Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR (TO6279-A)
EXECUTADO: Múcio Navarro Ribeiro Dantas, Maria de Lourdes Gadelha Simas Ribeiro Dantas, Dantas & Simas Ltda. ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO DE CASTRO (PE001451), FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (RN007309), FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (RN007309) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0010433-19.2009.8.20.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Dantas & Simas Ltda. ME e outros, todos regularmente qualificados. As executadas protocolaram petição sob o ID 187367591, intitulada “Embargos à Execução”, com pedido de efeito suspensivo, na qual suscitam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão de alegada paralisação do feito por longo lapso temporal, bem como requerem o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Posteriormente, sobreveio petição de ID 187608811, por meio da qual a parte executada noticia erro material na nomenclatura da peça anteriormente apresentada, requerendo que, onde se lê “Embargos à Execução”, passe a constar “Exceção de Pré- Executividade”. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, o executado poderá se opor à execução mediante embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, não sendo exigida garantia do juízo para sua apresentação. Dispõe o §1º do referido dispositivo que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, o que não foi observado no caso concreto, uma vez que a insurgência foi apresentada nos próprios autos da execução. De outro lado, verifica-se que a parte executada, por meio da petição de ID 187608811, esclarece a ocorrência de erro material na denominação da peça, requerendo expressamente que seja recebida como exceção de pré-executividade. Considerando o teor da insurgência — voltado à arguição de matéria de ordem pública, qual seja prescrição intercorrente —, bem como o requerimento expresso de correção da nomenclatura, e ainda em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), impõe-se o aproveitamento do ato processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de correção de erro material formulado na petição de ID 187608811, para que a peça de ID 187367591 seja compreendida como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao tempo em que RECEBO a referida manifestação como exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Determino a intimação da parte exequente (excepto), Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade, especialmente quanto à alegada prescrição intercorrente. Após, voltem conclusos. P.I.C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito