Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828720-70.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE LIMA FONSECA Advogado(s): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora impugna a taxa de juros remuneratórios de aproximadamente 23% ao mês em contrato de empréstimo pessoal não consignado, postulando sua limitação à média de mercado, restituição dos valores pagos a maior e condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, significativamente superior à média de mercado, configura abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a readequação do contrato; (iii) determinar os critérios de atualização dos valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituição financeira e consumidor, admitindo-se a revisão contratual em hipóteses de abusividade. 4. Afirma-se que a limitação legal de juros não se aplica às instituições financeiras, mas admite-se a revisão quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. 5. Estabelece-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, ainda que não absoluto, devendo ser considerada juntamente com as peculiaridades do caso concreto. 6. Atribui-se à instituição financeira o ônus de demonstrar circunstâncias específicas que justifiquem a cobrança de taxa superior à média de mercado. 7. Constata-se que a taxa contratada (23% a.m.) supera em mais de três vezes a média e a mediana do mercado, sendo praticada por minoria ínfima das instituições, o que evidencia abusividade. 8. Verifica-se a ausência de comprovação, pela instituição financeira, de elementos concretos relativos ao perfil de risco da consumidora que justifiquem a taxa elevada. 9. Determina-se a limitação dos juros à taxa média de mercado, com recálculo das parcelas e restituição simples dos valores pagos a maior. 10. Define-se a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores restituídos, conforme entendimento do STJ (Tema 1.368) e art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado, sem justificativa concreta, configura abusividade passível de revisão judicial. 2. A taxa média de mercado do Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, cabendo à instituição financeira demonstrar circunstâncias específicas que justifiquem eventual discrepância. 3. Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação dos juros, o recálculo do contrato e a restituição simples dos valores pagos a maior, atualizados pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 23.06.2022; STJ, REsp 2.009.614; STJ, Tema 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA DE FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 35417712), nos autos da ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0828720-70.2025.8.20.5001, movida em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedente a demanda. Nas suas razões recursais (Id 35417712), a apelante sustentou a tese de abusividade dos juros remuneratórios, enfatizando a discrepância entre a taxa contratada — apontada como sendo de aproximadamente 23% ao mês — e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estimada em cerca de 5,27% ao mês à época da contratação. Argumentou que tal diferença caracterizaria desvantagem exagerada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. Sustentou que embora o princípio do pacta sunt servanda deva ser observado, ele não possui caráter absoluto, devendo ser relativizado em situações de manifesta abusividade contratual. Requereu, assim, a reforma da sentença para que os juros sejam limitados à média de mercado, com a consequente repetição do indébito, além da fixação dos honorários advocatícios por equidade, sugerindo o arbitramento em valor correspondente a um salário mínimo. Em contrarrazões (Id 35417718), a apelada defendeu a manutenção da sentença, argumentando que atua em nicho de alto risco (consumidores negativados, sem garantia), que os juros foram livremente pactuados com plena ciência do consumidor e que, conforme o REsp 1.821.182/RS, a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando o perfil de risco, garantias, forma de pagamento e demais variáveis. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em saber se a taxa de juros remuneratórios de 23% ao mês (1102,36% ao ano), pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre a autora e a CREFISA S.A., configura abusividade passível de revisão judicial, bem como se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Nessa qualidade, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora. No tocante à abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27, recurso repetitivo, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008), firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, porém admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. O referencial adequado para essa aferição é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. No julgamento do REsp 1.821.182/RS (4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 23/06/2022), que versou especificamente sobre a CREFISA, o STJ ressalvou que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como parâmetro único e absoluto, devendo o magistrado considerar as circunstâncias particulares de cada caso, como o custo da captação dos recursos, o perfil de risco de crédito do tomador, as garantias ofertadas, o prazo e a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Entretanto, conforme salientou a Min. Nancy Andrighi no REsp 2.009.614, o ônus de demonstrar as circunstâncias concretas que justifiquem a exigência de taxa discrepante recai sobre a instituição financeira, que detém os dados e a expertise para tanto. Na ausência de tais elementos individualizados, deve o julgador pautar-se pelas regras de experiência comum, presumindo tratar-se de consumidor médio a quem deveria ser dispensado tratamento compatível com a média do mercado. No caso dos autos, a análise dos dados oficiais do Banco Central do Brasil para a modalidade "Crédito pessoal não consignado – Prefixado", no período da contratação (setembro de 2022), revela panorama inequívoco. Considerando as 80 instituições financeiras que operavam nessa modalidade, a taxa média de mercado era de 6,89% ao mês (155,85% ao ano) e a mediana era de 5,73% ao mês (95,34% ao ano). A taxa contratada pela autora, de 23% ao mês, supera a média do mercado em 3 vezes e a mediana em 3,14 vezes. Ademais, apenas 2 de 80 instituições financeiras praticavam taxas iguais ou superiores a 18% ao mês: a própria CREFISA (20,16% a.m.) e a JBCRED (22,89% a.m.). A terceira maior taxa do ranking pertencia ao Banco Daycoval, com 15,33% ao mês, já significativamente inferior à contratada. Desse modo, 97,5% das instituições que operavam na mesma modalidade praticavam taxas menores. A sentença recorrida, com a devida vênia, incorreu em equívoco ao comparar a taxa contratada com a taxa individual da própria CREFISA no sistema do BACEN (20,16% a.m.), concluindo que não haveria abusividade por estar aquela abaixo desta. Esse raciocínio é circular e incompatível com o parâmetro fixado pelo STJ, que exige a comparação com a taxa média de mercado da modalidade, e não com a taxa isolada da própria instituição. No que se refere às peculiaridades do caso concreto invocadas pela CREFISA, observo que a apelada não trouxe aos autos quaisquer elementos individualizados que demonstrassem o perfil de risco específico da autora (score de crédito, negativações pretéritas, análise de risco individualizada realizada na época da contratação), limitando-se a argumentos genéricos sobre seu modelo de negócio voltado a consumidores de alto risco. Não logrou demonstrar, portanto, que as circunstâncias particulares da contratação justificassem a exigência de taxa superior ao dobro da média de mercado. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Crédito pessoal não consignado – Prefixado" na época da contratação, com o consequente recálculo das parcelas e a restituição dos valores pagos a maior na forma simples. Quanto aos índices aplicáveis à atualização dos valores a serem restituídos, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.368, deve incidir a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, inclusive para períodos anteriores à Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, diante da plena vigência das Súmulas 54 e 43 do STJ, com incidência dos juros desde o evento danoso (cada desembolso indevido) e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. No intervalo em que houver apenas a incidência de juros, a taxa SELIC deve ser deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 026000103691, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Crédito pessoal não consignado – Prefixado" na época da contratação, correspondente a 6,89% ao mês e 155,85% ao ano; (b) determinar o recálculo das parcelas do contrato com base na referida taxa média, desde a celebração; (c) condenar a apelada à restituição na forma simples dos valores pagos a maior pela apelante, atualizados pela taxa SELIC desde cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ e do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, admitida a compensação com eventual saldo devedor; (e) ônus sucumbencial a ser suportado integralmente pela parte ré, devendo arcar com os honorários fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.