Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: SILVIO DE SOUZA SILVA - ME Parte ré: FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP - SENTENÇA -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804904-98.2021.8.20.5001 Parte Trata-se Ação Monitória proposta por SILVIO DE SOUZA SILVA – ME em desfavor de FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP. A advogada que representava a parte autora renunciou ao mandato, comunicando ao requerente. Intimado para regularizar a capacidade processual, restou inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o artigo Art. 76., do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; A parte autora deixou constituir novo causídico, ante a renúncia do que havia sido designado anteriormente, estando sem representação processual, muito embora instada a sanar o vício
Diante do exposto, nada mais resta senão decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 485, IV, e 76, § 1o, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais (já antecipadas). Sem honorários, uma vez que não houve citação da ré. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: SILVIO DE SOUZA SILVA - ME Parte ré: FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP - SENTENÇA -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804904-98.2021.8.20.5001 Parte Trata-se Ação Monitória proposta por SILVIO DE SOUZA SILVA – ME em desfavor de FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP. A advogada que representava a parte autora renunciou ao mandato, comunicando ao requerente. Intimado para regularizar a capacidade processual, restou inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o artigo Art. 76., do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; A parte autora deixou constituir novo causídico, ante a renúncia do que havia sido designado anteriormente, estando sem representação processual, muito embora instada a sanar o vício
Diante do exposto, nada mais resta senão decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 485, IV, e 76, § 1o, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais (já antecipadas). Sem honorários, uma vez que não houve citação da ré. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: SILVIO DE SOUZA SILVA - ME Parte ré: FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP - SENTENÇA -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804904-98.2021.8.20.5001 Parte Trata-se Ação Monitória proposta por SILVIO DE SOUZA SILVA – ME em desfavor de FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP. A advogada que representava a parte autora renunciou ao mandato, comunicando ao requerente. Intimado para regularizar a capacidade processual, restou inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o artigo Art. 76., do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; A parte autora deixou constituir novo causídico, ante a renúncia do que havia sido designado anteriormente, estando sem representação processual, muito embora instada a sanar o vício
Diante do exposto, nada mais resta senão decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 485, IV, e 76, § 1o, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais (já antecipadas). Sem honorários, uma vez que não houve citação da ré. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: SILVIO DE SOUZA SILVA - ME Parte ré: FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP - SENTENÇA -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804904-98.2021.8.20.5001 Parte Trata-se Ação Monitória proposta por SILVIO DE SOUZA SILVA – ME em desfavor de FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP. A advogada que representava a parte autora renunciou ao mandato, comunicando ao requerente. Intimado para regularizar a capacidade processual, restou inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o artigo Art. 76., do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; A parte autora deixou constituir novo causídico, ante a renúncia do que havia sido designado anteriormente, estando sem representação processual, muito embora instada a sanar o vício
Diante do exposto, nada mais resta senão decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 485, IV, e 76, § 1o, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais (já antecipadas). Sem honorários, uma vez que não houve citação da ré. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 07:11
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 12:09
Documento (Certidão)
19/02/2025, 11:40
Documento (Certidão)
03/02/2025, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2024, 13:10
Ausência de pressupostos processuais
05/12/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 10:41
Decurso de Prazo
16/07/2024, 10:41
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2024, 13:48
Publicação
09/03/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804904-98.2021.8.20.5001.
AUTOR: SILVIO DE SOUZA SILVA - ME
REU: FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP DESPACHO Em ID n.º 98010423, a advogado do autor informou que renunciou ao encargo que lhe fora atribuído, tendo notificado o requerente. Diante da renúncia da advogada da parte autora, retifique-se o polo ativo da presente ação, excluindo o nome da advogada renunciante. Após, nos termos do art. 76, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a intimação do requerente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito (§ 1º do art. 76 do CPC). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: MONITÓRIA (40)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:22
Mero expediente
02/02/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:28
Documento (Certidão)
16/01/2023, 17:28
Documento (Certidão)
09/12/2022, 08:58
Documento (Certidão)
07/12/2022, 11:11
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:27
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:18
Mero expediente
27/06/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:42
Documento
15/02/2022, 16:42
Movimentação processual (Inválido)
15/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 23:21
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 23:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 20:54
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))