Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE GUAMARE
Requerido: JOAO PEDRO FILHO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800911-55.2023.8.20.5105
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro de Melo Pedro em face da sentença que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como condenou o Município de Guamaré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC. A embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, aduzindo que a fixação dos honorários de sucumbência diverge do critério legalmente estabelecido no art. 85, § 3º, inciso II, do mesmo diploma processual, porquanto o valor da causa — R$ 650.668,92 (seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) — situa-se na faixa correspondente a mais de 200 (duzentos) e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, hipótese em que a verba honorária deve variar entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento). Requer, por conseguinte, o acolhimento dos presentes embargos, com o objetivo de sanar a contradição apontada e, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, readequar a verba honorária sucumbencial ao patamar previsto no dispositivo legal mencionado. É o breve relatório. DECIDO. O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Portanto, são inadmissíveis os embargos para reexame ou rediscussão de matéria já decidida na sentença, devendo eventual insatisfação com o julgado ser manejada na via recursal adequada. Com efeito, o decisum embargado, ao arbitrar os honorários sucumbenciais em 2%, expressamente invocou o art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, cuja incidência se restringe às causas cujo valor ultrapassa 2.000 salários mínimos. Todavia, consoante os elementos constantes dos autos, o valor atribuído à causa é de R$ 650.668,92 (seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), o que, à luz do salário mínimo vigente, se enquadra na faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; É patente, portanto, a inadequação do dispositivo legal aplicado na sentença, configurando-se a contradição apontada pela embargante, uma vez que a fundamentação indicou parâmetros de um inciso, mas utilizou percentuais de outro. Assim, reconhecida a contradição, impõe-se a readequação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e, em decorrência, atribuo-lhes efeito modificativo, a fim de readequar os honorários advocatícios sucumbenciais para 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)