Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
RECORRIDO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA E OUTROS ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800236-90.2023.8.20.5138
Trata-se de recurso especial (Id. 26316560) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24270516) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FATURIZADA (CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS) E DE SEUS SÓCIOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO SACADO-DEVEDOR (EMITENTE DA CÁRTULA). EMPRESA QUE FORNECE O TÍTULO DE CRÉDITO AO FATURIZADOR (FACTORING) QUE RESPONDE APENAS PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIOS DE ORIGEM), E NÃO PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RISCO DO NEGÓCIO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25706284): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 295 do Código Civil (CC), o qual versa sobre a responsabilização do cedente na cessão de título de crédito. Preparo recolhido (Id. 26316561). Contrarrazões apresentadas (Id.26881588). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aponta malferimento ao art. 295 do CC, sob o argumento de que “a análise dos documentos constantes nos autos não foi perfunctória”, uma vez que este Tribunal “não se deteve à análise dos cheques devolvidos em razão da existência de vício (sustação pelo emitente)”, o que levaria a concluir por vício na relação jurídica originária e consequente responsabilização da cedente, a qual, in casu, seria a empresa faturizada (Confiança Indústria Têxtil Ltda); que foi declarada parte ilegítima. Pois bem. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte de Justiça, após análise detida nos autos, ratificou a sentença, entendendo pela ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acórdão – Id. 24270516): “Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando, reputando inválida a cláusula de “recompra” inserta no contrato de factoring firmado entre os litigantes, declarou a ilegitimidade passiva da Confiança Indústria Têxtil LTDA – Me, Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto, extinguindo, face deste, o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC. Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Muito embora no contrato de Fomento Mercantil acostado ao Id 23819228, mais especificamente na sua cláusula 12ª, exista a responsabilização da contratante-faturizada pela recompra dos títulos que foram negociados apresentarem vícios ou insolvência por parte do sacado-devedor, tal estipulação é inválida, como valorado na origem. Isto porque é da própria natureza do contrato de factoring o risco da liquidação dos créditos, de tal forma que a cláusula de responsabilização do(s) contratante(s) pode ser considerada nula, como o foi. Neste passo, saliente-se que somente é viável o direito de regresso ou, em outras palavras, a devolução à empresa-cliente dos riscos assumidos com a transferência de crédito, quando comprovadamente o cedente sabia da insolvibilidade dos títulos, o que não parece ser o caso. […] Diante deste raciocínio, pouco importa se a cláusula de recompra foi livremente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda, como alegado pelo recorrente, uma vez que estipulações contratuais deste tipo, como dito acima, desnaturam a própria natureza do factoring. Por este mesmo motivo, despiciendo tecer considerações acerca da aplicação do artigo 296 Código Civil, que se referem a obrigações de cedentes e cessionários de crédito, assim como a responsabilidade pelo pagamento do endossante que se torna devedor solidário. Portanto, não há qualquer reparo a se fazer no julgado no que diz respeito à ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário, quando o inadimplemento dos títulos decorrer unicamente por culpa do terceiro (devedor). Não havendo provas de que a empresa apelada (e seus sócios) sabiam da insolvabilidade das cártulas, não há que se cogitar a sua responsabilização pelo pagamento, razão pela qual também não prospera a aspiração subsidiária de manutenção de Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto como devedores solidários da dívida perseguida”. Nesse norte, noto que alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria; maxime porquanto a própria parte recorrente aduz a necessidade de análise mais detida dos documentos carreados nos autos, para que se modifique o julgamento. Ocorre que, tal proceder é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa intelecção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título de crédito objeto da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o contrato de factoring tem como característica o risco no adimplemento dos títulos negociados, o que impede a emissão de outros títulos de crédito como garantia de eventual insolvência do sacado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.613.092/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/5/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes é um típico contrato de factoring. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775941/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) De mais a mais, depreende-se que, ao entender pelo risco de adimplemento dos títulos negociados, salvo a manifesta “a insolvibilidade dos títulos”, a Corte Local coadunou-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. DIREITO DE REGRESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONSONÂNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). 2. São inadmissíveis os presentes embargos de divergência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.520.417/ES. Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/8/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Nos termos do art. 515, §1º, do CPC/73, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos (precedentes), hipótese que, segundo a recorrente, estaria prevista em cláusula contratual. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020) Assim, impõe-se, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.