Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO
RECORRIDO: TUIZA TELMA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO. ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2007. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL QUANTO AO NÍVEL DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR PORTARIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806887-69.2025.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 03/11/2025). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação municipal não estabelece qualquer distinção entre cargos de nível médio e superior para fins de percepção da gratificação, razão pela qual se revela inadequada a restrição contida em portaria administrativa que exige formação superior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública. 2. Comprovadas a conclusão do curso de especialização e a formulação de requerimento administrativo pela servidora, mostra-se devido o reconhecimento do direito à implantação da vantagem, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a limitação temporal decorrente do prazo de análise previsto no parágrafo único do art. 31 da LCM nº 20/2007. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828999-66.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo TUIZA TELMA DOS SANTOS Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0828999-66.2024.8.20.5106