Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801353-28.2022.8.20.5114.
REQUERENTE: ANA ELIZA FONSECA
REQUERIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por ANA ELIZA FONSECA, qualificada nos autos, em favor de seu filho, o Sr. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, sob o fundamento de que o mesmo é portador de doença mental permanente e progressiva, precisa de representação perante órgãos públicos. A Defensoria Pública atuou como curadora especial, tendo inicialmente apresentado contestação por negativa geral e, após a juntada de laudo médico atestando a aptidão física e mental da autora para o exercício da curadoria, manifestou ciência e informou não se opor ao pedido. O Ministério Público acompanhou o feito e ao final manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela, após a Lei nº 13.146/2015, deve ser medida excepcional, proporcional e limitada às necessidades da pessoa curatelada, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia, dignidade e capacidade para os atos existenciais da vida civil. No caso, a prova produzida é suficiente para demonstrar a necessidade da medida. O laudo médico pericial concluiu que a requerida é portador de doença mental permanente e progressiva, com comprometimento em cuidados pessoais, educação, trabalho, vida econômica e socialização, além de incapacidade para a vida independente e para a administração de valores, inclusive pequenas quantias. O estudo social e o laudo psicossocial também apontaram limitações relevantes do requerido quanto à autonomia, compreensão de instruções, locomoção, higiene, tarefas domésticas, leitura, escrita e vida independente, concluindo pela necessidade de curador e indicando a genitora como pessoa adequada ao encargo, em razão do vínculo familiar, afetividade, capacidade e confiança existentes. Como ressaltado pelo Ministério Público, na condiãção de fiscal da lei, "a medida, portanto, mostra-se adequada, proporcional e necessária à proteção da dignidade e do patrimônio do interditando, devendo a curatela abranger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mantendo-se a curadora que já exerce o munus com zelo." A Defensoria Pública, na condição de curador a lide, não apresentou oposição ao pedido. Assim, restam comprovados os pressupostos dos arts. 747 a 756 do CPC e do art. 1.767 do Código Civil, sendo cabível a instituição da curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem restrição automática aos direitos existenciais da curatelanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a curatela de FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente administração de valores, benefícios, rendas, bens, assinatura de contratos, movimentações bancárias e demais atos que importem disposição ou gestão patrimonial; b) nomear como curadora definitiva ANA ELIZA FONSECA, irmã do curatelando, o qual deverá prestar compromisso legal; c) consignar que a presente curatela não alcança, por si só, direitos existenciais da curatelanda, tais como casamento, voto, sexualidade, trabalho, convivência familiar e comunitária, salvo se houver decisão judicial específica em sentido diverso; d) determinar que a curadora exerça o encargo em benefício exclusivo do curatelando, prestando contas quando exigido por este Juízo ou pelo Ministério Público. Expeça-se termo de curatela, após o compromisso. Proceda-se às comunicações e averbações legais, na forma do art. 755, §3º, do CPC, inclusive ao Registro Civil competente, se necessário. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas, diante da gratuidade de justiça, se deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se. CANGUARETAMA /RN, 27 de maio de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)