Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: ANTONIA NUNES BEZERRA, JOAO MARIA NUNES BEZERRA, JOAO BATISTA BEZERRA JUNIOR, JOSE LEOTERIO RIBEIRO, FRANCISCA CRISTINA NUNES BEZERRA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0804962-90.2024.8.20.5100
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi realizado o bloqueio de valores via Sisbajud nas contas dos executados João Maria Nunes Bezerra e Francisca Cristina Nunes Bezerra. A Defensoria Pública, em favor dos referidos executados, apresentou impugnações à penhora, sustentando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas e alegando que os valores são oriundos do programa assistencial Bolsa Família e de pequenos ganhos como agricultores, possuindo natureza alimentar e sendo essenciais para a subsistência familiar. O exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da constrição, argumentando ausência de prova robusta da impenhorabilidade e, subsidiariamente, requereu a retenção de 30% dos valores. É o que importa relatar. Decido. A análise dos documentos acostados aos autos, em especial os extratos bancários e perfis socioeconômicos, comprova que as verbas bloqueadas possuem natureza assistencial e alimentar. O executado João Maria Nunes Bezerra teve a quantia de R$ 240,32 constrita em sua conta. Observa-se que tal montante se mostra ínfimo em relação ao valor total da dívida exequenda, que monta a R$ 63.431,62, não sendo capaz de satisfazer o crédito do banco e, por outro lado, comprometendo a dignidade e o sustento mínimo do devedor. Em relação à executada Francisca Cristina Nunes Bezerra, os bloqueios atingiram valores que, conforme demonstrado, decorrem do benefício Bolsa Família e estão depositados em conta de natureza poupança. O art. 833, IV, do CPC define como impenhoráveis os vencimentos, subsídios e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Complementarmente, o art. 833, X, do CPC protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários- mínimos. A proteção de verbas assistenciais governamentais é medida que visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na CF. Dessa forma, a manutenção da penhora sobre verbas de caráter alimentar e assistencial configura medida gravosa e ilegal, ferindo a proteção garantida pelo diploma processual civil. Diante desse contexto, faz-se mister reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio e a liberação dos valores retidos nas contas de João Maria Nunes Bezerra e Francisca Cristina Nunes Bezerra, via Sisbajud. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)