Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805511-53.2017.8.20.5001.
AUTOR: MARIA HELENA GURGEL DO AMARAL ARDUINO
REU: POUSADA GLAMOUR LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo proposta por MARIA HELENA GURGEL DO AMARAL ARDRUÍNO em face de POUSADA GLAMOUR LTDA. Determinada a citação da parte demandada, por carta rogatória, não se efetivou, por não ter sido encontrado tradutor da língua italiana, para tradução da carta e demais documentos. Intimada a parte autora para se manifestar sobre o ofício da UFRN, que comunicou a inexistência de professor habilitado na língua italiana no departamento de letras, se mostrou inerte e não atendeu às determinações judiciais. Após, determinada a intimação pessoal da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, também não se manifestou. Eis o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil regula o abandono da causa como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e §§ 2º e 6º, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Pois bem. Na espécie, verifico que a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente, quedou-se inerte em solicitar as providências cabíveis, para que fosse dado andamento ao processo e realizada a citação da parte demandada. Tal fato reflete flagrante ausência de qualquer interesse na continuidade da tramitação processual, restando caracterizado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, por não ter a parte requerente promovido os atos e diligências que lhe incumbia, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de seu mérito. Outrossim, não há que se falar em requerimento da parte ré como condição para a extinção, porquanto não fora sequer citada.
Ante o exposto, em razão do reconhecido abandono da causa pela parte autora, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Custas na forma regimental, pela parte demandante, cuja cobrança resta suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários, vez que não houve a citação da parte requerida. Certificado o trânsito em julgado, sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss