Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: RAFAEL ETELVINO DE SOUZA GALDINO CPF: 098.769.094-95 Advogado do(a)
AUTOR: MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO - RN18627 Parte ré:, CARLOS AURELIO VIEIRA DE LIMA JUNIOR CPF: 700.224.274-14 Advogado do(a)
REU: JOSÉ RONILDO DE SOUSA - RN3374 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE VALORES ENTRE PARTICULARES. ALEGATIVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TESE DEFENSIVA QUE RECONHECE A PARCIALIDADE DA DÍVIDA E ARGUMENTA A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. APLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REGIDO PELO ART. 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE RITOS. PROVA DOCUMENTAL E MENSAGENS DE WHATSAPP. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO PARCIAL. TESE DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VALORES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800175-97.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO:
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAFAEL ETELVINO DE SOUZA GALDINO, qualificado na inicial, em desfavor de CARLOS AURELIO VIEIRA DE LIMA JUNIOR, igualmente qualificado, almejando receber o importe atualizado de R$ 7.912,05 (sete mil novecentos e doze reais e cinco centavos), compreendendo as parcelas impagas do contrato de empréstimo, as faturas do cartão de crédito, o crédito transferido, via pix, e bomba de combustível, afora o valor de R$ 7.599,86 (sete mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), em razão do saque do FGTS, e o pagamento de indenização por dano moral, estimando-o no valor de R$ 15.000.00 (quinze mil reais). Contestação apresentada no ID de nº 137667309, defendendo o réu a ilicitude da parte autora, ao emprestar dinheiro com a cobrança de juros, afirmando que o autor cobrava 7%(sete por cento) de juros mensais, configurando o comportamento de "agiotagem", desconhecendo o valor do empréstimo contratado pelo autor. Ademais, admitiu ser devedor dos valores referentes às transações constantes nos IDs de nºs 113017812, 113017813 e 113017814, concluindo ser devido o importe de R$ 3.524,96 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), sustentando, ainda, a inexistência de dano moral decorrente da ausência dos elementos que o caracterizam. Réplica sob ID de nº 141890894. Saneando o feito (ID de nº 150854440), deferi o pedido de gratuidade judiciária, em prol do réu, e fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa. Manifestação somente pelo réu (ID de nº 154330845). No ID de nº 160721487, na condição de destinatária da prova, aprazei audiência de instrução. No ato instrutório (ID de nº 163539273), não houve o comparecimento da parte demandada, e diante da ausência de indicação de provas a serem produzidas, o ato instrutório restou prejudicado. Em petição atravessada no ID de nº 165787620, o réu pugnou pela realização de audiência de conciliação, além de argumentar que o seu não comparecimento ao ato instrutório se deu porque estava em trânsito, já que exerce a função de caminhoneiro). Dessa forma, vieram-me os autos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, deixo de aprazar audiência de conciliação, porque as partes podem, a qualquer tempo, firmar acordo extrajudicial e trazê-lo para homologação por este juízo, através de simples petição protocolada nos autos, inexistindo prejuízo. Além disso, por ocasião da audiência de instrução aprazada, se o réu tivesse comparecido, teria sido oportunizada a composição civil entre as partes. No entanto, além do réu e seu advogado não terem comparecido ao ato, não trouxeram nenhum documento probatório da justificativa apresentada, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento atravessado no ID de nº 165787620. O objeto desta lide diz respeito a suposto inadimplemento do pagamento das faturas de cartão de crédito, e das parcelas de contrato de empréstimo firmado pelo autor em prol do réu, narrando o postulante que emprestou o seu cartão de crédito, para que o réu utilizasse, sob promessa de que este honraria com o pagamento das faturas em dia, mas, o réu não cumpriu o convencionado. Além disso, alega que emprestou dinheiro ao réu, através de transações pix, além de uma bomba de combustível, sem receber o respectivo pagamento e devolução da coisa, acrescentando que necessitou sacar o saldo do seu FGTS, para efetuar o pagamento das dívidas não pagas pelo réu. Em vista disso, almeja a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 7.912,05 (sete mil novecentos e doze reais e cinco centavos), compreendendo as parcelas impagas do contrato de empréstimo, as faturas do cartão de crédito, o crédito transferido, via pix, e bomba de combustível, afora o valor de R$ 7.599,86 (sete mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), em razão do saque do FGTS, e o pagamento de indenização por dano moral, estimando-o no valor de R$ 15.000.00 (quinze mil reais). O demandado, por sua vez, defendeu que a conduta de emprestar dinheiro com a cobrança de juros constituiria a prática de ato ilícito, argumentando que o autor cobrava 7% (sete por cento) de juros mensal, configurando o comportamento de "agiotagem", desconhecendo o valor do empréstimo contratado pelo autor. Por outro lado, admite ser devedor dos valores referentes às transações constantes nos IDs de nºs 113017812, 113017813 e 113017814, concluindo ser devido o importe de R$ 3.524,96 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), sustentando, ainda, a inexistência de dano moral decorrente da ausência dos elementos que o caracterizam. Ao caso, incidentes as regras do Código de Civil, eis que patente uma relação contratual de mútuo entre as partes. Na hipótese dos autos, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da prova entre as partes, que colaciono abaixo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Aqui, imperioso destacar também que o CPC adota um sistema de atipicidade das provas ao determinar no art. 369 que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Nesse contexto, tem-se que as partes podem usar todo e qualquer meio de prova, desde que não seja ilícita ou moralmente ilegítima. Sobre o aplicativo de mensagens WhatsApp, meio de prova utilizada pela parte autora para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento (vide ID de nº 113017809 e ss.), entendo que configura meio hábil de prova. Sem dissentir, este mesmo entendimento é adotado pela Corte Superior (ex vi AREsp: 2234250, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 20/03/2023; AREsp: 1930826 DF 2021/0204386-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/11/2021). Dito isso, ao analisar os documentos que repousam junto à peça inicial, verifico que restou incontroverso ser o réu devedor da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme ID de nº 113017815: A despeito do réu argumentar que apenas reconhece ser devido o débito de R$ 3.524,96 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), deixou de acostar documentação probatória quanto ao pagamento dos demais valores, cujo ônus lhe competia. Além disso, no mesmo dia da conversa acima, o réu reconheceu dever valor maior do que o declinado nestes autos, veja-se: Ainda, aproximadamente dois meses antes (11/09/2023), o réu já devia a quantia de R$ 6.722,48 (seis mil e setecentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), não impugnada naquela ocasião. Senão, vejamos: Quanto à tese de agiotagem alegada pelo réu, sabe-se que esta não se presume, devendo, pois, ser comprovada. Todavia, o demandado, ignorando a regra do art. 373, inciso II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, mormente, a prova da alegada prática de agiotagem. Outrossim, em que pese o autor argumentar ser credor da quantia de R$ 7.912,05 (sete mil novecentos e doze reais e cinco centavos), compreendendo as parcelas impagas do contrato de empréstimo, as faturas do cartão de crédito, o crédito transferido, via pix, e bomba de combustível, verifico que dos documentos anexados, cujas mensagens já foram aqui transcritas, apenas restou comprovado o inadimplemento do demandado no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), subsistindo, pois, tal quantia como devida. Do mesmo modo, não há provas nos autos de que o autor necessitou realizar o saque do seu FGTS para efetuar o pagamento da dívida inadimplida pelo réu. Na verdade, imperioso mencionar que o mero inadimplemento junto à instituição financeira não se trata de hipótese legal para realização de saque de FGTS, tendo em vista que o trabalhador somente pode sacar os recursos de sua conta vinculada ao FGTS em situações predeterminadas (ex vi https://www.caixa.gov.br/downloads/fgts-informacoes-diversas/Condicoes_Saque_FGTS.PDF). Ainda que assim não o fosse, admitir a condenação do réu ao pagamento do referido valor acarretaria em dupla penalidade, o que se mostra impossível, em observância ao princípio "non bis in idem", ou seja, a parte não pode ser punida pelo mesmo fato gerador. Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, como cediço, no direito civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano. Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, em que pese a comprovação da relação jurídica entre as partes e do inadimplemento do réu, entendo que o dano moral aqui postulado não possui natureza in re ipsa, já que atrelado ao descumprimento contratual, pelo que competiria ao demandante produzir prova do abalo sofrido. Não se desconhece que a situação vivenciada pelo autor lhe causou aborrecimentos, mas, pelo arcabouço documento que lastreia os autos, não se pode concluir que ele suportou prejuízos morais passíveis de indenização, pois a situação narrada, por si só, não é capaz de ferir um direito da personalidade. Assim, à míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, restam ausentes os requisitos ensejadores de reparação por dano moral (conjugação dos arts. 186 e 927 do Código Civil), motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por RAFAEL ETELVINO DE SOUZA GALDINO, frente ao ré CARLOS AURELIO VIEIRA DE LIMA JUNIOR, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, e correção monetária, a ser calculada pelo IPCA, a partir da data do vencimento do débito, ambos até o dia 29/08/2024, e, a partir data de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu, e mais honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversária, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em relação ao advogado do autor, e, no mesmo percentual, sobre a soma dos pleitos inacolhidos, em prol do advogado da parte ré, ficando, contudo, a exigibilidade das obrigações suspensas frente aos litigantes, por serem, ambos, beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.