Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809466-97.2014.8.20.5001.
AUTOR: ADRIENE MARIA DA COSTA e outros
RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Os documentos inseridos sob os IDs 182160962 e 182641280 correspondem às manifestações das partes em relação ao laudo pericial complementar apresentado pelo perito do juízo. O Banco do Brasil S/A, na petição de ID. 182160962 argumenta que o laudo complementar não superou as inconsistências técnicas apontadas anteriormente e extrapolou os limites da coisa julgada. O banco alega que o perito aplicou indevidamente juros remuneratórios capitalizados sobre a diferença apurada, além de computar juros de mora desde a citação da ação civil pública, sustentando que a mora deveria incidir apenas após a constituição válida do devedor na execução individual. O executado também questiona a utilização de indexadores como IPC e IPC-FIPE, defendendo que a atualização deveria ocorrer exclusivamente pelos índices oficiais da poupança (TR/BACEN). Ao final, a instituição financeira requer a desconsideração do laudo judicial complementar e a homologação dos cálculos apresentados por seu assistente técnico. Por sua vez, na petição de ID 182641280, os exequentes inicialmente rejeitam de forma expressa as propostas de acordo ofertadas pelo executado com base nos parâmetros da FEBRABAN, sob a justificativa de que os valores propostos ignoram os juros de mora acumulados e desconsideram o montante já depositado judicialmente. Quanto à prova técnica, os exequentes pleiteiam o acolhimento parcial do laudo elaborado pelo perito do juízo, por concordarem com a exclusão da continuidade dos juros remuneratórios e com a aplicação dos juros moratórios desde a citação na ação coletiva. Contudo, a referida manifestação aponta a existência de um erro material no laudo oficial consubstanciado na manutenção da conta poupança nº 100.099.660-0. Os exequentes esclarecem que, por possuir data de aniversário no dia 18, a conta encontra-se na segunda quinzena e, de acordo com a jurisprudência pacificada, não é elegível para o cômputo dos expurgos do Plano Verão. Para sanar a inconsistência, os exequentes acostaram um Parecer Técnico Contábil que realiza o decote da referida conta, consolidando o crédito incontroverso no valor de R$ 57.689,43, posicionado para a data-base de 26 de dezembro de 2014, ocasião em que requerem a homologação deste montante e o consequente levantamento de alvará do depósito judicial garantido pelo banco. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença individual promovido por Adriene Maria da Costa e João Florêncio Neto em face do Banco do Brasil S/A, com fulcro no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança em razão da edição do Plano Verão, em janeiro de 1989. Apresentado o laudo pericial (id. 169017732), sobrevieram a impugnação da parte executada (id. 171320850), o laudo pericial complementar (id. 181493571) e as manifestações das partes sobre o laudo complementar (ids. 182160962 e 182641280). Passo a decidir. Quanto à conta poupança n. 100.099.660-0, com aniversário no dia 18, os próprios exequentes, em sua manifestação de ID. 182641280, reconheceram expressamente a inelegibilidade dessa conta para os efeitos do expurgo do Plano Verão, requerendo sua exclusão do montante executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que apenas as cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês (dias 1 a 15) fazem jus às diferenças decorrentes do expurgo de janeiro de 1989. Isso porque somente essas contas completaram o seu ciclo mensal de correção antes da implementação da Medida Provisória n. 32, de 15 de janeiro de 1989, recebendo a correção monetária calculada com base no índice então vigente, inferior ao IPC de 42,72% reconhecido pela jurisprudência. As contas com data de aniversário na segunda quinzena do mês iniciaram o seu ciclo de correção já sob a égide do novo regramento instituído pelo Plano Verão, razão pela qual não sofreram o expurgo objeto da condenação. A exclusão da conta n. 100.099.660-0, é medida que se impõe. Acerca dos juros remuneratórios, o perito afirmou com clareza, no laudo complementar, que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês não foram incorporados aos cálculos como encargo autônomo e adicional, limitando-se a atualização a corrigir monetariamente a diferença mediante a aplicação do IPC. Não há, portanto, controvérsia concreta a ser dirimida. Os cálculos do laudo não incluem juros remuneratórios, o que está em conformidade com os parâmetros desta decisão. O executado postula que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação na execução individual. A pretensão não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, fixou a tese de que, em ações civis públicas, os juros de mora fluem desde a citação inicial no processo coletivo de conhecimento, e não da data da liquidação ou do ajuizamento do cumprimento individual da sentença. Os juros moratórios devem, portanto, incidir desde a data da citação ocorrida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. O laudo pericial seguiu essa metodologia, inexistindo razão para sua alteração. Em relação ao índice de correção monetária, compreendo que, neste caso, há necessidade de aplicação do IPC-IBGE, não sendo possível a aplicação do IPC-FIPE por se tratar de índice regionalizado e não aplicável ao caso em tela. Diante disto, entendo pela necessidade de retorno dos autos ao perito para que apresente novo laudo com as alterações determinadas na presente demanda, sendo elas a exclusão da conta 100.099.660-0 e a utilização do IPC-IBGE como índice de correção aplicável. Concedo ao perito o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração do laudo complementar. Após, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)