Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807221-49.2025.8.20.5124.
Autora: PABLO RONAN ARAUJO DE OLIVEIRA Parte Ré: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PABLO RONAN ARAÚJO DE OLIVEIRA, alegando que a decisão que suspendeu o andamento da ação padece se vício por não ser a hipótese de suspensão. Sumariado, decido. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. No entanto, no caso em apreço, inexiste o erro material apontado. Com efeito, assim determinou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1264: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Portanto, o processo em apreço enquadra-se na hipótese da letra “a”. Para mais, em consulta ao andamento do julgamento do referido tema repetitivo, verifico que este ainda não ocorreu. Sendo assim, não acolho os embargos de declaração opostos e mantenho a suspensão do andamento do feito em obediência ao que foi determinado pelo STJ. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito