Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827656-69.2018.8.20.5001.
AUTOR: TIM CELULAR S.A.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL - PROCON NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de ação ordinária proposta por Tim Celular S.A. em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON/RN. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, mantendo a exigibilidade do crédito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça, permanecendo hígida a sentença. Em seguida, a autora manejou recurso especial, o qual não foi admitido, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Na fase de execução de cumprimento de sentença, a parte autora, ora executada, realizou depósito no valor de R$ 89.991,57 (oitenta e nove mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), quantia correspondente à multa aplicada pelo PROCON/RN. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria, informou que o pagamento foi realizado em parcela única diretamente junto à Fazenda Pública Estadual no âmbito do processo administrativo correlato, com consequente baixa na inscrição em dívida ativa, consoante documentação juntada. É o relatório. Examinando os autos, verifico que a obrigação imposta à parte autora foi integralmente satisfeita, tanto sob a perspectiva judicial quanto administrativa, com a quitação do débito e a regular baixa em dívida ativa. A comprovação do pagamento, somada à manifestação da Fazenda Pública reconhecendo o adimplemento, evidencia que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo final, restando exaurida a fase executiva. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a execução será considerada extinta quando houver o pagamento da dívida ou a satisfação da obrigação. No caso em apreço, está comprovado que a obrigação foi integralmente cumprida, inexistindo pendência que justifique a permanência do feito em tramitação. O arquivamento, portanto, decorre como medida consequente, sendo ato que consagra a efetividade da tutela jurisdicional e encerra definitivamente o processo.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, em razão do adimplemento integral da obrigação, e determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)