Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822438-94.2017.8.20.5001.
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REU: LUCIA FLAVIA RODRIGUES COSTA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, depois do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão de ID 76191674/ID 100646288, ajuizou cumprimento/execução do julgado, processada nos termos do art. 534 do CPC, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado (ID 138579147), pedindo a execução dos honorários periciais que antecipou. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença formulado (ID 144991583). É o que importa relatar. Decido. Analisando os termos do julgado em cotejo com a petição de execução ID 138579145, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, uma vez que só é cobrado o valor dos honorários periciais nos termos da Sentença/Acórdão de ID 76191674/ID 100646288, que determinou a restituição pelo Estado do Rio Grande do Norte dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme Tema 1.044, do STJ, em eventual execução de sentença nos próprios autos. Assim sendo, quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância tácita do executado ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial. Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de ID 138579147, para que surtam os efeitos legais necessários. Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC. Expedidos os requisitórios de pagamentos, consoante o art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, e cumpridas todas as diligências relativas à remessa do precatório e/ou quitação do RPV, arquivem-se os autos. Promova-se a evolução de classe do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO: INSS (honorários periciais) R$ 670,40 DATA-BASE DO CÁLCULO Novembro/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Cumprimento/Execução ou Honorários Natal/RN, 09 de maio de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 09:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 07:53
Documento (Certidão)
11/03/2025, 07:51
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:06
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:24
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:01
Mero expediente
11/09/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:30
Recebimento
03/06/2024, 10:47
Documento (Certidão)
03/06/2024, 10:46
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:48
Mero expediente
29/05/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:06
Mero expediente
09/02/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:26
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:23
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:22
Mero expediente
29/08/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 14:19
Recebimento
23/05/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822438-94.2017.8.20.5001 Polo ativo LUCIA FLAVIA RODRIGUES COSTA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA PELA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1044. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0822438-94.2017.8.20.5001 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de ação ordinária ajuizada por Lucia Flavia Rodrigues Costa, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, no ID 18060389, a parte apelante alega que “da leitura do aludido dispositivo legal é possível extrair que a lei somente determina a antecipação dos honorários periciais e não o custeio de tal despesa, notadamente quando o INSS se sagra vencedor da demanda”. Afirma que “é evidente que o conceito de antecipar não se confunde com o de custear, razão pela qual é forçoso reconhecer que o INSS não deverá ser responsável pelo custeio dos honorários periciais sempre que a pretensão da parte autora for rejeitada, especialmente quando a autora for beneficiária da Justiça Gratuita”. Indica que “sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, certamente, cabe ao Estado e não ao INSS custear todas as despesas processuais, aí incluídos os honorários periciais da prova técnica pleiteada pela parte beneficiária da justiça gratuita, quando essa for vencida, pois, de modo contrário, estar-se-á atribuindo ao INSS o custeio integral do processo ao beneficiário da justiça gratuita que deve ser fornecida pelo Estado, em contrariedade com as disposições da Lei no 1.060/1950 acima transcritas”. Promove ainda o prequestionamento dos dispositivos que versam sobre a matéria dos autos. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme a certidão de ID 18060391. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 18096554, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito do apelo na análise do acerto da sentença que determinou que o INSS custeasse a perícia realizada nos autos. Narram os autos que a parte autora ajuizou ação de restabelecimento de auxílio-doença contra o INSS, tendo o Juízo singular indeferido o pleito inicial. No curso do feito, o Juízo singular determinou a realização de perícia, reconhecendo na oportunidade que a mesma deveria ser custeada pela parte ré, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Ao final do feito, o Juízo singular indeferiu o pleito inicial, mas entendeu que caberia ao INSS o custeio da perícia, ante a ausência do Ente Estatal na relação processual. Diante de tal situação, a demandada interpôs recurso de apelação no intuito de afastar a ordem de custeio da perícia. Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. Sabe-se que os honorários periciais devem ser custeadas pela parte vencida, conforme previsão do art. 3º, da Lei nº 1.060/50, transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. Ocorre que, nos casos em que o feito trata de acidente de trabalho, o INSS antecipará os honorários periciais, conforme previsão do art. 8º, § 2º, Lei no 8.620/93. Entretanto, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado custear a assistência jurídica integral e gratuita, como prevê a mesma Lei nº 1.060/50. Assim, volvendo-se ao caso em comento, não resta dúvidas da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em ressarcir o INSS pela antecipação da perícia, não cabendo a tal autarquia o custeio definitivo dos honorários periciais. A matéria em tela encontra-se pacificada por força do Tema nº 1.044, do STJ, em face do julgamento do Resp nº 1.824.823, reproduzo seu conteúdo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I..(...).. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9), Órgão Julgador: da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 21/10/2021). Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I- APELO AUTORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ASSUNTO PACIFICADO PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE ACORDO COM OS VERBETES SUMULARES REGISTRADOS SOB OS NÚMEROS 501 E 15. II. RECURSO DO INSS. DISCUSSÃO VOLTADA UNICAMENTE AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NA LIDE. ACOLHIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE A RECLAMANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP DE Nº 1.824.823 - TEMA 1044). INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 927, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REFERIDO LEADING CASE COMO MEDIDA IMPERATIVA. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO INSS A QUE SE CONHECE E DAR PROVIMENTO. (AC nº 0817574-71.2021.8.20.5001, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Cornélio Alves, j. 06/12/22). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS A LEI N° 9.528/97. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FUNDADA NO RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. NAS HIPÓTESES DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR DE AÇÕES ACIDENTÁRIAS, DESDE QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DE ISENÇÃO LEGAL. ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO, QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ A PARTIR DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AC nº 0870370-73.2020.8.20.5001, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Claudio Santos, j. em 28/04/2022). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.044. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL. SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AC nº 0118698-47.2011.8.20.0001, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. João Rebouças, j. 18/10/22).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença em parte, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte realize o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela parte apelante. É como voto. Natal/RN, 7 de Março de 2023.
04/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822438-94.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822438-94.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822438-94.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822438-94.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
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14/02/2023, 00:00
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14/02/2023, 00:00
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14/02/2023, 00:00
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14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822438-94.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.