Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820964-88.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA ROCHANA NOGUEIRA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO POR CONTRATO DESCONHECIDO REALIZADO EM NOME DE TERCEIRO. PARTE AUTORA COMO AVALISTA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE DESCONTOS E PREJUÍZOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antônia Rochana Nogueira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Santander, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial declarar a nulidade parcial do contrato sub judice, devendo haver a exclusão da autora da posição contratual de avalista do negócio questionado. Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..” Em suas razões recursais (ID. 22740386), alega o apelante, preliminarmente, erro material na sentença consistente no fato de “que deixou de analisar que a recorrente não foi adicionada como fiadora e sim como titular do empréstimo”. No mérito, aduz, em resumo, que teve seu nome atribuído a empréstimo sem sua autorização e que teve seu nome negativado por dívida que não contratou. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença, julgando totalmente procedente os pleitos da inicial, condenando a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada apresentou as contrarrazões nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 22740394). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, transfiro para o mérito a preliminar de nulidade de sentença por erro material, uma vez que a matéria nela ventilada confunde-se com a discussão de fundo da causa. Conforme relatado, tem-se que o mérito do recurso gira em torno da alegação da ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de cobrança efetuada pelo banco apelado, por dívida que alega a recorrente não ter contratado. Do cotejo dos elementos dispostos nos autos, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Por um lado, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece o contrato de empréstimo consignado em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude. De outra banda, a instituição financeira argumentou que o contrato se trata de uma proposta de empréstimo na qual a parte autora figura apenas como avalista, sendo os descontos realizados na conta da titular do empréstimo. Com efeito, não é possível observar dos autos qualquer cobrança relativa ao empréstimo discutido na conta da parte apelante. Desta forma, o extrato juntado pela defesa indica que a parte autora restou incluída como avalista em relação ao empréstimo sub judice (ID. 22738613 - Pág. 1), de modo que o pagamento tem sido realizado, regularmente, pelo devedor principal, corroborando a tese defensiva de que não houve qualquer desconto, ponto sobre o qual não se insurgiu a parte autora em sua impugnação. Ademais, não foram apresentadas pela parte apelante quaisquer provas a respeito de danos causados à sua personalidade, não havendo, pois, que se discutir acerca de indenização em sede de danos morais. Nesse cenário, não houve cobrança indevida de valores em desfavor da apelante, ou até mesmo a imputação de contrato indevido. O contrato não repercutiu no patrimônio material ou moral da recorrente, sendo indevida qualquer espécie de indenização. A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi realizado no nome de terceira pessoa, sendo a parte autora apenas avalista, sem causar qualquer efetivo ou consequência material a apelante. Dessa forma, não há que falar em condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte apelante, motivo pelo qual deve-se manter a sentença. Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao considerar que a falha na prestação de serviço não repercutiu no patrimônio material ou moral da autora, sendo indevida qualquer espécie de indenização. Com efeito, caberia a parte recorrente, comprovar o abalo moral que alega ter sofrido, visto que não se trata de dano in re ipsa. Caberia a apelante, provar, por exemplo que estaria inclusa em algum cadastro restritivo, ou que ficou impossibilitada de realizar alguma compra no comércio. De modo que, sem a comprovação do abalo moral que alega ter sofrido, não há como ser reformada a sentença. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERROU E CORRIGIU A FALHA. CONTRATO INCLUÍDO E EXCLUÍDO EM NOME DA PARTE AUTORA. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810107-80.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 04/02/2023). Face ao exposto, nego provimento ao recurso. Outrossim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024.