MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/05/2026, 00:02
Trânsito em julgado
02/05/2026, 00:02
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:01
Publicação
06/04/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido (a): Colônia de Pescadores Z -11 e outros (3) SENTENÇA Tratam os autos de execução de Título Extrajudicial em face de Colônia de Pescadores Z-11 e outros. Certidão de ID 62508793, pág. 05, consignou a tentativa frustrada de citação do executado Ernande Valdevino da Cruz, bem como noticiou o falecimento de José Duarte Ribeiro Filho e José Rodrigues de Oliveira. A citação da Colônia de Pescadores Z-11 foi efetiva. Intimada a parte exequente, não se manifestou no prazo concedido, ID 62508793, pág. 08. Novamente intimada, a parte exequente indicou novo endereço para citação de Ernande Valdevino da Cruz, ID 62508794, pág. 01 - 02. Ainda, em manifestação seguinte de ID 62508795, pág. 01, a parte exequente requereu a suspensão do feito em 27 de junho de 2014. Após destituição e constituição de novos advogados, a parte exequente pediu nova suspensão dos autos em ID 62508800, requerendo a intimação do executado para comparecer em agência a fim de renegociação, em janeiro de 2017. Foi aprazada audiência de conciliação, todavia não houve a presente da parte requerida. Na oportunidade, observou-se que a diligência de intimação de Ernande Valdevino foi frustrada. Determinada a intimação do exequente, ID 62508803, requereu novamente a suspensão do feito, ID 62508804. Consignando o fim do período de suspensão, despacho de ID 62508805 determinou a intimação do exequente para promover o prosseguimento do feito. A parte exequente, em ID 62508806, requereu a suspensão do feito. Com o decurso do prazo de suspensão, ID 62508807 determinou a intimação pessoal do exequente para indicar meios de satisfação do crédito. A parte exequente, em ID 62508808, requereu a certificação da citação do devedor Ernande Valdevino, bem como requereu a realização de diligências junto ao INFOJUD e RENAJUD. Deferido o pedido de sisbajud, renajud e infojud, ID 72953114. Resultados de Sisbajud frustrados em ID 91956955, e resultado de Renajud apenas com indicação de vem de propriedade da Colonia de Pescadores, com restrição de circulação, ID 91956572. A parte exequente, em ID 97486462, requereu a expedição de ofício ao DETRAN para que informe o endereço atual vinculado ao veículo do objeto da penhora. Despacho de ID 105337333 determina a expedição de ofício ao DETRAN para informar o endereço do veículo localizado via Renajud. Resposta do DETRAN ao ofício em ID 108134177. A parte exequente, em ID 119557081, requer a inclusão da restrição de circulção do veículo localizado nos autos. Ainda, requer a localização de bens por meio do SNIPER. Decisão de ID 134264530 consignou que já consta restrição junto ao veículo localizado. Ainda, deferiu a realização de buscas por meio do SNIPER. Por fim, determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente, a exequente requereu a aplicação do CPC/73 na presente execução, bem como a inexistência da prescrição intercorrente nos autos, visto que não houve inércia da exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 921, § 5º do CPC “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Analisando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2010, sem que tenha sido efetivada qualquer penhora efetiva, mesmo após tentativas de bloqueio via sisbajud e renajud. Inclusive, até a presente data, não foi citado o executado Ernande Valdivino da Cruz, tampouco foi comprovado o falecimento dos demais executados não citados. O processo tramita há mais de 15 (quinze) anos, sem sucesso na finalização com o pagamento ao credor. A jurisprudência atual se firmou no sentido de que não encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual já se inicia a prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, tendo ocorrido a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, o feito deve ser extinto. No caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Art. 203, §5º, I do Código Civil, pois
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001502-42.2010.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se a pretensão autoral de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Observa-se que não houve nos autos o advento de diligência frutífera de localização de bens desde a Certidão de ID 62508793, pág. 05, em 20/07/2011, que consigna a não realização de penhora em virtude da não localização de bens penhoráveis em poder do devedor, tendo sido requerida, em ID 62508795, pág. 01, a primeira suspensão do feito em 27 de junho de 2014, tendo sido sucedida por vários outros requerimentos de suspensão. Fato é que até a presente data já se passaram mais de 10 (dez) anos desde a primeira suspensão sem que tenha havido medidas constritivas exitosas, o que culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 924, V e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, face a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/03/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:47
Publicação
14/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido (a): Colônia de Pescadores Z -11 e outros (3) DESPACHO A jurisprudência atual se firmou no sentido de que não encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual já se inicia a prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, determino a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001502-42.2010.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido (a): Colônia de Pescadores Z -11 e outros (3) SENTENÇA Tratam os autos de execução de Título Extrajudicial em face de Colônia de Pescadores Z-11 e outros. Certidão de ID 62508793, pág. 05, consignou a tentativa frustrada de citação do executado Ernande Valdevino da Cruz, bem como noticiou o falecimento de José Duarte Ribeiro Filho e José Rodrigues de Oliveira. A citação da Colônia de Pescadores Z-11 foi efetiva. Intimada a parte exequente, não se manifestou no prazo concedido, ID 62508793, pág. 08. Novamente intimada, a parte exequente indicou novo endereço para citação de Ernande Valdevino da Cruz, ID 62508794, pág. 01 - 02. Ainda, em manifestação seguinte de ID 62508795, pág. 01, a parte exequente requereu a suspensão do feito em 27 de junho de 2014. Após destituição e constituição de novos advogados, a parte exequente pediu nova suspensão dos autos em ID 62508800, requerendo a intimação do executado para comparecer em agência a fim de renegociação, em janeiro de 2017. Foi aprazada audiência de conciliação, todavia não houve a presente da parte requerida. Na oportunidade, observou-se que a diligência de intimação de Ernande Valdevino foi frustrada. Determinada a intimação do exequente, ID 62508803, requereu novamente a suspensão do feito, ID 62508804. Consignando o fim do período de suspensão, despacho de ID 62508805 determinou a intimação do exequente para promover o prosseguimento do feito. A parte exequente, em ID 62508806, requereu a suspensão do feito. Com o decurso do prazo de suspensão, ID 62508807 determinou a intimação pessoal do exequente para indicar meios de satisfação do crédito. A parte exequente, em ID 62508808, requereu a certificação da citação do devedor Ernande Valdevino, bem como requereu a realização de diligências junto ao INFOJUD e RENAJUD. Deferido o pedido de sisbajud, renajud e infojud, ID 72953114. Resultados de Sisbajud frustrados em ID 91956955, e resultado de Renajud apenas com indicação de vem de propriedade da Colonia de Pescadores, com restrição de circulação, ID 91956572. A parte exequente, em ID 97486462, requereu a expedição de ofício ao DETRAN para que informe o endereço atual vinculado ao veículo do objeto da penhora. Despacho de ID 105337333 determina a expedição de ofício ao DETRAN para informar o endereço do veículo localizado via Renajud. Resposta do DETRAN ao ofício em ID 108134177. A parte exequente, em ID 119557081, requer a inclusão da restrição de circulção do veículo localizado nos autos. Ainda, requer a localização de bens por meio do SNIPER. Decisão de ID 134264530 consignou que já consta restrição junto ao veículo localizado. Ainda, deferiu a realização de buscas por meio do SNIPER. Por fim, determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente, a exequente requereu a aplicação do CPC/73 na presente execução, bem como a inexistência da prescrição intercorrente nos autos, visto que não houve inércia da exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 921, § 5º do CPC “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Analisando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2010, sem que tenha sido efetivada qualquer penhora efetiva, mesmo após tentativas de bloqueio via sisbajud e renajud. Inclusive, até a presente data, não foi citado o executado Ernande Valdivino da Cruz, tampouco foi comprovado o falecimento dos demais executados não citados. O processo tramita há mais de 15 (quinze) anos, sem sucesso na finalização com o pagamento ao credor. A jurisprudência atual se firmou no sentido de que não encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual já se inicia a prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, tendo ocorrido a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, o feito deve ser extinto. No caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Art. 203, §5º, I do Código Civil, pois
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001502-42.2010.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se a pretensão autoral de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Observa-se que não houve nos autos o advento de diligência frutífera de localização de bens desde a Certidão de ID 62508793, pág. 05, em 20/07/2011, que consigna a não realização de penhora em virtude da não localização de bens penhoráveis em poder do devedor, tendo sido requerida, em ID 62508795, pág. 01, a primeira suspensão do feito em 27 de junho de 2014, tendo sido sucedida por vários outros requerimentos de suspensão. Fato é que até a presente data já se passaram mais de 10 (dez) anos desde a primeira suspensão sem que tenha havido medidas constritivas exitosas, o que culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 924, V e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, face a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/03/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:47
Publicação
14/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido (a): Colônia de Pescadores Z -11 e outros (3) DESPACHO A jurisprudência atual se firmou no sentido de que não encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual já se inicia a prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, determino a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001502-42.2010.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 10:10
Mero expediente
10/05/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 19:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 19:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 15:59
Outras Decisões
22/10/2024, 17:21
Documento (Certidão)
24/05/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 11:32
Mero expediente
28/03/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 13:34
Documento (Certidão)
02/10/2023, 11:21
Documento (Certidão)
28/09/2023, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2023, 07:48
Mero expediente
21/08/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 19:55
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:04
Publicação
27/03/2023, 09:00
Publicação
27/03/2023, 08:58
Publicação
27/03/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-42.2010.8.20.0114.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: COLÔNIA DE PESCADORES Z -11, ERNANDE VALDIVINO DA CRUZ, JOSÉ DUARTE RIBEIRO FILHO, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os pedidos contidos nos ID’s 63005818 e 69683303. Defiro os pleitos de SISBAJUD, RENAJUD e infojud. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Outrossim, certifique-se sobre a citação do devedor Ernandes Valdevino da Cruz. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, 6 de setembro de 2021. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-42.2010.8.20.0114.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: COLÔNIA DE PESCADORES Z -11, ERNANDE VALDIVINO DA CRUZ, JOSÉ DUARTE RIBEIRO FILHO, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os pedidos contidos nos ID’s 63005818 e 69683303. Defiro os pleitos de SISBAJUD, RENAJUD e infojud. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Outrossim, certifique-se sobre a citação do devedor Ernandes Valdevino da Cruz. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, 6 de setembro de 2021. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-42.2010.8.20.0114.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: COLÔNIA DE PESCADORES Z -11, ERNANDE VALDIVINO DA CRUZ, JOSÉ DUARTE RIBEIRO FILHO, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os pedidos contidos nos ID’s 63005818 e 69683303. Defiro os pleitos de SISBAJUD, RENAJUD e infojud. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Outrossim, certifique-se sobre a citação do devedor Ernandes Valdevino da Cruz. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, 6 de setembro de 2021. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-42.2010.8.20.0114.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: COLÔNIA DE PESCADORES Z -11, ERNANDE VALDIVINO DA CRUZ, JOSÉ DUARTE RIBEIRO FILHO, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os pedidos contidos nos ID’s 63005818 e 69683303. Defiro os pleitos de SISBAJUD, RENAJUD e infojud. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Outrossim, certifique-se sobre a citação do devedor Ernandes Valdevino da Cruz. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, 6 de setembro de 2021. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)