Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMMANOEL FREDERICO MEDEIROS DE ANDRADE Requerido (a): Geraldo Rocha e Silva Júniior e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800146-62.2020.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Emmanoel Frederico Medeiros de Andrade em face de Geraldo Rocha e Silva Júnior e outros, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se o advento de acordo pactuado entre a parte autora e os promovidos, conforme ID 177116663 e 177118999, razão pela qual pugna a parte executada pela homologação do ajuste por sentença com extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado in casu, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 177116663 e 177118999), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMMANOEL FREDERICO MEDEIROS DE ANDRADE Requerido (a): Geraldo Rocha e Silva Júniior e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800146-62.2020.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Emmanoel Frederico Medeiros de Andrade em face de Geraldo Rocha e Silva Júnior e outros, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se o advento de acordo pactuado entre a parte autora e os promovidos, conforme ID 177116663 e 177118999, razão pela qual pugna a parte executada pela homologação do ajuste por sentença com extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado in casu, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 177116663 e 177118999), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença movido por Emmanoel Frederico Medeiros de Andrade em face de Geraldo Rocha e Silva Júnior e outros, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se o advento de acordo pactuado entre a parte autora e os promovidos, conforme ID 177116663 e 177118999, razão pela qual pugna a parte executada pela homologação do ajuste por sentença com extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado in casu, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 177116663 e 177118999), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença movido por Emmanoel Frederico Medeiros de Andrade em face de Geraldo Rocha e Silva Júnior e outros, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se o advento de acordo pactuado entre a parte autora e os promovidos, conforme ID 177116663 e 177118999, razão pela qual pugna a parte executada pela homologação do ajuste por sentença com extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado in casu, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 177116663 e 177118999), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMMANOEL FREDERICO MEDEIROS DE ANDRADE Requerido (a): Geraldo Rocha e Silva Júniior e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800146-62.2020.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Emmanoel Frederico Medeiros de Andrade em face de Geraldo Rocha e Silva Júnior e outros, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se o advento de acordo pactuado entre a parte autora e os promovidos, conforme ID 177116663 e 177118999, razão pela qual pugna a parte executada pela homologação do ajuste por sentença com extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado in casu, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 177116663 e 177118999), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/04/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 08:07
Publicação
29/01/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMMANOEL FREDERICO MEDEIROS DE ANDRADE Requerido (a): Geraldo Rocha e Silva Júniior e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800146-62.2020.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:37
Mero expediente
14/01/2026, 08:35
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 11:01
Decurso de Prazo
09/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EMMANOEL FREDERICO MEDEIROS DE ANDRADE Requerido (a): Geraldo Rocha e Silva Júniior e outros (3) DESPACHO 1) Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Expeça-se mandado proibitório. 3) Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800146-62.2020.8.20.5114 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 10:16
Evolução da Classe Processual
10/05/2025, 10:13
Mero expediente
10/05/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/01/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800146-62.2020.8.20.5114 Polo ativo GERALDO ROCHA E SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Polo passivo EMMANOEL FREDERICO MEDEIROS DE ANDRADE Advogado(s): DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE JUSTA. AMEAÇA DE ESBULHO. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório, concedendo proteção possessória ao autor diante de ameaça de esbulho por parte dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da posse exercida pelo autor sobre o imóvel e (ii) a existência de ameaça de esbulho praticada pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovado que o autor exerce posse justa sobre o imóvel, não sendo esta violenta, clandestina ou precária, conforme o art. 1.200 do Código Civil. 4. As provas testemunhais e documentais evidenciaram que o autor foi convidado a residir no imóvel pela então moradora, sua parente, em razão de enfermidade, estabelecendo-se relação possessória legítima. 5. Ainda que o imóvel seja objeto de composse entre herdeiros, nos termos do art. 1.199 do Código Civil, não cabe a um dos compossuidores exigir a desocupação do bem por outro. 6. A ameaça de esbulho restou demonstrada pelas exigências dos apelantes para que o autor desocupasse o imóvel, preenchendo os requisitos necessários para o alcance do interdito proibitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a ameaça de esbulho, é cabível o interdito proibitório para resguardar o direito do justo possuidor." 2. Na composse de coisa indivisa, cada possuidor pode exercer atos possessórios sem excluir os dos demais compossuidores." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196, 1.199, 1.200; Código de Processo Civil, arts. 560, 561. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811946-69.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/02/2022, publicado em 11/02/2022. TJRN, Apelação Cível nº 0100278-76.2018.8.20.0153, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/11/2021, publicado em 09/11/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar nº 0800146-62.2020.8.20.5114, movida por EMMANOEL FREDERICO MEDEIROS DE ANDRADE em face de GERALDO ROCHA E SILVA JÚNIOR, ANA KARLA ROCHA BARBALHO, THYAGO ROCHA BARBALHO e JOSÉ CARLOS MARTINS ROCHA, nos termos que seguem (Id 27607814): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para conceder a proteção possessória solicitada, assegurando o autor contra ameaça, esbulho ou turbação da posse do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa e demais medidas legais cabíveis à espécie. Expeça-se mandado proibitório. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Inconformados, GERALDO ROCHA E SILVA JÚNIOR e demais apelantes interpuseram apelação (Id 27607816) alegando que o autor não detém posse legítima do imóvel, confundindo mera permissão com direito de posse, e que não possui qualquer perspectiva de herdar a propriedade. Sustentaram que não houve ameaça de turbação ou esbulho e que o demandante estaria ocupando indevidamente o imóvel, causando-lhes prejuízos. Requereram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o reconhecimento da posse em favor dos apelantes, a condenação do requerente por litigância de má-fé e indenização pelos prejuízos sofridos. Houve contrarrazões apresentadas por EMMANOEL FREDERICO MEDEIROS DE ANDRADE (Id 27607820), defendendo a manutenção da sentença, argumentando que as provas nos autos comprovam sua posse legítima, incluindo documentos e depoimentos testemunhais, e que os apelantes não demonstraram qualquer direito sobre o imóvel. Requer o desprovimento do recurso e a condenação dos apelantes nas custas e honorários. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo dos apelantes consiste em discutir a legitimidade da sentença que reconheceu a posse do apelado e concedeu proteção possessória diante da ameaça alegadamente promovida pelos recorrentes. Na petição inicial, EMMANOEL FREDERICO MEDEIROS DE ANDRADE alegou que exerce a posse direta do imóvel localizado na Rua Gilberto Rodrigues da Silva, 118, Barra de Cunhaú, Canguaretama/RN, e que essa posse vem sendo ameaçada pelos apelantes, que exigiram a desocupação do imóvel. Pleiteou, assim, a concessão de interdito proibitório, com imposição de multa para evitar turbação ou esbulho. A sentença concluiu que as provas documentais e testemunhais demonstraram a posse do autor e o justo receio de esbulho por parte dos requeridos. O tema é regulado pelo Código Civil nos seguintes moldes: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” Por sua vez, o CPC prescreve as hipóteses de cabimento e requisitos para provimento da ação de manutenção de posse. Transcrevo: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” A instrução probatória evidencia que o imóvel em questão é um patrimônio herdado por um número indefinido de interessados, sem definição específica da propriedade formal, tampouco da linha sucessória a ser respeitada. Inexiste registro formal do bem, havendo as testemunhas indicadas por ambos os polos confirmado que este pertencia a ascendentes das partes falecidos há diversas gerações, sem qualquer formalização da sucessão. Além disso, ficou claramente demonstrado que, em meados de 2018, o autor e sua esposa foram convidados pela então residente do imóvel, a senhora Miriam, parente das partes, para residirem com ela em virtude de sua enfermidade. O convite foi aceito pelos recorridos, tendo os três coabitado no local até o falecimento da referida senhora, em 2020, dando início à controvérsia acerca da posse do bem em questão. Dessa maneira, avalio que a posse do autor não tem origem violenta, clandestina ou precária, quer seja pelo vínculo mantido através da Senhora Miriam, quer seja em virtude de figurar como herdeiro da propriedade. Por fim, se todos os interessados fazem jus a uma cota-parte do imóvel em virtude dos direitos hereditários, descabe aos apelantes exigirem da adversa, a desocupação do bem pelo suposto coproprietário, conforme disciplina o artigo 1.199, CC, já transcrito. Resta consignar que o polo ativo atendeu o disposto no inciso II, artigo 560, CPC, ao produzir a prova testemunhal na direção de que os demandados, de fato, ameaçaram sua posse, exigindo a desocupação imediata da casa. Resta consignar que descabe, nestes autos, discutir efetivamente a propriedade do bem, os direitos hereditários, tampouco eventual necessidade de ressarcimento pelo uso, bastando-se para o provimento, como esclarecido, a prova da posse justa e da ameaça. Nessa direção a jurisprudência que cito: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO DE MURO. COMPOSSE DA ÁREA CORRESPONDENTE AO “ALTO DOS PATACÕES”, RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM FAVOR DOS HERDEIROS DE FRANCISCO FLORÊNCIO DE ALMEIDA. ART. 1.199 DO CÓDIGO CIVIL. “SE DUAS OU MAIS PESSOAS POSSUÍREM COISA INDIVISA, PODERÁ CADA UMA EXERCER SOBRE ELA ATOS POSSESSÓRIOS, CONTANTO QUE NÃO EXCLUAM OS DOS OUTROS COMPOSSUIDORES”. MURO CONSTRUÍDO EM TORNO DE SUA RESIDÊNCIA. NÃO AFETAÇÃO DO DIREITO DOS DEMAIS COMPOSSUIDORES. PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811946-69.2021.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 11/02/2022) “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÚNICO IMÓVEL QUE INTEGRA O INVENTÁRIO. OCUPAÇÃO POR UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA EXIGIR UMA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100278-76.2018.8.20.0153, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2021, PUBLICADO em 09/11/2021) A compreensão torna prejudicada a análise dos pedidos contrapostos e da aplicação de multa por litigância de má-fé. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 12% em razão do insucesso recursal. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800146-62.2020.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.