Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800333-24.2025.8.20.5105 Partes: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES x SOLVE ENGINEERING LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em face de SOLVE ENGINEERING LTDA. Requer o autor devolução de bens móveis oriundos do contrato de locação de n. 27.011, acostado no ID 142442190. É o que importa relatar. DECIDO. Destaque-se que o artigo 63, caput, do Código de Processo Civil dispõe que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Ainda, nos termos do §1º do referido artigo, a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Da análise do contrato acostado ao processo pelo demandado no ID 142442190 verifica-se que na cláusula décima foi eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa ser, para dirimir qualquer controvérsia entre as partes, proveniente do presente contrato. Assim, da análise do processo, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação em comarca incompetente para processamento e julgamento do feito, uma vez que foi eleito foro diverso para sua apreciação, sendo competente para seu julgamento o foro da Comarca da Capital de São Paulo. Deste modo, a ação proposta nesta Comarca se deu em juízo incompetente para seu processamento, já que as partes elegeram o foro Comarca de Salvador/BA como competente para dirimir eventuais conflitos relacionados aos contratos ora discutidos. Por óbvio, a eleição de foro pelas partes afasta a aplicação da regra legal de competência relativa prevista em lei, salvo se houver infração à própria lei, como no caso de demanda consumerista, ou houver abusividade no caso concreto, o que não se observou nos autos. No caso dos autos não há que se falar em relação consumerista visto que os contratos foram firmados entre pessoas jurídicas com o objetivo de atender às necessidades da prestação de serviço da demandada, bem como por não ter a autora demonstrado hipossuficiência de recursos, ao revés. Neste sentido são os julgados: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Ação de reintegração de posse Locação de bens móveis Exceção rejeitada por decisão suficientemente fundamentada Nulidade não reconhecida – Validade da cláusula de eleição de foro Reconhecimento com acerto Distribuição por dependência Aceitação da competência pelo Juiz Impossível divisar propósito de burlar a distribuição Prejuízo não demonstrado Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 01028822620128260000 SP 0102882-26.2012.8.26.0000, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2012, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2012) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA 335 STF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes - Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato" - Existindo cláusula expressa de foro alternativo para dirimir conflitos no contrato firmado entre as partes, deve-se acolher a exceção de incompetência apresentada nos autos e declinar a competência para o foro eleito. (TJ-MG - AI: 10000200351344004 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)