Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800182-49.2018.8.20.5155.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MOURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. Razões do pedido no Id 151231685, seguidas da planilha de cálculos correspondente e documentos. Impugnação aos cálculos do executado (Id 160825829). Concordância da parte exequente à impugnação (Id 161538716). É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. I – DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública poderá impugnar a execução arguindo excesso, conforme inciso IV do dispositivo. Na impugnação o argumento de excesso se baseia pela inclusão errônea de valores recebidos a título de 1/3 de férias e férias não gozadas indenizadas, divergindo da base de cálculo utilizada pela exequente, utilizando como base para sua insurgência a ficha financeira do servidor. Manifestação da exequente, concordando à impugnação apresentada pelo município executado (Id 161538716). Desse modo, considerando que os valores trazidos pelo município executado, no valor total de R$ 44.366,36 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme Id 160825830, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até o dia 01 de agosto de 2025. Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. II – DA AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do advogado, conforme instrumento contratual no Id 151231700 / 151231702. III – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito das férias indenizadas e do terço de férias sua natureza classificação como alimentar e a referência do crédito como gratificação-indenização. IV – DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – CRÉDITO HOMOLOGADO DA EXEQUENTE Em atenção à Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o débito executado, em relação ao crédito principal, incluindo-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais sobre ele, conforme contrato Id 151231700 / 151231702 deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do valor estabelecido para o Município de Ruy Barbosa na Lei Complementar nº 321/2006 de 10 salários mínimos, em observância ao art. 100, §§ 3º e 4º, CF. Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência e prioridade de idade, desde que haja comprovação de que a titular do precatório se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme dispõe o art. 100, § 2º, CF/88 e, se for o caso, requerimento realizado anteriormente à expedição do ofício requisitório. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente ofício requisitório da verba devida à credora com a respectiva retenção dos honorários advocatícios contratuais. Comprovado o protocolado, perante o setor competente, o Requisitório de Precatório, venham-me os autos conclusos para suspensão do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)