Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executadas: 1) remoção para depósito judicial do veículo tipo motocicleta, de marca Honda, modelo POP 100, cor preta, placa MYP-2235, Chassi 9C2HB02107R07658; 2) consulta ao SISBAJUD com implantação da funcionalidade "teimosinha"; 3) busca no INFOJUD, quanto às DIRPF’s das executadas; 4) realização de consulta ao SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens) na busca de bens de propriedade das demandadas; É o que importa relatar. Passo a decidir. De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. SISBAJUD – modalidade "teimosinha" O pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem, merece acolhimento, tratando-se de medida de uso corrente neste Juízo para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC. INFOJUD O INFOJUD possibilita o acesso a declarações de imposto de renda, informações sobre operações imobiliárias e movimentações financeiras, mostrando-se ferramenta útil à localização de bens e direitos em nome do executado. O pedido merece deferimento, devendo-se proceder às consultas disponíveis no sistema, notadamente DIRPF. SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens Quanto ao pedido de consulta ao SNGB,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804903-89.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Demandado: ERIVANEIDE AVELINO DE LIMA e outros DECISÃO Em sua última petição, o exequente postulou as seguintes medidas em face das indefiro o pedido, posto que este Juízo não possui habilitação em tal sistema. Por fim, no que diz respeito à reiteração do pedido de remoção do veículo de placa MYP-2235 para o depósito judicial, não assiste razão ao exequente, uma vez que tal pleito já foi analisado por este Juízo ao ID 150319898, motivo pelo qual indefiro-o para manter a decisão anteriormente proferida pelos próprios fundamentos. Isto posto: 1) Defiro o pedido de bloqueio "on line" através do SISBAJUD, no valor atualizado do débito, na modalidade "repetição programada da ordem" pelo prazo de 30 (trinta) dias; 2) Proceda-se à consulta ao INFOJUD em nome das executadas; 3) Indefiro os demais pedidos formulados. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito