Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2026, 09:13
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:44
Publicação
24/04/2026, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806236-61.2025.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. P.I. Natal, 22 de abril de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806236-61.2025.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. P.I. Natal, 22 de abril de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:11
Mero expediente
22/04/2026, 07:35
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 06:03
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2026, 00:46
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:46
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:11
Publicação
31/03/2026, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 13:36
Publicação
30/03/2026, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806236-61.2025.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Visando dar celeridade e efetividade ao presente processo, determino que seja realizada consulta ao sistema INFOJUD, objetivando conseguir o endereço da parte executada. Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se a citação. Caso contrário, retornem os autos conclusos. P.I. Natal, 27 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:04
Documento (Certidão)
27/03/2026, 11:04
Mero expediente
27/03/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0806236-61.2025.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, atender ao determinado no Despacho proferido em id n.º 179804225, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:46
Mero expediente
26/03/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 00:33
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:33
Publicação
11/03/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806236-61.2025.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, em correição. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. P.I. Natal, 9 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:00
Mero expediente
09/03/2026, 08:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2026, 10:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2026, 08:01
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2026, 17:10
Publicação
18/12/2025, 20:16
Publicação
18/12/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806236-61.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVIA OHANA GOMES FRANCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
vistos, etc. INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a incursão ao sistema SISBAJUD, para localização de endereço, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. P.I. NATAL/RN, 11 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806236-61.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVIA OHANA GOMES FRANCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:39
Publicação
12/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806236-61.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVIA OHANA GOMES FRANCA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
vistos, etc. INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a incursão ao sistema SISBAJUD, para localização de endereço, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. P.I. NATAL/RN, 11 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:49
Documento (Certidão)
10/12/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:19
Mero expediente
12/11/2025, 06:50
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 23:06
Documento (Certidão)
11/11/2025, 23:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:42
Mero expediente
28/10/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:31
Mero expediente
17/10/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806236-61.2025.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não realização da citação na ação de execução de título de crédito. 2. O juízo de origem considerou que a parte autora não forneceu o endereço correto do executado, mesmo após intimação para tanto, e extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, diante da ausência de citação, deveria ter sido precedida de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada e a literalidade do art. 485, §1º, do CPC/2015, exigem a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta nos casos de abandono da causa, o que não foi observado no caso concreto. 5. A ausência de citação, em ações de execução de título extrajudicial, não configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim hipótese de abandono da causa, que demanda a intimação pessoal do autor. 6. A extinção do processo sem a prévia intimação pessoal da parte autora caracteriza nulidade da sentença, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Em ações de execução de título extrajudicial, a ausência de citação não configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas hipótese de abandono da causa, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A extinção do processo sem a prévia intimação pessoal da parte autora é nula, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §2º; 485, incisos III e IV, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0702189-31.2020.8.07.0003, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 09.06.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0100409-78.2017.8.20.0123, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0806236-61.2025.8.20.5001, em ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo apelante contra MD2 Empreendimentos Ltda e Lívia Ohana Gomes França. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”. Nas razões recursais (Id. 32036372), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para permitir o prosseguimento do feito, argumentando que a extinção do processo foi prematura e que o Banco exequente ainda pode buscar promover a citação do polo passivo. Invoca expressamente o prequestionamento dos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal, bem como os dispositivos legais mencionados na apelação, com vistas à eventual interposição de recursos especial e extraordinário. Ao final, requer a anulação da sentença e o afastamento da extinção da ação, para que o processo tramite regularmente. Ausente contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), diante da ausência de citação da parte demandada em ação de execução de título de crédito. Inicialmente, da atenta leitura do processo, em especial da sentença questionada, constata-se que o Juízo de origem julgou extinto o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação, e não em razão de desídia de sua parte por abandono de causa. A propósito entendo por oportuno colacionar trecho da fundamentação utilizada pelo Juízo: “Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço dos executados para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento. A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. Compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono teve ciência registrada, em 13/05/2025, obtendo como data limite para manifestação, o dia 27/05/2025, de modo que operou o decurso do prazo. O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação. 2. A citação apresenta-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, o apelante não adotou as providencias necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de diversas vezes instado a promover o ato citatório; assim a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC. 3. Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, nem extinção do processo por negligência das partes, prevista no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 070218931120208070002 DF 0702189-31.2020.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, uma vez que o executado sequer fora citado, de sorte que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide, a extinção por abandono depende de provocação. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4. Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos”. Com efeito, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante ou de seus advogados para suprir qualquer falta, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo processual. No caso concreto, houve apenas uma tentativa de citação, frustrada. Em seguida, o juízo determinou que a parte autora informasse novo endereço em 10 dias, advertindo da possibilidade de extinção do feito. Intimada, a autora manteve-se inerte, ensejando a extinção do processo. Feitas essas considerações, é importante destacar que, nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão é condição de procedibilidade, conforme Decreto-Lei nº 911/1969, daí porque, aplica-se, ao caso, a extinção por falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais e não por abandono. Ocorre que, ao caso,
trata-se de execução de cédula bancária, não incidindo a hipótese a extinção por ausência de pressupostos, quando não declinado o endereço da parte. É indubitavel que, quando se trata de execução de título extrajudicial, o decurso do prazo para declinar o endereço, conduz a necessidade de intimação pessoal, conforme impõe a legislação de regência: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Dessa forma, me parece que o correto é a incidência do instituto do abandono da causa, pois, diferente dos outros casos de busca e apreensão que tem dispositivo específico, o que não se configura como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Ademais, entendo como oportuno mencionar o precedente desta Corte que comungam do mesmo entendimento aqui ora firmado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100409-78.2017.8.20.0123, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025)”. Portanto, caberia ao juízo intimar pessoalmente a parte autora, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Não havendo tal providência, a extinção foi prematura. Diante disso, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que intime a parte autora a indicar novo endereço para cumprimento do mandado. Caso permaneça inerte, deverá ser intimada pessoalmente e, então, diante da inércia, poderá ser decretada a extinção com base no abandono da causa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806236-61.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2025, 09:27
Mero expediente
26/06/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 23:44
Petição (Apelação)
25/06/2025, 17:09
Publicação
03/06/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVIA OHANA GOMES FRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0806236-61.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA e LIVIA OHANA GOMES FRANÇA. Expedidas cartas para fins de citação, verificou-se que as diligências restaram infrutíferas. Não obstante intimada para promover a citação dos executados que não foram encontrados, fornecendo o endereço correto e atual, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço dos executados para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento. A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. Compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono teve ciência registrada, em 13/05/2025, obtendo como data limite para manifestação, o dia 27/05/2025, de modo que operou o decurso do prazo. O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação. 2. A citação apresenta-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, o apelante não adotou as providencias necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de diversas vezes instado a promover o ato citatório; assim a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC. 3. Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, nem extinção do processo por negligência das partes, prevista no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 070218931120208070002 DF 0702189-31.2020.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, uma vez que o executado sequer fora citado, de sorte que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide, a extinção por abandono depende de provocação. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4. Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 29 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:08
Ausência de pressupostos processuais
29/05/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 17:14
Decurso de Prazo
28/05/2025, 17:14
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:18
Publicação
13/05/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVIA OHANA GOMES FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação dos executados (vide devolução de ARs - Id.150932590 e Id.150932593), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço dos citandos, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 9 de maio de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0806236-61.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 19:09
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:05
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 23:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 00:04
Publicação
27/03/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0806236-61.2025.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Executado(a): MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Valor da dívida: R$ 207.650,16 (duzentos e sete mil e seiscentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida. Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pela juíza, no prazo de 3(três) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico. Junte o comprovante ao processo. Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens. Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo. Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado. O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos. Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação. Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos). Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica. O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico. A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 24 de março de 2025 10:10:39.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Destinatário(a): MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA RAIMUNDO CHAVES, 2182, SALA 501 COND EMPRESARIAL CANDELAR, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-390 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (- Fica CITADO(A) MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 20.440.009/0001-20, para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 10:11
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:05
Outras Decisões
14/02/2025, 06:53
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:40
Publicação
11/02/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806236-61.2025.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806236-61.2025.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: MD2 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)