Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800713-49.2024.8.20.5148.
EMBARGANTE: ANTONIA MENGUITA DA COSTA
EMBARGADO: HOLDING JEEE LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração ajuizados por ANTONIA MENGUITA DA COSTA em face de Holding JEEE Ltda., indicando omissão quanto ao conteúdo integral do e-mail da franqueadora, argumentando que a comunicação representaria determinação de fechamento e realocação da loja, não mera recomendação. Defende que, diante dessa determinação, teria ocorrido indiretamente o distrato do ponto, aplicando-se, por analogia, cláusulas contratuais que afastavam penalidades em caso de distrato promovido pela franqueadora. O embargado/exequente apresentou contrarrazões id 163490631. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A sentença proferida examinou os elementos de prova constantes dos autos e apreciou expressamente os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, concluindo pela inexistência de distrato. O que se observa na petição da embargante é mero inconformismo com o julgamento do mérito, especialmente quanto à valoração das provas. A discordância da parte com a interpretação conferida pelo juízo não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição. O CPC não autoriza que os embargos declaratórios funcionem como substitutivo da apelação, nem admite que sejam utilizados para rediscutir questões fáticoprobatórias ou modificar o resultado da sentença sem a demonstração de vício decisório. Os argumentos levantados nas razões recursais são totalmente infundados e comportam uma tentativa de inovação da tese defensiva, estratégia nitidamente rechaçada pelo STF. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. Precedentes. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6166 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de obscuridade a ser sanada. Inovação recursal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2. A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Embargos de declaração no agravo interno na ação cível originária. 2. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 3. Interposição de embargos, com o objetivo de rediscutir matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo relator, em decisão monocrática, e pelo Plenário, em sede de agravo. Impossibilidade. Precedentes. 4. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Inovação recursal nos embargos declaratórios. Impossibilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos. (ACO 3327 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão alegados pela embargante, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Nos termos da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, os Embargos também não se destinam a promover o rejulgamento da demanda, de modo que não se admite a inovação de fundamentos nessa fase processual. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 6214 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) Ademais conforme entendimento do STJ “(...) Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (STJ - AgInt no REsp 1630220/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018. III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. PENDÊNCIAS/RN, 10 de maio de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)