Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800391-89.2023.8.20.5107 Polo ativo MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar cartão de crédito consignado, converter a contratação para empréstimo consignado, determinar restituição simples dos valores pagos a maior e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00, com sucumbência recíproca. A autora recorre, pleiteando a majoração dos danos morais, a repetição do indébito em dobro e a incidência de juros moratórios desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela Corte em situações análogas. 4. A indenização arbitrada em R$ 1.000,00 mostra-se inferior à média aplicada em casos semelhantes, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00. 5. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário configura conduta que afasta a hipótese de engano justificável. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser majorada quando fixada em valor inferior aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação de serviço bancário autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.. julgou parcialmente procedentes os pedidos, assim estabelecendo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando a parte requerida Banco Mercantil do Brasil S/A a cancelar o cartão de crédito em nome da parte autora MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA, modificando a natureza do empréstimo de R$ 633,15 (seiscentos e trinta e três reais e quinze centavos)de cartão de crédito para crédito consignado, devendo os juros a serem usados no recálculo ser os constantes da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil da época da contratação como sendo o da média do mercado, bem como a devolver ao autor as quantias eventualmente pagas a maior, devidamente corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas mensais em que, eventualmente, tenham sido procedidos descontos a maior. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento quanto a danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ), extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Verificado a sucumbência recíproca, estabeleço as custas e honorários à proporção de metade para cada um, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, dispensando-se o recolhimento da metade devida à autora por essa ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 85 e seguintes c/c o 98, todos do CPC. Dou esta por publicada. Registre-se. Intimem-se”. Alegou, em suma, que: a) o valor da compensação moral fixada na sentença deve ser majorada, eis que arbitrada de forma diminuta; b) a repetição de indébito deve ocorrer em dobro; c) os juros de mora referentes à indenização por danos morais devem ser contabilizados desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Requereu, ao final, o provimento do seu apelo, nos termos suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, entendo que esta deve ser efetivada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço eivada de má-fé Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, fim de: A) majorar o valor da compensação moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios pela diferença entre SELIC e IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); B) determinar que a condenação da restituição determinada na sentença seja efetivada de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros pela diferença entre SELIC e IPCA desde cada evento danoso; C) Estabeleçer que a parte apelada suportará exclusivamente o ônus da sucumbência, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. É como voto. [1] "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano”. - grifei Natal/RN, 18 de Maio de 2026.