Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804788-18.2024.8.20.5121 Polo ativo JANDIRA GUILHERME DA SILVA Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTA DIGITAL VALIDADA POR KYC, DOCUMENTO PESSOAL, SELFIE E CPF. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO POR OUTROS MEIOS DE AUTENTICAÇÃO. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mercadopago.com Representações Ltda. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jandira Guilherme da Silva, declarou inexistente o débito vinculado ao contrato nº CC-473853424, no valor de R$ 392,59, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A apelante sustentou a regularidade da contratação eletrônica, mediante validação documental, selfie, vinculação ao CPF e procedimento KYC. A autora, em recurso adesivo, requereu a majoração da indenização para R$ 6.000,00 e a alteração dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a existência de relação jurídica apta a justificar o débito vinculado ao contrato nº CC-473853424; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito indenizável; e (iii) determinar se subsiste interesse no recurso adesivo voltado à majoração da indenização por danos morais e à alteração dos critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, embora aplicável às relações de consumo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão indenizatória quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O conjunto probatório apresentado pela ré demonstra cadeia mínima de autenticação da contratação eletrônica, consistente em cadastro em nome da autora, vinculação ao CPF, validação documental, fotografia de conferência e indicação de verificação KYC. 5. A verificação KYC, realizada por meio de documentos pessoais e selfie, constitui procedimento de validação da identidade do usuário e reforça a regularidade do cadastro atribuído à autora. 6. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, o documento eletrônico, pois a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos. 7. A negativa genérica de contratação pela autora não prevalece sobre os elementos documentais que indicam a correspondência entre os dados pessoais utilizados na plataforma e aqueles atribuídos à própria autora. 8. A existência do vínculo contratual torna legítimo o débito relativo ao contrato nº CC-473853424, no valor de R$ 392,59. 9. A inscrição em cadastro restritivo decorrente de dívida comprovada e exigível configura exercício regular de direito da credora, não caracterizando ato ilícito nem dano moral indenizável. 10. O recurso adesivo perde objeto quando o provimento da apelação principal afasta o capítulo condenatório cuja majoração era pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando o fornecedor apresenta elementos mínimos de rastreabilidade, identificação e vinculação do usuário à operação, ainda que ausente certificação ICP-Brasil. 2. A validação cadastral por KYC, documento pessoal, selfie e CPF constitui meio idôneo de autenticação em contratos digitais, conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. A negativação decorrente de débito comprovado e exigível configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. 4. O recurso adesivo fica prejudicado quando o provimento do recurso principal elimina o capítulo condenatório que pretendia majorar. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, regras sobre responsabilidade civil, ato ilícito e exercício regular de direito; CPC, art. 997, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não houve jurisprudência citada no caso fornecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o apelo de Mercadopago.com Representações Ltda. Em igual número de votos, julgo prejudicado o recurso adesivo de Jandira Guilherme da Silva, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Mercadopago.com Representações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jandira Guilherme da Silva. Na sentença (id. 38159971), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar inexistente o débito vinculado ao contrato nº CC-473853424, no valor de R$ 392,59 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 38159974), a apelante sustenta a regularidade da contratação eletrônica e do cadastro da autora na plataforma digital, mediante validação documental, selfie e vinculação ao CPF, afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, minorar o quantum indenizatório. Em contrarrazões (id. 38159978), a apelada pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a ré não comprovou validamente a contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, faturas internas e assinatura eletrônica sem elementos técnicos suficientes de autenticação. Sustenta, ainda, que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra excessiva. Na mesma peça, Jandira Guilherme da Silva interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da duração da negativação, que teria persistido por mais de dois anos. Pleiteou, ainda, a aplicação da taxa SELIC desde a inscrição indevida, em substituição ao INPC fixado a partir da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte ré comprovou a existência de relação jurídica apta a justificar o débito vinculado ao contrato nº CC-473853424, no valor de R$ 392,59 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), bem como a consequente legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por entender que a ré não teria produzido prova idônea da contratação eletrônica, declarando inexistente o débito, determinando a exclusão da negativação e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A meu sentir, contudo, a sentença comporta reforma. Embora se trate de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor não conduz, automaticamente, à procedência da pretensão indenizatória. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, mas seu § 3º afasta a responsabilização quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a parte ré apresentou elementos suficientes para demonstrar a abertura de conta em nome da autora e a vinculação do cadastro ao CPF informado na inicial. Nas razões recursais, há registro de conta validada, com indicação do nome Jandira Guilherme da Silva, CPF correspondente, identificação interna de usuário e marcação KYC verificado, circunstância que aponta para a realização de procedimento de validação cadastral na plataforma da apelante. A propósito, a verificação KYC (Know Your Customer) é o procedimento de validação da identidade do usuário, por meio de documentos pessoais e selfie, voltado à prevenção de fraudes e ilícitos financeiros, reforçando a regularidade do cadastro atribuído à autora. Além disso, a apelante trouxe imagens associadas ao cadastro, inclusive documento de identificação e fotografia de validação facial, indicando que a conta foi aberta mediante apresentação de documento pessoal e selfie. O próprio recurso destaca que o documento utilizado no cadastro corresponde ao mesmo documento pessoal apresentado pela autora na inicial, elemento que reforça a vinculação entre a usuária cadastrada e a titular dos dados empregados na contratação. Esse conjunto probatório, examinado em sua integralidade, não se limita a meras telas sistêmicas abstratas. Ao contrário, revela cadeia mínima de autenticação: cadastro em nome da autora, vinculação ao CPF, validação documental, fotografia de conferência e indicação de verificação KYC. Tais elementos, em contratos digitais, são compatíveis com a dinâmica própria das plataformas eletrônicas e bastam, no caso concreto, para demonstrar a regularidade da abertura da conta e da contratação impugnada. Cumpre registrar, ainda, que a ausência de certificação ICP-Brasil não torna, por si só, inválido o documento eletrônico. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não restringindo a validade jurídica das contratações digitais aos certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil. Desse modo, não se mostra adequado exigir, para toda e qualquer contratação digital, certificação ICP-Brasil como requisito absoluto de validade, sobretudo quando apresentados outros elementos de autenticação, como ocorreu na hipótese. A contratação eletrônica deve ser apreciada à luz da realidade tecnológica do serviço prestado, desde que preservados elementos mínimos de rastreabilidade, identificação e vinculação do usuário à operação. Nesse contexto, a negativa genérica de contratação pela autora não se sobrepõe ao acervo documental apresentado pela ré, especialmente diante das imagens de validação cadastral e da correspondência entre os dados pessoais utilizados na plataforma e aqueles atribuídos à própria autora. Não há, portanto, prova suficiente de fraude imputável à fornecedora, tampouco demonstração de falha na prestação do serviço. Reconhecida a existência do vínculo contratual, impõe-se declarar legítimo o débito relativo ao contrato nº CC-473853424, no valor de R$ 392,59 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos). Por consequência lógica, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos decorreu do exercício regular de direito da credora, não configurando ato ilícito indenizável. O Código Civil exige, para a responsabilização civil, a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, e também estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Assim, sendo existente o débito e legítima a negativação, não há que se falar em dano moral. O dano moral por inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe anotação indevida; se a anotação decorre de dívida comprovada e exigível, inexiste violação injusta à honra objetiva da consumidora, mas apenas consequência jurídica do inadimplemento. Por essas razões, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, declarando-se a existência do débito vinculado ao contrato nº CC-473853424, no valor de R$ 392,59 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), bem como a legitimidade da negativação dele decorrente. Com o integral provimento da apelação principal e o afastamento da condenação por danos morais, resta prejudicado o recurso adesivo interposto por Jandira Guilherme da Silva, que pretendia apenas a majoração da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a alteração dos critérios de atualização monetária. O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, e perde objeto quando desaparece o capítulo condenatório que pretendia majorar. Diante da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por Mercadopago.com Representações Ltda., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, declarando existente o débito vinculado ao contrato nº CC-473853424, no valor de R$ 392,59 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), bem como legítima a negativação do nome da autora, razão pela qual não subsiste ato ilícito nem dano moral indenizável. Em consequência, fica prejudicado o recurso adesivo interposto por Jandira Guilherme da Silva. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.