Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0830342-24.2024.8.20.5001 Autor(a): MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de execução visando obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário de dezembro de 2018 e 13º (décimo terceiro) salário do referido ano. Compulsando os autos, verifico que os cálculos foram elaborados em desacordo com a sentença, visto que apenas levou em consideração a data de início dos juros, ou seja, quando a obrigação deveria ter sido cumprida, mas não observou a data final, que é a mesma de quando os valores foram adimplidos, administrativamente, pelo Estado do Rio Grande do Norte. Isto posto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma nova planilha contendo a aludida informação, bem como obedecendo os parâmetros definidos na sentença. Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença. Não cumpridos os direcionamentos, os autos serão remetidos à COJUD para verificação e elaboração dos cálculos. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:36
Mero expediente
09/07/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:40
Publicação
13/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0830342-24.2024.8.20.5001
Vistos, etc. Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD. Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados. Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:35
Mero expediente
08/05/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 17:38
Evolução da Classe Processual
07/05/2025, 17:38
Reativação
07/05/2025, 17:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/05/2025, 16:52
Definitivo
25/04/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART.104 DO CDC. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por considerar prescrita a pretensão autoral ao recebimento de correção monetária, juros de mora e indenização por danos morais, pelos dias de atraso no adimplemento dos vencimentos. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – As ações coletivas, segundo o art.104 do CDC, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, fato esse não ocorrido, à espécie, porque a demanda individual é posterior àquela, de modo que não há falar em litispendência e nos efeitos da coisa julgada. 4 – Demonstrado que o servidor promove, por meio do SINTE, o substituto processual, a execução nº 0803817-10.2021.8.20.5001 do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3, referente aos juros de mora e correção monetária dos vencimentos pagos em atraso, do período de julho a novembro de 2016, janeiro de 2017 e do 13º de 2018, com homologação de acordo já transitado em julgado, impõe-se suscitar, de ofício, a falta de interesse de agir, a ensejar a extinção da ação, sem julgamento de mérito, quanto a essa parte objeto da execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mas prossegue a demanda quanto aos períodos de cobrança nela (execução coletiva) não contemplados, da qual participa o servidor, por ato de vontade próprio. 5 – Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria da actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010, de modo que, feita a contagem do prazo quinquenal na forma antes estabelecida, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança do servidor. 6 – Afastada a prescrição, esta reconhecida na sentença impugnada, e por estar angularizada a relação processual, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, conforme a interpretação do art.1.013, §4º, do CPC. 7 – É fato público e notório, o que dispensa a produção de provas (art. 374, I, CPC), o pagamento em atraso do salário de dezembro e décimo terceiro do exercício de 2018, dos servidores públicos estaduais, por outro lado, compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009. 8 – A Constituição Federal, à luz do art. Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 9 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, motivo por que há de se acolher o reclamo deste para aplicar os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art.884 do CC. 10 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e violar o direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 11 – Pelo exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir, quanto ao pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do décimo terceiro de 2018, pagos em atraso, objeto da execução coletiva, por ato próprio do servidor, extinguindo, nessa parte, o feito, sem julgamento de mérito, segundo o art.485, VI, do CPC, por isso, conheço, em parte, do recurso, afasto a prescrição e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §4º do CPC, dou-lhe provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos vencimentos do mês de dezembro de 2018, quitado de forma extemporânea, desde a data em que deveria ter sido até sua efetiva adimplência, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, a incidir atualização, nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 12 – Sem custas nem honorários advocatícios. 13 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do Recurso Inominado, e nessa dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830342-24.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0830342-24.2024.8.20.5001
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830342-24.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2025.