Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Apelados: Haras e Fazenda WFS Ltda. e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução movida em face de Haras e Fazenda WFS Ltda. e outros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário. O apelante sustenta a desnecessidade de juntada do título original, a suficiência da cópia para instruir a execução e a ilegalidade da exigência judicial, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fundada em cédula de crédito bancário pode prosseguir com base apenas em cópia do título, sem a apresentação da via original, especialmente após determinação judicial para sua juntada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afirma que, nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, a juntada da via original é, em regra, requisito essencial à formação válida do processo, em observância ao princípio da cartularidade e para assegurar a autenticidade do título e afastar sua eventual circulação. 4. A cédula de crédito bancário possui natureza cambial e admite circulação por endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, o que impõe a apresentação do original quando não comprovado que o título não circulou. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída com cópia reprográfica do título, desde que inexistam dúvidas acerca da existência do crédito e esteja comprovado que o título não circulou, circunstâncias não demonstradas nos autos. 6. Embora o art. 424 do CPC equipare a cópia ao original para fins probatórios, o art. 425, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a determinar o depósito do documento original, conforme seu juízo de valor acerca da necessidade da medida. 7. O exequente foi intimado para apresentar a via original do título, sob pena de indeferimento da inicial, e permaneceu inerte, sem justificar a impossibilidade de cumprimento da determinação. 8. A inércia da parte em atender à determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 424, 425, § 2º, 485, I, 798 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, REsp nº 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022; TJRN, AC nº 0827817-79.2023.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJRN, AC nº 0801626-60.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJRN, AC nº 0815646-56.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821705-60.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo HARAS E FAZENDA WFS LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0821705-60.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de Haras e Fazenda WFS Ltda. e outros, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 798 do CPC e art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04. Em suas razões, o Apelante discorre sobre a desnecessidade de apresentação de documento físico, assegurando que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original. Pontua que a exigência indevida do depósito da cédula de crédito original afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo ônus excessivo. Acrescenta que eventual arguição de falsidade cabe à parte adversa e não ao juízo. Ao final, após discorrer sobre a nulidade da sentença, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido que é desnecessária a exibição dos títulos originais no presente processo de execução e aceita a cópia do título que já consta nos autos, bem como de ser desconstituída a sentença e ser determinado o prosseguimento do feito. Sobre o tema, cumpre-nos observar que a jurisprudência do Colendo STJ é assente no sentido de que nas Ações de Execução de Título Extrajudicial, com base no Princípio da Cartularidade, em regra, é necessária a juntada da via original do título de crédito a fim de assegurar sua autenticidade e afastar a possibilidade de circulação do título, podendo, excepcionalmente, a Ação Executiva ser instruída com cópia reprográfica do título quando inexistir dúvidas sobre o título e o débito nele fundado e depois de ficar comprovado que o título não circulou. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp n.º 1.946.423/MA – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 09/11/2021 – destaquei). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp n.º 1.997.729/MG – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 23/08/2022 – destaquei). Nesses termos, fica evidenciado que a juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título. Outrossim, há, ainda, a excepcional possibilidade da demanda executiva ser instruída com cópia do título executivo extrajudicial, quando inexistir dúvidas sobre a existência do título e do débito e ficar comprovado que o título não circulou. Frise-se, ainda, que apesar do art. 424 do CPC dispor que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, o §2º, do art. 425, do mesmo diploma processual, a determinação de depósito em cartório da via original do título executivo constitui uma faculdade do Juízo que preside o feito e sua necessidade deriva do juízo de valor feito pelo Magistrado, conforme seu livre convencimento. Com efeito, da leitura do processo, verifica-se que a demanda está instruída com cópia reprográfica do título de crédito cuja execução é pretendida e que este título está assinado pela parte Executada. Ademais, constata-se que o apelante foi intimado para depositar em Juízo a via original do título de crédito que pretende executar, sob pena de indeferimento da inicial, todavia deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Dessa forma, diante da determinação do Juízo de primeiro grau e considerando que o Exequente dispõe de melhor capacidade técnica quanto a produção de prova da contratação, vislumbra-se a necessidade de apresentação da via original do título de crédito extrajudicial cuja execução é pretendida. Vejamos decisões desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE DEFENDENDO A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL. EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSÁRIO INSTRUIR A INICIAL COM O TÍTULO ORIGINAL. DICÇÃO DO ART. 29, DA LEI FEDERAL 10.931/04. MATÉRIA DISCIPLINADA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 255/2015-GDF DA DIREÇÃO DO FORO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. PETIÇÃO ATRAVESSADA PELO AUTOR DEFENDENDO A DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0827817-79.2023.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 11/04/2025). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DOCUMENTO SUJEITO À CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fundada em cédula de crédito bancário, diante da inércia da parte exequente em atender à determinação judicial para apresentação do título original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fundada em cédula de crédito bancário pode prosseguir com base apenas em cópia do título, sem a apresentação do original em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário, por se tratar de título executivo extrajudicial sujeito à circulação por endosso, exige a apresentação do original nos autos para fins de segurança jurídica e prevenção de duplicidade de cobranças. 4. A exigência de apresentação do título original encontra amparo no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e no art. 425, § 2º, do CPC, sendo legítima a determinação judicial de emenda à inicial com esse objetivo. 5. A não apresentação do título original, mesmo após determinação expressa do juízo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 6. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível deste Tribunal reconhece a imprescindibilidade do título original nesses casos, como demonstrado nos julgados citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A execução fundada em cédula de crédito bancário exige a apresentação do título original nos autos, sendo legítima a extinção do feito quando, intimada, a parte exequente deixa de atender à determinação judicial de emenda.2. A cédula de crédito bancário, por ser título sujeito à circulação por endosso, não pode ser executada com base apenas em cópia, sob pena de risco de cobrança duplicada.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; CPC, arts. 425, § 2º, e 485, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802326-70.2023.8.20.5106, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 28.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100058-34.2016.8.20.0158, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 25.01.2024.” (TJRN – AC n.º 0801626-60.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2025). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL A TEMPO E MODO. EXIGÊNCIA DO ART. 29, §1º DA LEI 10.931/2001 E DO ART. 425, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fundada em cédula de crédito bancário, em razão da inércia da parte exequente em atender à determinação judicial para apresentação do título original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fundada em cédula de crédito bancário pode prosseguir com base apenas em cópia do título, sem a apresentação do original em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário, por sua natureza de título executivo extrajudicial sujeito à circulação por endosso, exige a apresentação do original nos autos para garantir segurança jurídica e prevenir o risco de duplicidade de cobranças. 4. A exigência de apresentação do título original encontra respaldo no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e no art. 425, § 2º, do CPC, sendo legítima a determinação judicial de emenda à inicial com esse objetivo. 5. A ausência de apresentação do título original, mesmo após determinação expressa do juízo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescindibilidade do título original para o prosseguimento da execução fundada em cédula de crédito bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fundada em cédula de crédito bancário exige a apresentação do título original nos autos, sendo legítima a extinção do feito quando, intimada, a parte exequente deixa de atender à determinação judicial de emenda. 2. A cédula de crédito bancário, por ser título sujeito à circulação por endosso, não pode ser executada com base apenas em cópia, sob pena de risco de cobrança duplicada. […].” (TJRN – AC n.º 0815646-56.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, 11, do CPC, porque inexiste condenação destas verbas no primeiro grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.