Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804728-45.2024.8.20.5121 Polo ativo MIRANES OTAVIA DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual a parte autora alegava desconto indevido em sua conta bancária, realizado por meio de transferência via Pix, e pleiteava restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença considerou inexistente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, reconhecendo a ausência de comprovação de defeito no sistema bancário ou de vulneração das credenciais da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, apta a justificar a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstrou que a transação questionada foi realizada mediante autenticação com login e senha pessoal da autora, caracterizando operação voluntária e regular. 4. Não houve comprovação de defeito no sistema bancário, fraude ou mau funcionamento atribuível à instituição financeira, tampouco exposição indevida de dados do consumidor. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do alegado, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que é dever do titular do cartão bancário manter login e senha sob sua guarda e conservação, sendo responsável pelas transações realizadas mediante sua utilização. 7. Ausente nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar. 8. A ausência de comprovação de defeito no serviço prestado configura hipótese excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800837-22.2023.8.20.5001, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024, publicado em 25/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a existência de falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva do apelado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (b) a caracterização do fortuito interno, afastando as excludentes de responsabilidade alegadas pelo réu; (c) a necessidade de restituição em dobro do valor de R$ 2.450,00, indevidamente transferido de sua conta para terceiro, totalizando R$ 4.900,00, acrescido de juros e correção monetária; (d) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; e (e) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, bem como o deferimento da justiça gratuita (Id. 33702278). Em contrarrazões (Id. 33702283), o apelado defende a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado pela autora. Argumenta que a operação questionada decorreu de culpa exclusiva de terceiro, configurando fortuito externo, e que não há elementos que justifiquem a restituição em dobro ou a condenação por danos morais. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. A controvérsia recursal discute a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços pelas instituições financeira ré, por suposto desconto indevido oriundo de realização de transferência Pix que a parte autora alega ter sofrido em sua conta, e se em razão disso é devida a restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que no dia 05 de junho de 2024 foi “subtraído” de sua conta bancária, através de uma transferência via Pix, o valor de R$ 2.450,00, alegando não ter realizado tal operação, e enfatizando que o destinatário da transferência
trata-se de pessoa estranha ao seu conhecimento. Informou que tentou resolver o problema administrativamente, entrando em contato com o banco para suspender a transação, através de Boletim de Ocorrência registrado, porém não obteve êxito (id nº 33700355). A instituição financeira ré defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que a transação financeira via Pix apenas pode ser realizada mediante uso de login e senha pessoa da consumidora, o que excluiria falha no sistema da ré. A título de comprovação, acostou extrato completo da conta da autora, que comprova que o valor foi baixado da poupança da autora e enviado via Pix para o destinatário (id nº 33700365). Diante dos fatos e provas apresentados, a sentença assim considerou: Embora deferida a inversão do ônus da prova, o acervo produzido não demonstra, de modo convincente, defeito do serviço bancário. Não houve demonstração de vulneração de credenciais, indisponibilidade/fragilidade do sistema ou autorização irregular imputável ao réu. O que se colhe dos autos é a narrativa de operação direcionada a terceiro identificado, hipótese típica de fortuito externo/culpa de terceiro, apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Nesse cenário, desatendidos os requisitos do dever de indenizar. A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC reclama cobrança indevida com má-fé do fornecedor, o que não se verifica. Por igual, os danos morais não emergem automaticamente de dissabor financeiro pontual, ausentes elementos de constrição anormal à esfera da personalidade. Assim, a autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), e o réu, a quem competia demonstrar a regularidade do serviço, não foi desmentido por prova idônea em sentido contrário, prevalecendo as excludentes legais. Não há razões para reforma da sentença. Da análise minuciosa dos autos, especialmente dos extratos bancários e documentos juntados pela parte autora, constata-se que o lançamento questionado foi transferido mediante pagamento efetuado via Pix, que é realizado mediante oposição de senha individual e intransferível, caracterizando uma operação voluntária. Tais tipos de transações exigem a autenticação com login e senha pessoal, elementos que evidenciam o uso regular da conta digital. A ausência de qualquer comprovação documental de débito não autorizado, aliada ao fato de que a operação partiu da própria conta da parte autora e seguiu o fluxo ordinário do sistema bancário, afasta a existência de falha na prestação do serviço. A parte autora não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, qualquer indício de fraude ou mau funcionamento do sistema da ré, como exposição indevida dos dados do consumidor ou acesso por terceiros não autorizados, portanto, inexiste qualquer anormalidade técnica ou operacional atribuível à ré. Mesmo diante da inversão do ônus probatório, cabe ao consumidor apresentar prova mínima do alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou demonstrar minimamente a verossimilhança das suas alegações, o que não ocorreu. Assim, restou comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual confirma que é dever do titular do cartão bancário mantê-lo, assim como o login e senha, sob sua guarda e conservação, por serem dispositivos de natureza pessoal e intransferível, respondendo o titular pelas transações realizadas mediante inserção do respectivo cartão, login e senha eletrônica indevidamente fornecida a terceiros. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE CARTÃO DO BANCO DENTRO DO SUPERMERCADO. CULPA DA VÍTIMA EM NÃO TER O ZELO DE GUARDAR A SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCABIMENTO DO RESSARCIMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800837-22.2023.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço. Demonstrada a regularidade dos descontos, é certo considerar irretocável a sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão indenizatória da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora, e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC). Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.