Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0885039-92.2024.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO TECNICO-CIENTIFICO DE PERICIA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDITEP Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar entes públicos ao pagamento de correção monetária sobre gratificação natalina de 2024 paga fora do prazo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito da Fazenda Pública; (ii) a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência recursal limita-se aos consectários legais, permanecendo incontroversos a ilegalidade do pagamento extemporâneo e o direito à recomposição monetária. 4. À época da prolação da sentença, já se encontrava em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, impondo sua observância pelo juízo de origem. 5. O novo regime constitucional estabelece a incidência do IPCA, acrescido de juros de mora de 2% ao ano, admitindo-se a aplicação da taxa SELIC como limite máximo, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. 6. A aplicação da nova disciplina possui eficácia imediata, não configurando retroatividade, devendo incidir a partir de sua vigência, preservando-se os critérios anteriormente aplicados. 7. Impõe-se a reforma parcial da sentença para adequação dos consectários legais ao novo regime constitucional, mantendo-se os demais termos da condenação. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem, sem majoração em grau recursal, diante do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais à sistemática da Emenda Constitucional nº 136/2025, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, sem majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inciso II, e 8º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0920826-56.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.02.2026; STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra sentença (ID 35772233) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDITEP, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que o pagamento superveniente não implica ausência de interesse e remanescente a pretensão quanto à correção monetária, e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por SINDICATO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDITEP em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, na AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR nº 0885039-92.2024.8.20.5001 para CONDENAR os demandados ao pagamento da correção monetária, segundo o índice da Taxa SELIC, em favor dos servidores substituídos que ganham mais de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e/ou receberam a Gratificação Natalina de 2024 após o mês de dezembro de 2024, tendo como termo inicial o último dia do mês de dezembro de 2024 e a data de efetivo pagamento como termo final. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Gabinete da Desª. BERENICE CAPUXÚ, da Segunda Câmara Cível, Relatora do Agravo de Instrumento nº 0818277-62.2024.8.20.0000, com cópia deste pronunciamento. Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º; 3º, inciso II; e § 8º, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Irresignados, os entes públicos interpuseram apelação (ID 35772245), limitando expressamente a insurgência ao capítulo da sentença que fixou os consectários legais da condenação. Sustentam, em síntese, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que o juízo de origem deixou de aplicar a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que teria alterado o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, passando a prever a incidência do IPCA, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, com a taxa SELIC atuando como limite máximo. Defendem a aplicação imediata do novo regime constitucional, inclusive aos processos em curso, ou, subsidiariamente, a incidência do entendimento firmado no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com correção pelo IPCA-E e juros conforme a caderneta de poupança. Requerem, ao final, a reforma parcial da sentença e a readequação dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o sindicato apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a sentença aplicou corretamente o direito vigente à época de sua prolação, em observância ao princípio do tempus regit actum, sendo inaplicável ao caso a Emenda Constitucional nº 136/2025, por ausência de previsão de retroatividade. Aduz, ainda, inexistir vácuo normativo que autorize a aplicação analógica do novo regime constitucional ou do Tema nº 905/STJ, bem como requer a manutenção dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Sem intervenção ministerial (ID 36393864). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda à análise da legalidade do pagamento extemporâneo da gratificação natalina (13º salário) referente ao exercício de 2024 aos servidores públicos estaduais substituídos pelo sindicato autor, bem como à definição dos consectários legais decorrentes do atraso, notadamente o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis. No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal encontra-se delimitada pelos próprios apelantes, restringindo-se à insurgência quanto ao critério de atualização monetária fixado na sentença, não havendo impugnação quanto ao reconhecimento da ilegalidade do pagamento fora do prazo constitucional, nem quanto ao direito à recomposição monetária, os quais, portanto, permanecem incontroversos. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao pagamento da correção monetária incidente sobre a gratificação natalina quitada após o mês de dezembro de 2024, fixando, para tanto, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A irresignação recursal merece parcial acolhimento. Registre-se, de início, que, à época da prolação da sentença (28/08/2025), já se encontrava em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, cuja eficácia teve início em 1º de agosto de 2025, a qual promoveu alteração substancial no regime jurídico aplicável à atualização dos débitos da Fazenda Pública, mediante a introdução dos §§ 16 e 16-A ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. "Art. 97. (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. “§ 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.” Nesse contexto, não se trata de hipótese de norma superveniente posterior à decisão recorrida, mas, sim, de diploma constitucional vigente ao tempo do julgamento de primeiro grau, razão pela qual sua observância se impunha ao magistrado sentenciante. A não aplicação do novo regime constitucional configura, portanto, inadequação na definição dos consectários legais, a justificar a necessária correção do julgado neste particular. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu novo parâmetro normativo para a atualização dos débitos da Fazenda Pública, com incidência a partir de sua vigência, estabelecendo, como regra, a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, admitida a aplicação da taxa SELIC como limite máximo, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Cuida-se de norma constitucional de eficácia imediata, de natureza cogente e de ordem pública, cuja incidência não depende de regulamentação infraconstitucional, devendo ser observada pelos órgãos jurisdicionais na fixação dos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública. Nessa perspectiva, a adequação dos consectários legais não implica retroação indevida da norma constitucional, mas apenas sua aplicação ao período regido pelo novo diploma, preservando-se a validade dos critérios adotados sob a égide da norma anterior. Assim, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, mantém-se a incidência da taxa SELIC, conforme fixado na sentença, passando, a partir de então, a incidir o novo regime constitucional. A jurisprudência desta Corte de Justiça já vem se orientando no sentido da aplicação do novo regime constitucional aos consectários legais, conforme se extrai do seguinte precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO MEDICINAL. INADIMPLEMENTO DE NOTAS FISCAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando ente público ao pagamento de valores referentes a notas fiscais decorrentes do fornecimento contínuo de insumo médico, acrescidos de consectários legais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) a suficiência da prova do adimplemento contratual; (iii) a adequação dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao débito da Fazenda Pública diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e a parte ré não demonstra a necessidade nem requer oportunamente a produção de prova técnica.4. Demonstrada a prestação do serviço mediante contrato, termos aditivos, notas fiscais e comprovantes de recebimento, incumbe ao ente público comprovar fato extintivo do direito da credora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Planilhas internas e despachos administrativos genéricos, desacompanhados de comprovantes bancários ou ordens de pagamento individualizadas, são insuficientes para comprovar a quitação das notas fiscais cobradas.6. A produção de prova pericial não se presta a suprir a ausência de elementos mínimos de pagamento nem a transferir ao Judiciário o ônus de reconstruir a contabilidade do ente público.7. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a adequação dos consectários legais, estabelecendo novo regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de 1º de agosto de 2025, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais à Emenda Constitucional nº 136/2025, mantendo-se íntegra a condenação quanto ao mérito, sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 373, II; ADCT, art. 97, § 16; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível nº 0803917-67.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 11.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800363-96.2024.8.20.5104, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 11.04.2025; STJ, Tema 1059. (APELAÇÃO CÍVEL, 0920826-56.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026)” Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente para adequar os consectários legais ao regime constitucional vigente à época de sua prolação. No tocante aos ônus sucumbenciais, considerando o provimento parcial do recurso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na origem, sem majoração em grau recursal, ante a ausência de sucumbência integral de qualquer das partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para adequar os consectários legais da condenação à sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.