentada pela COJUD), de modo que o valor principal será pago por meio de PRECATÓRIO e os honorários de sucumbência por meio de RPV, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 634/2018 (Lagoa Nova). Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA. II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 6.015,60 devido para a parte autora/exequente MARIA DAS VITÓRIAS GOMES DE MEDEIROS (RPV) e R$ 601,56 devido a ANA ELÍSIA DE ARAÚJO (RPV - substabelecimento sem reserva - id. n.115096266). III) Natureza do crédito: ALIMENTAR. IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL. V) Data-base do cálculo: AGOSTO/2023. Inclua-se no polo ativo da presente demanda o beneficiário dos honorários de sucumbência. Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN). Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exequente. Após o bloqueio, ou mediante prova de pagamento por depósito judicial nos autos, elabore-se o competente ofício requisitório. Em cumprimento do art. 11 da Resolução nº 17/2021 do TJRN, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório expedido nos autos e, no prazo de 05 dias, se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma que se encontra. Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, ou, ainda, por meio dos sistemas legais do TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo. Deve a parte cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência. Acaso não constem, determino à secretaria que se intime o interessado para indicá-los, em até 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:20
Expedição de precatório/rpv
08/05/2025, 22:48
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:21
Publicação
01/04/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800299-94.2021.8.20.5103.
EXEQUENTE: MARIA DAS VITORIAS GOMES DE MEDEIROS
RECORRIDO: LAGOA NOVA CAMARA MUNICIPAL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 28 de março de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ANA ELISIA DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos juntados pela COJUD ao id 146752192.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:29
Remessa
27/03/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:53
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:44
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:40
Recebimento
02/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:19
Outras Decisões
17/07/2024, 01:19
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:45
Remessa
10/06/2024, 11:02
Documento (Certidão)
10/06/2024, 11:00
Recebimento
23/02/2024, 07:59
Mero expediente
22/02/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:19
Evolução da Classe Processual
29/09/2023, 07:14
Reativação
29/09/2023, 07:13
Mero expediente
27/09/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/09/2023, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2023, 09:32
Definitivo
27/07/2023, 13:03
Mero expediente
25/07/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800299-94.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-05-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/05/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de abril de 2023.
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 07:25
Mero expediente
02/06/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 08:52
Documento (Certidão)
02/06/2022, 08:51
Petição (Contra-razões)
01/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:59
Documento (Certidão)
20/05/2022, 08:58
Petição (Recurso inominado)
19/05/2022, 19:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:15
Procedência em Parte
05/05/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:39
Mudança de Classe Processual
10/11/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 05:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 20:37
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:35
Documento (Certidão)
08/07/2021, 09:34
Petição (Contestação)
07/07/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:46
Mero expediente
20/05/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 11:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)