Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FILIPE MAZZILI DE FREITAS Parte ré: LUIZ GONZAGA ARAUJO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809275-22.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, proposta por FILIPE MAZZILI DE FREITAS, em face de LUIZ GONZAGA ARAÚJO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que, em 18/04/2024, trafegava regularmente com motocicleta em rodovia estadual (RN-160), quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pelo réu, que teria ingressado abruptamente na via, oriundo de estrada vicinal, sem observar as cautelas necessárias, ocasionando colisão. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do demandado, que não respeitou a preferência de passagem, infringindo normas do Código de Trânsito Brasileiro. Em decorrência do sinistro, afirmou ter sofrido lesões corporais graves, incluindo fratura do 3º e 4º metacarpos da mão esquerda, com necessidade de cirurgia, afastamento das atividades laborais, sessões de fisioterapia, além de perda quase total da motocicleta. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, consistentes em despesas médicas, gastos com transporte, medicamentos e prejuízos relativos ao veículo, bem como indenização por danos morais, em razão do sofrimento físico e psicológico experimentado. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.982,00. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 131599904). As partes participaram de audiência de conciliação, porém, não compuseram (id. 136026022). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 139447069), com assistência da Defensoria Pública Estadual, na qual impugnou a narrativa fática da inicial. Sustentou, em síntese, que não houve culpa de sua parte, aduzindo que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do demandado, que vinha trafegando em alta velocidade pelo acostamento. Questionou, ainda, a extensão dos danos alegados, a correlação entre o acidente e todos os prejuízos materiais indicados, bem como a existência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 151223079). O réu, por sua vez, protestou pela produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (id. 151050786). Vieram os autos conclusos para decisão. Era o importante relatar. Decido.
Trata-se de ação na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Na ausência de questões processuais ou preliminares pendentes de análise, passo, de pronto, ao exame dos fatos incontroversos e controvertidos. 1 - Dos fatos incontroversos e controvertidos: São incontroversos os seguintes pontos: a) a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo as partes, na data de 18/04/2024; b) que o autor conduzia motocicleta e o réu conduzia automóvel no momento do sinistro; c) a existência de danos físicos sofridos pelo autor em decorrência do acidente; d) a existência de despesas médicas e de reparação veicular, ainda que controvertida sua extensão. São controvertidos os seguintes pontos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil pelo evento danoso; b) a existência de culpa exclusiva, concorrente ou ausência de culpa do réu; c) o nexo causal entre o acidente e a totalidade dos danos materiais alegados; d) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável; e) o quantum devido a título de indenização, caso reconhecida a responsabilidade. 2 – Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, i ncumbe à parte autora comprovar: a) os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente; b) a culpa do réu pelo evento danoso; c) o nexo causal entre a conduta atribuída ao demandado e os danos suportados; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Por outro lado, compete à parte ré demonstrar: a) a inexistência de culpa ou a ocorrência de excludente de responsabilidade; b) eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3 - Requerimentos de prova: Para dirimir a controvérsia, defiro o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal, ambos requeridos pelo réu. A parte requerida já apresentou o rol de testemunhas no id. 151050786. Caberá ao advogado da parte ré intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas. A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente. As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. A parte autora, cujo depoimento pessoal foi deferido (art. 385 do CPC), deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Estabilizada a decisão e preclusa a via recursal, remetam-se os autos para caixa “Designar Audiência”. Havendo notícia de interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão de suspensão, consignando a respectiva etiqueta. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)