Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MERCIA LOPES DA SILVA Parte ré: FRANCISCA PEGADO LOPES S E N T E N Ç A (com força de mandado de registro) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA SUPÉRSTITE. ÓBITO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 83 DA LEI Nº 6.015/73. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807087-22.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por MERCIA LOPES DA SILVA, tendo em vista o falecimento não registrado de sua genitora, FRANCISCA PEGADO LOPES. Juntou documentação. O Ministério Público pugnou pela juntada da guia de sepultamento e, atendida a exigência, opinou favoravelmente pela procedência da ação. Guia de sepultamento acostada no id 160852526. É o que basta relatar. Decido. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei de Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". Dispõem os arts 80 e 83 da Lei 6.015/73: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9º) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. No caso concreto, a interessada comprovou sua legitimidade, uma vez que era esposa do falecido, conforme certidão de casamento id 131241704. Também restou comprovado o falecimento, apresentando-se a declaração de óbito anexa (id 131241719), devidamente atestada pelo Dr. César Romero de Oliveira Sales - CRM/RN nº 10782. Ademais, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de registros Públicos, como se observa na planilha abaixo: Informação Dados do falecido Documento ID correspondente nos autos 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 22 de novembro de 2020, às 01:40h declaração de óbito 149755855 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; Hospital Municipal Deputado Márcio Marinho, localizado na Av Maria Cristina Xavier, s/n, Pirangi do Norte, Parnamirim/RN declaração de óbito 149755855 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; Francisca Pegado Lopes, sexo feminino, nascida em 02/05/1944, faleceu com 76 anos, parda, casada, do lar, Tibau do Sul/RN, Avenida Baía dos Golfinhos, 1291, Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN declaração de óbito RG 149755855 149755850 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; Simão Lopes, Certidão de casamento assentado no livro 0003, fls. 84, Registro 750, no 2º Cartório de Goianinha/RN 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; Antônio Pegado Freire e Julia Camilo Pegado RG id 149755850 6º) se faleceu com testamento conhecido; Não deixou testamento conhecido 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; MÉRCIA LOPES DA SILVA, nascida em 08/07/1976; JOZENILDO LOPES, nascido em 12/10/1972; JOSELITO LOPES, nascido em 01/07/1967; MARLENE LOPES DA SILVA, nascida em 14/02/1965; JOLIELSON LOPES, nascido em 03/10/1974; e JOSINALDO LOPES, nascido em 23/10/1970. certidões de casamento id 149755847 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; a morte foi natural (choque neurogênico, devido ao acidente vascular encefálico isquêmico extenso, causado por crise hipertensiva), atestada pelo médico Dr. José Gabriel R. de C. Holanda – CRM/RN 10.209 9°) lugar do sepultamento; Cemitério Público de Pipa declaração de sepultamento id 160852526 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; não 11°) se era eleitor. não 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. CPF 019.691.754-94 RG 096.011/RN, expedido em 08/12/2015 id 129755850 id 149755850 O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que determino a expedição de registro de óbito fora do prazo de FRANCISCA PEGADO LOPES. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intime-se a parte autora por seu advogado. Sem condenação em custas, haja vista a gratuidade judicial deferida. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), remeta-se a presente sentença com força de mandado de registro ao Cartório competente. Após envio e independentemente de confirmação de cumprimento pelo Ofício competente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)