Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808399-58.2018.8.20.5001.
Autor: PRIME TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Réu: ROTA DO SOL OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PRIME TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, em desfavor de ROTA DO SOL OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME e outros, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do SISBAJUD em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. As executadas citada por edital, não apresentaram embargos à execução, conforme certidão de ID 98508279. Determinado bloqueio Sisbajud, a executada,THASIA MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO compareceu aos autos impugnando a constrição, por meio de advogado, conforme procuração de ID 144652665. Compulsando os autos, verifico petição de ID 144652664, informando o bloqueio no valor de R$ 4.229,82 (quatro mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), e requerendo a invalidação do ato de constrição, apontando que os recursos bloqueados são de valor inferior a 40 salários mínimos e de natureza impenhorável, conforme documentos apresentados aos autos. O exequente, por sua vez, peticionou no ID 151198452, requerendo o levantamento da quantia bloqueada para amortização da dívida, ou a retenção de no mínimo 30% dos valores bloqueados em favor da exequente, bem como desconto mensal do equivalente a 30% da remuneração da executada, junto ao seu empregador, a inclusão do nome das partes executadas no SERASAJUD, a a retenção da CNH e passaporte da executada, bem como a proibição para que participe de licitações e concursos públicos. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, a princípio, que o instituto da penhora online objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária. Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do art. 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo. Em sua petição ID 146025570, verifico que a executada juntou extratos da sua conta bancária do Banco do Brasil, referentes o período de 30 de novembro de 2024 até 28 de fevereiro do corrente ano. Da análise dos demonstrativos bancários acostados, nota-se que aludida conta se destina, a manter valores provenientes de conta bancária em nome da executada e compatíveis com o montante que a executada alega receber a título de salário. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no referido artigo, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Diante do exposto, defiro o pedido da requerente, determinando o desbloqueio do montante de R$ 4.229,82 (quatro mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), presentes na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva, após o decurso do prazo recursal. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre salário, tendo em vista que ainda não foram exauridas todas as diligências disponíveis para localização de bens passíveis de constrição menos gravosa, conforme princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC. Proceda-se a inclusão dos nomes dos executados ROTA DO SOL OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME e THASIA MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO, no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Com relação aos pedidos de proibição para que participe de licitações e concursos públicos bem como suspensão da CNH e passaporte do executado, não resta comprovado que tais medidas terão eficácia ou surtirão efeitos promissores, em relação ao adimplemento do débito exequendo, de modo que, ao menos no momento, tal pleito não merece guarida, por ser medida que ultrapassa os limites da razoabilidade, em detrimento do direito do executado, notadamente o direito de acesso a cargos públicos e o direito de ir e vir, nas hipóteses da necessidade de condução do seu próprio veículo, ou de terceiro, e ainda, nos casos de necessidade inadiável, de eventual viagem a outros países. Cumpre registrar, ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser adotadas, a fim de buscar a satisfação do débito do executado. Assim, indefiro o pedido de proibição para que participe de licitações e concursos públicos. De igual modo, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado, sem prejuízo de reexame posterior do pleito. Defiro o pedido de pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome dos executados Rota do Sol Operadora de Turismo Ltda - Me, Thasia Maria Oliveira de Araujo, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, conforme decisão de ID 133232343. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Registro que o autor deve atentar-se para o nome correto das partes, fato que não ocorreu no ID 151198452, a fim de evitar confusão processual. Defiro o pedido de habilitação do procurador da executada, Thasia Maria Oliveira de Araújo, tal como formulado, devendo ser comunicado a 16ª Defensoria Cível de Natal, juntando-se a presente decisão. P.I.C. Natal/RN, 28 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG/ F2