Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso dos autos, o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, não trouxe aos autos documento legível que permitisse aferir o conteúdo do contrato e as cláusulas que regeriam a relação jurídica entre as partes. Tal omissão inviabiliza qualquer análise acerca da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tornando inviável a reforma da sentença. A ausência de apresentação de documento legível impossibilita a verificação da existência de manifestação expressa do consumidor quanto à adesão ao contrato impugnado, violando o princípio da transparência e da informação, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, III. Diante desse cenário, a declaração de nulidade do contrato mantida pela sentença não pode ser afastada, uma vez que não há como verificar se as cláusulas pactuadas atendem aos requisitos legais exigidos para sua validade. Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de JOSÉ LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira. Uma vez declarada a referida nulidade, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada. Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida. Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que ele deve ser apurado o quantum total quando de um possível pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de todos os descontos efetivados, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024. No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora à referida compensação. Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente nos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade. Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de ser mantido o valor fixado na sentença, que foi de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, principalmente, que os descontos ultrapassaram o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme planilha destacada na petição inicial. Analisado o recurso interposto pelo Banco BMG S.A, passa-se ao recurso de apelação adesiva interposta por JOSÉ LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS. Por meio da referida apelação adesiva, o recorrente questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença de primeiro grau, que determinou a divisão das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Sustenta que a sentença lhe foi amplamente favorável, tendo sido acolhidos todos os pedidos formulados na petição inicial, com exceção do valor pleiteado a título de compensação por danos morais, que foi arbitrado em quantia inferior à requerida. Assim, argumenta que sua sucumbência foi mínima e que, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, o banco recorrente deve arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários advocatícios. O dispositivo legal invocado dispõe: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." "Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." De fato, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o apelante obteve êxito na quase totalidade dos pedidos formulados, tendo sido declarada a nulidade do contrato, determinada a devolução dos valores descontados indevidamente e fixada compensação por danos morais. A única parte em que não obteve ganho integral foi na fixação do valor da compensação, que foi arbitrado pelo Juízo a quo em quantia inferior à pleiteada na inicial. No entanto, tal fato não descaracteriza a sua sucumbência mínima, pois, a tese central da demanda foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair integralmente sobre o Banco BMG S.A. Portanto, dou provimento ao recurso de apelação adesiva para reformar a sentença nesse ponto, condenando o Banco BMG S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804024-63.2022.8.20.5101 Polo ativo JOSE LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES, PALOMA DE NORONHA AVELAR, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PALOMA DE NORONHA AVELAR, THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS QUE SE MOSTRARAM INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ. CORTE ESPECIAL. EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à repetição do indébito e fixou compensação por danos morais ao consumidor. O Banco BMG S.A. sustenta a validade da contratação e a ausência de irregularidades no negócio jurídico. O autor, em apelação adesiva, requer a condenação integral do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, alegando sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação de documento legível do contrato justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico; e (ii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação de documento legível impossibilita a verificação das cláusulas contratuais, impedindo a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato. 4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não haver prova de erro justificável do banco. 5. A compensação por danos morais se justifica diante da prática abusiva da instituição financeira, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. O valor fixado na sentença deve ser mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O consumidor obteve êxito na quase totalidade dos pedidos, sendo sua sucumbência mínima. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve recair integralmente sobre o Banco BMG S.A. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco BMG S.A. desprovido. Recurso de José Leomarques Vieira de Medeiros provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da regularidade da contratação de serviços bancários recai sobre a instituição financeira, que deve apresentar documentos legíveis e suficientes para demonstrar a anuência do consumidor. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de erro justificável do fornecedor. 3. A compensação por danos morais é devida quando comprovada a prática abusiva por parte da instituição financeira, caracterizando fortuito interno. 4. Quando a sucumbência do consumidor for mínima, a parte contrária deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 86, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 76608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. e dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A e de apelação adesiva interposta por JOSÉ LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor do BANCO BMG S/A, declarando a nulidade da contratação do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento de eventual saldo devedor sob a rubrica "RMC", além de condenar o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. A sentença ainda determinou que o banco se abstivesse de impor restrições ao autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, além de condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Na sentença, o Juízo a quo declarou a nulidade da contratação do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado e determinou o cancelamento de eventual saldo devedor sob a rubrica "RMC". Condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido. Ademais, determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto. Além disso, o Juízo a quo ordenou que o banco se abstivesse de impor restrições ao autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa em caso de descumprimento. Por fim, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ter sido beneficiado pela gratuidade da justiça. Na sentença (ID 112480860), o Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Destacou que o banco demandado, intimado para juntar aos autos o contrato firmado com o autor em versão legível, não atendeu à determinação judicial, deixando de demonstrar a regularidade da contratação. Afirmou que, diante da ausência de documentação válida que comprovasse a anuência do autor, impunha-se a declaração de nulidade da contratação e a consequente devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Enfatizou que o ônus de provar a existência e a validade do contrato cabia à instituição financeira, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência da parte demandante. O Juízo consignou que a prática da instituição financeira configurou abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, uma vez que os valores foram descontados diretamente do benefício previdenciário do autor sem que houvesse uma contratação válida e inequívoca. Além disso, ressaltou que o banco não comprovou ter prestado informações claras e adequadas ao consumidor quanto à natureza da contratação, tampouco demonstrou que o autor tinha plena ciência de que estava aderindo a um contrato de cartão de crédito consignado, e não a um contrato de empréstimo consignado. Em suas razões (ID 26125029), o banco apelante afirmou que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, que a parte apelada teve ciência das condições pactuadas e que os descontos foram realizados em conformidade com o ajuste contratual. Aduziu que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao apelado, inexistindo qualquer irregularidade na contratação. Sustentou que o contrato foi firmado com observância das normas consumeristas, destacando que o apelado realizou saques e utilizou os serviços vinculados ao cartão. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (ID 26125034), o apelado afirmou que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreram de uma contratação que jamais realizou, uma vez que sua intenção era firmar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Nas razões do recurso de apelação adesiva (ID 26125035), o recorrente JOSÉ LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS afirmou que, no momento da adesão contratual, foi informado de que os valores do empréstimo seriam depositados em sua conta e que os descontos ocorreriam diretamente em seu contracheque, na modalidade de empréstimo consignado. Aduziu que jamais contratou ou autorizou a adesão ao cartão de crédito consignado e que somente tomou conhecimento da irregularidade após verificar os descontos recorrentes sob a rubrica "cartão de crédito" em seu benefício previdenciário. Alegou, ainda, que já havia efetuado pagamentos no montante de R$ 20.276,70 (vinte mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos), valor que sequer abateu a dívida contratada, ocasionando enriquecimento sem causa do banco apelado. Afirmou, por fim, que a distribuição dos honorários sucumbenciais foi indevida, pois, a maior parte de seus pedidos foi acolhida, restando a sucumbência mínima. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida para que o Recorrido seja condenado com o ônus sucumbencial de forma integral, na forma do Parágrafo único do art. 86 do CPC. Em suas contrarrazões (ID 27998162), o banco apelado afirmou que a sentença recorrida deve ser mantida, pois não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo sido o autor devidamente informado sobre as cláusulas e condições do serviço. Requereu, assim, o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Pelo exame dos autos, verifica-se que a sentença recorrida há de ser parcialmente reformada, tão somente, para que seja revista a condenação em relação às verbas sucumbenciais, cuja responsabilidade pelo pagamento deverá recair em sua integralidade sobre o BANCO BMG S.A., mantidos os seus demais termos, conforme fundamentação que segue. O Banco BMG S.A., ora apelante, sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a ausência de qualquer irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes. Aduz que a contratação ocorreu de maneira regular e que a parte apelada foi devidamente informada sobre a natureza do produto financeiro. Contudo, não assiste razão ao banco recorrente. A fundamentação central da sentença impugnada repousa na impossibilidade de análise das cláusulas contratuais, tendo em vista que o documento apresentado pelo Banco BMG S.A., anexado ao ID 261244522, encontra-se ilegível. Diante dessa circunstância, o Juízo a quo determinou a intimação do banco demandado (ID 26125023) para que apresentasse o documento de forma legível. No entanto, apesar da regularidade da intimação, não houve qualquer manifestação da instituição financeira, conforme certificado no ID 26125025. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 373, inciso II, que cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
Diante do exposto, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A. e dou provimento ao recurso de apelação adesiva, para condenar o BANCO BMG S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BMG S.A., majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.