Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847543-34.2021.8.20.5001 Polo ativo ISLEIDE DO NASCIMENTO CAMPOS Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS Polo passivo CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS E SALDO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 82 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ISLEIDE DO NASCIMENTO CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos de condenação do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COPIRN) ao pagamento de saldo salarial e FGTS, referente ao período de 03/02/2020 a 31/12/2020, argumentando sobre a nulidade da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do contrato de trabalho, em razão da ausência de concurso público, e os efeitos decorrentes desta nulidade; e (ii) o direito ao pagamento do saldo de salário e aos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da parte recorrente configura-se nula na origem, diante da ausência de demonstração de excepcional interesse público, pela ausência de lei específica que autorizasse a forma de ingresso e o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988. 4. A nulidade contratual não obsta o dever da Administração de indenizar os serviços prestados, sendo devido o saldo salário e os depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com respaldo da Súmula 82 da Turma de Uniformização do TJRN. 5. Com isso, a sentença recorrida deverá ser reformada para dar procedência à pretensão autoral, para condenar a parte ré ao pagamento do saldo de salário e ao depósito do FGTS, por serem direitos decorrentes do trabalho efetivamente prestado e da nulidade do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada sem demonstração de necessidade excepcional e sem lei específica é nula, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988. A nulidade contratual não afasta o direito à indenização pelos serviços prestados, gerando o direito ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período trabalhado, sendo devidos o saldo salário e os depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a parte ré ao depósito do FGTS, correspondente ao período da contratação, e ao saldo de salário proporcional a 6 (seis) dias trabalhados, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança desde a citação, incidindo exclusivamente a Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, observando-se os termos do art. 3º da EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ISLEIDE DO NASCIMENTO CAMPOS contra a sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0847543-34.2021.8.20.5001, em ação proposta em face do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COPIRN). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam à condenação do requerido ao recolhimento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento de saldo de salário de seis dias. Nas razões recursais (Id. TR 15319347), a recorrente, ISLEIDE DO NASCIMENTO CAMPOS sustenta: (a) a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento de requisito de validade, alegando que a contratação não se deu para atender a uma necessidade temporária e de excepcional interesse público, mas para a realização de serviços ordinários e permanentes da Administração Pública; (b) a inexistência de situação emergencial ou imprevisível que justificasse a contratação temporária; (c) a ausência de demonstração, por parte do requerido, de que a necessidade extraordinária não poderia ser atendida por meio de serviço extraordinário do quadro funcional existente. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido ao recolhimento do FGTS e ao pagamento do saldo de salário de seis dias, além do deferimento do pedido de justiça gratuita. Em contrarrazões (Id. TR 15319352), o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COPIRN), defende a manutenção da sentença, argumentando que a contratação da recorrente foi realizada dentro dos parâmetros legais, com prazo determinado e para atender a uma necessidade temporária e excepcional. Sustenta, ainda, que não houve desvirtuamento da contratação e que a recorrente não apresentou provas suficientes para demonstrar a irregularidade do vínculo ou a inadimplência quanto ao pagamento do saldo de salário. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. JAKELINE BEZERRA DA SILVA COSTA Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Março de 2026.