Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARBOREAR SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA
EXECUTADO: KILDERSON TAVARES DANTAS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0805407-51.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 151425406) opostos pela parte exequente, Arborear Serviços Paisagísticos Ltda, em face da decisão de ID 150820215, proferida em 08 de maio de 2025. I. RELATÓRIO A execução por título extrajudicial foi ajuizada por Arborear Serviços Paisagísticos Ltda contra Kilderson Tavares Dantas, visando a satisfação de um débito atualizado em R$ 87.730,81 (oitenta e sete mil setecentos e trinta reais e oitenta e um centavos). Em cumprimento à ordem de penhora online, foi efetuado o bloqueio de valores na conta do executado Kilderson Tavares Dantas, totalizando R$ 1.276,18 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos). O bloqueio foi parcialmente cumprido pelo Mercado Pago Ip Ltda (R$1.250,00) e pelo Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A (R$ 26,18). O executado, assistido pela defensoria pública, requereu o desbloqueio (ID 142337325), alegando que os valores eram provenientes de salário, de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. A decisão de ID 150820215, acolheu o pedido do executado, entendendo que a conta na instituição financeira Iti (Banco Ití) se destinava ao recebimento de proventos oriundos de salário, e determinou a liberação dos R$ 1.276,18 em favor do executado. A exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 151425406), alegando omissão ou erro material na decisão, por não ter observado a discrepância entre a renda declarada pelo executado (R$ 2.600,00) e o valor movimentado mensalmente (entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00, conforme extratos anexados pelo próprio executado – ID 143137028).O embargante defende a mitigação da impenhorabilidade, pois o executado não comprovou que o montante constrito (R$ 1.276,18) constitui reserva para assegurar o mínimo existencial. O executado apresentou contrarrazões (ID 165368622), pugnando pela manutenção da decisão de liberação, sob o argumento de que os embargos são mero inconformismo protelatório e que o valor bloqueado é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos e destinado a garantir o mínimo existencial (art. 833, IV e X, do CPC). O executado havia informado os dados bancários para transferência dos R$ 1.276,18. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022 do CPC). O embargante alega, essencialmente, que a r. decisão de ID 150820215 foi omissa ao não ponderar os documentos trazidos pelo próprio executado (ID 143137028), que demonstram uma movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência e de que o valor bloqueado seria indispensável à sua subsistência. Assiste razão ao embargante. 1. Da omissão e do erro na valoração da prova: A decisão anterior baseou-se no fato de a conta ter natureza salarial, o que, em regra, confere impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). Contudo, o próprio executado apresentou documentos (extratos bancários - ID 143137028) que indicam que sua renda mensal média por créditos (entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00) é muito superior àquela declarada para fins de hipossuficiência (R$ 2.600,00). Essa discrepância fática, somada às frequentes transferências via PIX "moedeiro" para a própria titularidade do executado, sugerindo a existência de outras contas não declaradas para mascarar sua real condição financeira, não foi analisada na decisão embargada. A omissão na valoração destes elementos factuais é patente. 2. Da mitigação da impenhorabilidade: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a proteção de impenhorabilidade de valores (mesmo inferiores a 40 salários mínimos, quando depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras que não caderneta de poupança) não é absoluta. A impenhorabilidade só é mantida se o devedor comprovar que o montante constitui "reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". O ônus dessa comprovação é do executado. 3. No caso sob exame, a demonstração de uma renda consideravelmente superior à declarada (R$ 6.000,00 a R$ 7.000,00, contra R$ 2.600,00) enfraquece a alegação de que a constrição do pequeno montante de R$ 1.276,18 comprometeria seu mínimo existencial. 4. Portanto, acolho a tese do embargante de que a decisão de ID 150820215 incorreu em omissão ao deixar de aplicar o entendimento da mitigação da impenhorabilidade, diante dos fortes indícios de que o executado dispõe de recursos suficientes para garantir sua subsistência, não obstante a constrição. 5. Dos pedidos punitivos (má-fé/multa/MP): O embargante requereu a aplicação de multa por declaração falsa de hipossuficiência e a remessa ao Ministério Público para investigação. Embora haja indícios de que o executado possa ter falseado sua real condição financeira, a imposição de multa por má-fé e a remessa ao MP são medidas de caráter punitivo que extrapolam a natureza dos Embargos de Declaração opostos (cujo foco é sanar o vício na análise da impenhorabilidade), devendo ser objeto de análise em momento processual oportuno, caso o exequente formalize pedido incidental específico. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração (ID 151425406) e os acolho, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e o erro material na valoração das provas e na aplicação da mitigação da impenhorabilidade. 1. Reformo a decisão de ID 150820215 para afastar a impenhorabilidade do numerário bloqueado, visto que a renda efetivamente movimentada pelo executado (conforme seus próprios extratos) é incompatível com a alegação de que o montante constrito se destina exclusivamente a garantir o mínimo existencial, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Mantenho a constrição e converto o bloqueio total de R$ 1.276,18 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) em penhora, para garantia parcial do quantum exequendo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. 3. Torno sem efeito a determinação contida no item 6 da decisão de ID 150820215, que intimava o executado a informar dados para a liberação e transferência de valores que estariam em conta judicial, tendo em vista que o bloqueio foi convertido em penhora e não há valores remanescentes para liberação ao executado. 4. Indefiro o pedido de condenação do embargante em honorários advocatícios e multa por protelação, formulado pelo executado em contrarrazões. 5. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano. P. I.C. Natal/RN, 24 de outubro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC