Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSENILDA CARVALHO RAMOS ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MIGRAÇÃO PARA PLANO SALDADO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ÍNDICE DE 49,15%. VALIDADE DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de benefício de previdência complementar, com aplicação do índice de 49,15% (INPC/IBGE entre 01/09/1995 e 31/08/2001), bem como de declaração de nulidade de cláusulas contratuais do plano REG/REPLAN saldado, sob alegação de ilegalidade da alteração do art. 115 do regulamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão do benefício de previdência complementar com aplicação de índice inflacionário diverso do previsto no regulamento do plano saldado; (ii) estabelecer se são nulas as cláusulas regulamentares que disciplinam a recomposição de perdas com base em critérios atuariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre participante e entidade fechada de previdência complementar não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado. 4. A adesão voluntária ao plano saldado configura novação, com substituição das regras anteriores, nos termos do art. 360 do Código Civil. 5. A ausência de vício de consentimento valida o termo de adesão e impede a desconstituição do negócio jurídico. 6. A pretensão de aplicação de índice diverso do pactuado viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 7. A sistemática de recomposição de perdas condicionada a excedente atuarial preserva o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme art. 202 da Constituição Federal. 8. A natureza coletiva e solidária da previdência complementar impede a concessão individual de vantagens dissociadas do desempenho global do plano. 9. A alteração do regulamento não suprimiu direitos, mas estabeleceu forma legítima de recomposição de perdas, compatível com o regime jurídico aplicável. 10. Não há direito adquirido à aplicação imediata do índice de 49,15%, nem ilegalidade nas cláusulas contratuais impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão a plano de previdência complementar saldado configura novação e vincula o participante às novas regras pactuadas. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar. 3. A revisão de benefício com base em índice diverso do previsto no regulamento viola o equilíbrio atuarial do plano. 4. É válida cláusula que condiciona a recomposição de perdas ao desempenho atuarial do fundo previdenciário. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821316-41.2020.8.20.5001 Polo ativo ROSENILDA CARVALHO RAMOS Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821316-41.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ROSENILDA CARVALHO RAMOS em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária nº 0821316-41.2020.8.20.5001, ajuizada contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de apelação, no qual alegou, preliminarmente, fazer jus à gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, afirmou que a sentença deve ser reformada, sustentando que houve ilegalidade na alteração promovida no artigo 115 do regulamento do plano REG/REPLAN, por ter sido implementada de forma unilateral após a sua adesão ao plano, em afronta ao direito adquirido e ao equilíbrio contratual. Aduziu que a FUNCEF deixou de aplicar, aos valores de sua complementação de aposentadoria, o índice inflacionário correspondente ao INPC acumulado no período de 1995 a 2001, o que ocasionou prejuízo financeiro e violação ao direito de propriedade, postulando, assim, a revisão do benefício e o pagamento das diferenças devidas. Afirmou, ainda, que a alteração regulamentar posterior ao saldamento do plano não poderia atingir sua situação jurídica consolidada, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que entende abusivas e a consequente recomposição de seu benefício. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença, reiterando a legalidade da conduta adotada e a inexistência de direito da apelante à revisão pretendida. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de benefício de previdência privada complementar, com aplicação do índice de 49,15% (INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001), bem como declaração de nulidade de cláusulas contratuais, ao argumento de ilegalidade da alteração promovida no art. 115 do regulamento do plano REG/REPLAN saldado. Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento, conforme consignado na sentença. No que se refere à gratuidade da justiça, observa-se que a parte recorrente reiterou o pedido em sede recursal. Todavia, tal matéria não altera o desfecho do mérito recursal, razão pela qual sua análise não interfere na solução da controvérsia principal. Superadas tais considerações, passa-se ao exame do mérito. De início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de previdência complementar administrado por entidade fechada, hipótese em que não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este consolidado, afastando-se, portanto, a alegada abusividade sob esse prisma. Analisando os autos, constata-se que a parte autora aderiu voluntariamente ao plano REG/REPLAN saldado, formalizando termo de adesão que implicou a novação das obrigações anteriormente assumidas, com definição específica quanto aos critérios de cálculo e reajuste do benefício complementar. Ressalte-se que não há nos autos qualquer demonstração de vício de consentimento apto a invalidar a adesão ao referido plano, circunstância que reforça a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, à luz do disposto no artigo 360 do Código Civil. Nesse contexto, a adesão ao novo regime previdenciário implicou a substituição das regras anteriores, não sendo possível à parte recorrente pretender, posteriormente, a aplicação de critérios diversos daqueles expressamente pactuados, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais. No tocante à alegada ilegalidade da alteração promovida no artigo 115 do regulamento do plano, não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar a intervenção judicial pretendida. Com efeito, a sistemática adotada pela entidade previdenciária, ao prever mecanismo específico de recomposição de perdas mediante utilização de excedente atuarial, encontra respaldo na necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, princípio estruturante do regime de previdência complementar, previsto no artigo 202 da Constituição Federal. Ademais, a pretensão da parte recorrente de aplicação imediata e integral do índice inflacionário pretendido desconsidera a natureza coletiva e solidária dos planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar, nos quais eventuais ganhos e perdas devem ser distribuídos de forma equilibrada entre os participantes. Importante destacar que, em hipóteses de migração de plano de benefícios, não é cabível a revisão do benefício com aplicação de índices diversos daqueles previstos no regulamento vigente, sob pena de ruptura do equilíbrio contratual e atuarial, entendimento já consolidado nos julgados aplicáveis à espécie. No caso concreto, restou evidenciado que a alteração regulamentar questionada não suprimiu direitos da parte autora, mas estabeleceu forma específica de recomposição de eventuais perdas, condicionada ao desempenho atuarial do plano, o que se mostra compatível com a sua natureza jurídica. Dessa forma, não há falar em direito adquirido à aplicação imediata do índice de 49,15%, tampouco em nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, uma vez que tais disposições se inserem no âmbito da autonomia privada e da regulação própria dos planos de previdência complementar. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da entidade apelada, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. À vista do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a ser pago ao final da demanda. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.