Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMANDA KEENYA ALVES DA SILVA
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807755-27.2024.8.20.5124 Trata-se o feito de ação que envolve as partes acima epigrafadas, em que se pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, referente a débito lançado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, a pretexto de que a dívida apontada ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A justiça gratuita foi concedida e a tutela de urgência foi indeferida (ID 122101157). A parte demandada apresentou contestação (ID 130909760). A tentativa de conciliação foi frustrada, dada a ausência da parte autora (ID 131053076). Instada, a parte autora foi silente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA PRELIMINAR I.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Recovery, porquanto, aplica-se a Teoria da Asserção ao caso em concreto. Portanto, a ocorrência ou não de conduta ilícita por parte da ré (e consequente constatação de eventual dever de indenizar) é matéria claramente ligado ao mérito, que, como tal, não cabe ser apreciado sob a ótica processual, mas quando da própria apreciação do mérito. Assim, REJEITO a preliminar. I.1. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar. II. DA SUSPENSÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais de nºs 2.092.290/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de negociação de débitos”. Há, a propósito, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada. Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)