Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Kako Oliveira Souza Advogado: Dr. Marcos Vinicius Tavares Correia (OAB/SP 407.347) Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Mandado de Segurança Criminal n.º 0807797-88.2025.8.20.0000
Trata-se de mandado de segurança criminal impetrado por KAKO OLIVEIRA SOUZA, em face de ato omissivo de responsabilidade do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da Representação apresentada pela Autoridade Policial da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações (DEFD) pugnando pelo afastamento do sigilo dos dados telemáticos e do sigilo bancário c/c indisponibilidade de valores em conta, registrada sob n.º 0802800-94.2025.8.20.5001, em trâmite naquela unidade judiciária. No despacho de Id n.º 31010903, foi determinada a notificação da autoridade coatora solicitando informações prévias, no prazo de 72 horas. O Impetrante peticionou reiterando o pedido de concessão de liminar. A Autoridade Coatora prestou informações prévias. Despacho de Id n.º 31155435, determinando a intimação do Impetrante para justificar o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. Apesar de devidamente intimado, o Impetrante quedou-se inerte. É o relatório. A alegação de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, conforme realizado. As custas processuais são o preço cobrado pelo Poder Judiciário para disponibilização de seus serviços aos jurisdicionados. Tais serviços podem ser prestados, na sua forma gratuita, desde que a parte interessada prove não possuir condições, momentânea ou perene, de pagar o preço exigido sem se submeter ou submeter a sua família a prejuízo de subsistência. De modo que cabe ao magistrado debruçar-se sobre as provas carreadas ao processo pelo interessado na concessão do benefício, para averiguar a hipossuficiência alegada, devendo, caso insuficientes as provas, intimar a parte para reforçá-las e, somente após essa oportunidade, constatando não se enquadrar a parte entre os beneficiários, indeferir o pedido. Devidamente intimada, a parte Impetrante quedou-se inerte deixando de juntar qualquer documentação. Ademais, registre-se que por se tratar de mandado de segurança, não há despesas com instrução processual (diante da impossibilidade de dilação probatória), nem tampouco a título de honorários advocatícios sucumbenciais (em face do que dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas nº 512, do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, compreendo não existir elementos aptos a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária. A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes, dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária." (TJMG – 12.ª C. Cível – AI 1.0313.13.031289-2/001 – Rel.ª Des.ª JULIANA CAMPOS HORTA – j. 30-11-2016) – Grifei. "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. No caso, mesmo intimado em primeira instância para comprovar seus rendimentos, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício postulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJRS – 15.ª C. Cível – AI 70070827191 – Rel.ª Des.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO – j. 28-9-2016) – Grifei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo impetrante e, com fundamento no que dispõe o art. 321, caput, do CPC, determino-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial deste mandado de segurança, pagando as custas iniciais (FDJ), sob pena de seu indeferimento. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator