Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801954-42.2024.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO ITAU S/A Promovido: Lavanderia Santo André Ltda e outros SENTENÇA Através de petição acostada aos autos (ID 149896272), as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo (conforme minuta em ID 149896274) e requerem a sua homologação. No referido acordo, os executados confessam a dívida no montante de R$ 831.948,11 (data-base 28/04/2025), comprometendo-se ao pagamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 45.257,39 cada, com a primeira parcela vencida e paga em 29/04/2025 (ID 149896273). Cumpre destacar que, embora o acordo firmado pelas partes contemple pedido de suspensão do feito (art. 922 do CPC), a sistemática de homologação por sentença implica a extinção da execução (art. 924, III, do CPC), transformando o acordo em título executivo judicial. Este título é passível, portanto, de posterior cumprimento de sentença pela parte que se sentir prejudicada em caso de inadimplemento, não se vislumbrando prejuízo ao interesse das partes na homologação com extinção. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 149896274), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas finais e despesas para liberação de eventuais garantias/penhoras efetivadas no processo ficarão a cargo dos executados. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado no acordo. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos imediatamente com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801954-42.2024.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO ITAU S/A Promovido: Lavanderia Santo André Ltda e outros SENTENÇA Através de petição acostada aos autos (ID 149896272), as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo (conforme minuta em ID 149896274) e requerem a sua homologação. No referido acordo, os executados confessam a dívida no montante de R$ 831.948,11 (data-base 28/04/2025), comprometendo-se ao pagamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 45.257,39 cada, com a primeira parcela vencida e paga em 29/04/2025 (ID 149896273). Cumpre destacar que, embora o acordo firmado pelas partes contemple pedido de suspensão do feito (art. 922 do CPC), a sistemática de homologação por sentença implica a extinção da execução (art. 924, III, do CPC), transformando o acordo em título executivo judicial. Este título é passível, portanto, de posterior cumprimento de sentença pela parte que se sentir prejudicada em caso de inadimplemento, não se vislumbrando prejuízo ao interesse das partes na homologação com extinção. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 149896274), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas finais e despesas para liberação de eventuais garantias/penhoras efetivadas no processo ficarão a cargo dos executados. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado no acordo. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos imediatamente com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 18:14
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença